DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº037 |  Caderno 4/4  |  Preço: R$ 21,97
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL (Continuação)
PORTARIA NORMATIVA Nº1/2023/GAB/PCCE.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANTÃO DIGITAL, INSTITUI A CENTRAL DE PROCEDIMENTOS 
DIGITAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelos art. 4º e 
art. 7º, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO, o teor do inciso LXXVIII do artigo 5º da 
Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que 
garantam a celeridade de sua tramitação. CONSIDERANDO a busca por um padrão de normas e condutas voltados a otimizar a qualidade no atendimento 
aos públicos interno e externo; CONSIDERANDO que o plantão digital é uma realidade já vivenciada pelas polícias civis de vários Estados, implicando 
em melhor gestão de pessoas e de material, além de redução de deslocamentos de policiais, vítimas, testemunhas e advogados, especialmente no interior do 
Estado, potencializando a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária; CONSIDERANDO a importância de se consolidar as regras 
sobre sua operacionalização, de forma a propiciar sua consolidação e expansão; CONSIDERANDO a necessidade de implantar e de normatizar a lavratura 
de procedimentos digitais no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, buscando, através de orientações e recomendações, promover a padronização dos 
fluxos dos procedimentos policiais; RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a lavratura de procedimentos policiais por meio de videoconferência no âmbito da Polícia Civil.
Parágrafo único. Por meio da expressão “procedimentos policiais”, ficam compreendidos:
I - Inquéritos policiais – tanto mediante prisão em flagrante delito como em virtude de portaria;
II - Termos circunstanciados de ocorrência;
III - Procedimentos de atos infracionais, assim entendidos ao autos de apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado 
e relatório policial (art. 173 e art. 177, Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - Cumprimento de mandados de prisão;
V - Outros atos típicos de polícia judiciária.
Art. 2º - A realização de procedimento policial por meio de videoconferência dar-se-á com a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo 
a interação entre a autoridade policial, testemunhas, declarantes, interrogados e advogados.
Art. 3º - A plataforma de comunicação a ser utilizada para realização dos procedimentos policiais será disponibilizada pelo Departamento de 
Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) da Polícia Civil do Estado do Ceará.
§ 1º - Em caso de indisponibilidade ou falha técnica da referida plataforma, o DETIC indicará outro meio eletrônico disponível.
§ 2º - Visando a prevenir descontinuidade no serviço em razão de problema técnico, caberá ao DETIC manter sistema redundante.
Art. 4º - Os procedimentos policiais por videoconferência serão realizados a partir de dois pontos de conexão, cujo controle e gestão pertencem ao 
Delegado de Polícia Civil.
Parágrafo único. Considera-se ponto de conexão:
I - UNIDADE RECEPTORA: delegacia de polícia civil onde serão recebidas as ocorrências policiais, composta por policiais civis;
II - CENTRAL DE PROCEDIMENTOS, local com os meios necessários à realização dos atos digitais, composta por delegados e escrivães.
Art. 5º - Nos procedimentos policiais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos 
de conexão, de modo a prover a igualdade de condições de todos os participantes, observando-se:
I – a disponibilidade de câmeras e microfones e da disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão;
II – a conexão estável de Internet;
III – a gravação audiovisual;
IV – o armazenamento das gravações de procedimentos realizados em sistema eletrônico;
V – o envio do procedimento policial diretamente ao destinatário - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e, havendo advogado 
indicado, a este - por meio digital, resguardando a possibilidade de armazenamento e envio por meio de mídia.
Art. 6º - As Unidades Receptoras devem observar os seguintes procedimentos:
I - recebimento da ocorrência e organização por ordem de chegada;
II - acionamento da plataforma virtual para análise do Delegado de Polícia Civil que estará na Central de Procedimentos.
§1º - O recebimento da ocorrência consiste na coleta e registro das informações iniciais apresentadas pelo condutor da prisão ou responsável pela 
ocorrência policial.
§2º - No ambiente onde ocorrer a videoconferência permanecerão até a finalização do procedimento policial dois policiais civis, salvo se houver 
determinação do Delegado de Polícia Civil responsável em sentido diverso.
§3º - As pessoas que estiverem sendo inquiridas permanecerão no ambiente de videoconferência enquanto durar a realização do ato.
Art. 7º - Cabe ao Delegado de Polícia Civil que presidir o procedimento policial:
I - entrevistar os envolvidos com o fato apresentado a fim de formar seu convencimento e, se for o caso, determinar aos policiais da Unidade Receptora 
o cadastramento dos envolvidos, dos objetos apresentados e o registro da ocorrência policial;
II - determinar o tombamento do procedimento policial, bem como início e fim da gravação;
III - assegurar a participação da defesa técnica do interrogado no procedimento nos termos da legislação pertinente;
IV - restringir o acesso à sala de videoconferência exclusivamente ao indivíduo e ao seu defensor, cuja oitiva estiver sendo realizada, observado o 
disposto no art. 6º, § 2º desta Portaria;
V - assinar e encaminhar o procedimento à Unidade Receptora para coleta das demais assinaturas nas peças do procedimento;
VI - determinar a transferência do procedimento à Delegacia da circunscrição para continuidade da apuração do fato até a sua conclusão;
VII - comunicar a prisão em flagrante aos órgãos de destino, nos termos da legislação processual penal.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil que presidir o feito poderá solicitar ao Supervisor do Plantão equipe para realização das diligências 
que entender necessárias.
Art. 8º - Cabe aos policiais civis da Unidade Receptora:
I - recepcionar as ocorrências policiais;
II - acionar a plataforma e informar à Central de Procedimentos a existência da ocorrência;
III - realizar testes necessários da plataforma virtual para a realização do procedimento antes do início da sua lavratura;
IV - cadastrar a ocorrência policial, os envolvidos e os objetos apresentados, após a determinação do Delegado de Polícia Civil responsável;
V - administrar os acessos à sala de videoconferência, conforme orientação do Delegado de Polícia Civil;
VI - resguardar o perímetro interno e externo à sala de videoconferência;
VII - finalizada a lavratura, imprimir todas as peças já assinadas digitalmente pelo Delegado e pelo Escrivão de Polícia Civil e coletar as assinaturas 
dos envolvidos no procedimento;
VIII - organizar o caderno processual, digitalizar, cadastrar nos sistemas do Poder Judiciário e encaminhar à Central de Procedimentos para fins de 
comunicação;

                            

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