DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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Após exame dos documentos econômicos, financeiros e patrimoniais e ànós encaminhados pela diretoria da Entidade, constatamos a perfeita ordem
e correção dos mesmos, bem como a exatidão de todos os lançamentos contábeis, o que engrandece o trabalho apresentado pelos responsáveis por
sua execução.
Apreciamos também os extratos bancários, semressalvas e datado em 31 de dezembro de 2022.
Assim sendo, os abaixo, assinados, Membros do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
JARDIM, reconhecem e atestam a precisão do Balanço Patrimonial. Demonstração do Resultado, Demonstração do Superávit ou Déficit
Acumulado e Demonstrações contábeis do exercício de 2022, apresentado e, propõem a sua integral APROVAÇÃO, com voto de louvor.
Jardim CE, 08 de fevereiro de 2023.
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GUSTAVO BARBOSA MONTE
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LENYZE CONRADO FERREIRA DOS SANTOS
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FRANCISCA APARECIDA LEITE VASCONCELOS
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:9916C072
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ATO Nº 15.02.002/2023
ATO Nº 15.02.002/2023
Concede Pensão por Morte a FRANCISCA BRAGA DE SOUSA, esposa do ex. servidor Público Municipal ALBERTO GILSON
DE SOUSA, admitido em 01/02/1972, no cargo de Assistente Parlamentar, matrícula nº 0600024, era lotad na Câmara Municipal de
Quixadá, e falecido em 17/12/2022, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 22/12/2022 por FRANCISCA
BRAGA DE SOUSA, esposa do ex. servidor Público Municipal ALBERTO GILSON DE SOUSA, admitido em 01/02/1972, no cargo de
Assistente Parlamentar, matrícula nº 0600024, era lotada na Câmara Municipal de Quixadá, falecido na data 17/12/2022, estava ativo;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por
morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que
trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o
qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos:
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019.
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade.
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei
complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
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