DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario Jose
Lourenço da Silva, que deverá ser paga desde a data do óbito da ex-
servidora Maria do Socorro Eugenio da Silva, ocorrido em
09/01/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioJOSE LOURENÇO DA SILVA, na condição de esposo
da ex-servidoraMARIA DO SOCORRO EUGENIO DA SILVA,no
valor deR$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), que
corresponde ao valor da aposetadoria concedida a ex-servidora.
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), proventos de
aposentadoria – salário-mínimo.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Jose Lourenço da Silva
Esposo
Definitiva
100%
R$ 1.212,00
Os proventos serão pagos a partir de09/01/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de fevereiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AFE46610
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 10, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N° 10 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISCIPLINA
O
FUNCIONAMENTO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS DIAS 20 E 22
DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, Sr.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições
legais, contidas na Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento
da Administração Pública Municipal no período de carnaval;
CONSIDERANDO o feriado de terça-feira de carnaval, conforme
art.1º, alínea C, da Lei Municipal nº 3.018/2020;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo no dia 20 de fevereiro de
2023, referente a segunda-feira de carnaval.
Art. 2º. Conforme art.1º, alínea C, da Lei Municipal nº 3.018/2020,
fica decretado feriado municipal no dia 21 de fevereiro de 2023.
Art. 3º. O Expediente de Trabalho, nas repartições e órgãos públicos
do Município de Quixadá, em 22 de fevereiro de 2023, terão início às
14 (quatorze) horas, encerrando em horário convencional;
Art. 4º Nas datas acima mencionadas serão assegurados os serviços
essenciais, urgentes e emergenciais, como da da Guarda Municipal,
dos Agentes de Trânsito, da UPA, do Hospital Eudásio Barroso e
demais serviços considerados indispensáveis para a boa prestação do
serviço da Administração Pública, a ser organizado pelo gestor de
cada pasta correspondente.
Art. 5º. O Serviço de Limpeza Pública por ser igualmente essencial
ficará assegurado, cabendo a secretaria responsável elaborar escala de
funcionamento da coleta de lixo.
Art. 6º. -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de fevereiro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:8359A862
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