Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº037 | Caderno 4/4 | Preço: R$ 21,97 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL (Continuação) PORTARIA NORMATIVA Nº1/2023/GAB/PCCE. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANTÃO DIGITAL, INSTITUI A CENTRAL DE PROCEDIMENTOS DIGITAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelos art. 4º e art. 7º, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO, o teor do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. CONSIDERANDO a busca por um padrão de normas e condutas voltados a otimizar a qualidade no atendimento aos públicos interno e externo; CONSIDERANDO que o plantão digital é uma realidade já vivenciada pelas polícias civis de vários Estados, implicando em melhor gestão de pessoas e de material, além de redução de deslocamentos de policiais, vítimas, testemunhas e advogados, especialmente no interior do Estado, potencializando a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária; CONSIDERANDO a importância de se consolidar as regras sobre sua operacionalização, de forma a propiciar sua consolidação e expansão; CONSIDERANDO a necessidade de implantar e de normatizar a lavratura de procedimentos digitais no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, buscando, através de orientações e recomendações, promover a padronização dos fluxos dos procedimentos policiais; RESOLVE: Art. 1º - Fica instituída a lavratura de procedimentos policiais por meio de videoconferência no âmbito da Polícia Civil. Parágrafo único. Por meio da expressão “procedimentos policiais”, ficam compreendidos: I - Inquéritos policiais – tanto mediante prisão em flagrante delito como em virtude de portaria; II - Termos circunstanciados de ocorrência; III - Procedimentos de atos infracionais, assim entendidos ao autos de apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado e relatório policial (art. 173 e art. 177, Estatuto da Criança e do Adolescente); IV - Cumprimento de mandados de prisão; V - Outros atos típicos de polícia judiciária. Art. 2º - A realização de procedimento policial por meio de videoconferência dar-se-á com a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre a autoridade policial, testemunhas, declarantes, interrogados e advogados. Art. 3º - A plataforma de comunicação a ser utilizada para realização dos procedimentos policiais será disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) da Polícia Civil do Estado do Ceará. § 1º - Em caso de indisponibilidade ou falha técnica da referida plataforma, o DETIC indicará outro meio eletrônico disponível. § 2º - Visando a prevenir descontinuidade no serviço em razão de problema técnico, caberá ao DETIC manter sistema redundante. Art. 4º - Os procedimentos policiais por videoconferência serão realizados a partir de dois pontos de conexão, cujo controle e gestão pertencem ao Delegado de Polícia Civil. Parágrafo único. Considera-se ponto de conexão: I - UNIDADE RECEPTORA: delegacia de polícia civil onde serão recebidas as ocorrências policiais, composta por policiais civis; II - CENTRAL DE PROCEDIMENTOS, local com os meios necessários à realização dos atos digitais, composta por delegados e escrivães. Art. 5º - Nos procedimentos policiais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a prover a igualdade de condições de todos os participantes, observando-se: I – a disponibilidade de câmeras e microfones e da disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão; II – a conexão estável de Internet; III – a gravação audiovisual; IV – o armazenamento das gravações de procedimentos realizados em sistema eletrônico; V – o envio do procedimento policial diretamente ao destinatário - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e, havendo advogado indicado, a este - por meio digital, resguardando a possibilidade de armazenamento e envio por meio de mídia. Art. 6º - As Unidades Receptoras devem observar os seguintes procedimentos: I - recebimento da ocorrência e organização por ordem de chegada; II - acionamento da plataforma virtual para análise do Delegado de Polícia Civil que estará na Central de Procedimentos. §1º - O recebimento da ocorrência consiste na coleta e registro das informações iniciais apresentadas pelo condutor da prisão ou responsável pela ocorrência policial. §2º - No ambiente onde ocorrer a videoconferência permanecerão até a finalização do procedimento policial dois policiais civis, salvo se houver determinação do Delegado de Polícia Civil responsável em sentido diverso. §3º - As pessoas que estiverem sendo inquiridas permanecerão no ambiente de videoconferência enquanto durar a realização do ato. Art. 7º - Cabe ao Delegado de Polícia Civil que presidir o procedimento policial: I - entrevistar os envolvidos com o fato apresentado a fim de formar seu convencimento e, se for o caso, determinar aos policiais da Unidade Receptora o cadastramento dos envolvidos, dos objetos apresentados e o registro da ocorrência policial; II - determinar o tombamento do procedimento policial, bem como início e fim da gravação; III - assegurar a participação da defesa técnica do interrogado no procedimento nos termos da legislação pertinente; IV - restringir o acesso à sala de videoconferência exclusivamente ao indivíduo e ao seu defensor, cuja oitiva estiver sendo realizada, observado o disposto no art. 6º, § 2º desta Portaria; V - assinar e encaminhar o procedimento à Unidade Receptora para coleta das demais assinaturas nas peças do procedimento; VI - determinar a transferência do procedimento à Delegacia da circunscrição para continuidade da apuração do fato até a sua conclusão; VII - comunicar a prisão em flagrante aos órgãos de destino, nos termos da legislação processual penal. Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil que presidir o feito poderá solicitar ao Supervisor do Plantão equipe para realização das diligências que entender necessárias. Art. 8º - Cabe aos policiais civis da Unidade Receptora: I - recepcionar as ocorrências policiais; II - acionar a plataforma e informar à Central de Procedimentos a existência da ocorrência; III - realizar testes necessários da plataforma virtual para a realização do procedimento antes do início da sua lavratura; IV - cadastrar a ocorrência policial, os envolvidos e os objetos apresentados, após a determinação do Delegado de Polícia Civil responsável; V - administrar os acessos à sala de videoconferência, conforme orientação do Delegado de Polícia Civil; VI - resguardar o perímetro interno e externo à sala de videoconferência; VII - finalizada a lavratura, imprimir todas as peças já assinadas digitalmente pelo Delegado e pelo Escrivão de Polícia Civil e coletar as assinaturas dos envolvidos no procedimento; VIII - organizar o caderno processual, digitalizar, cadastrar nos sistemas do Poder Judiciário e encaminhar à Central de Procedimentos para fins de comunicação;Fechar