DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
e 129/130, apresentaram Defesas Prévias às fls. 132/146, foram ouvidas quatro testemunhas, arroladas pela Defesa, por meio de videoconferência com cópia 
anexada em mídia às fls. 223. Em seguida, os Sindicados foram interrogados, por meio de videoconferência com cópia anexada em mídia às fls. 223, e foram 
apresentadas Razões Finais às fls. 210/214. A Autoridade Sindicante motivou a impossibilidade de ouvir as supostas vítimas (fls. 216): “[…]Nenhum dos 
três presos pode ser ouvido, pois conforme resultado da Consulta Integrada de Informações Policiais de Identificação Criminal, realizada em 15/05/2021, 
em nome dos flagranteados no bojo da Operação ‘Narcos’, juntada aos autos (fls. 162-SA), o JOSÉ DANILO VITOR DE ARAÚJO e o LUÍS NOGUEIRA 
DOS SANTOS estão com aviso de ‘Mandado Judicial em Aberto’ (fls. 163 e 167-SA), e o MICHAEL SYLVESTRE CARVALHO GOMES está com data 
da morte: 14/11/ 2018 (Presumida) (fls.166-SA), portanto, os dois primeiros estão em local incerto e não sabido e o terceiro falecido. [...]”; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Sindicante destacou que na Audiência de Custódia (fls. 05), uma das supostas vítimas, admitiu estar em posse de uma arma de fogo: “[…] 
Entrementes, no video da audiência de custódia, JOSÉ DANILO VITOR DE ARAÚJO, vulgo ‘Loirinho’, alcunha conforme constante da Decisão de Decre-
tação de Prisão Preventiva (fls. 39v/40-SA) e vulgo ‘Danilo Gardenal’, alcunha conforme o Relatório de Indiciamento (fls. 45), disse que os policiais chegaram 
em sua casa de manhã enquanto ainda estava dormindo e estavam arrobando o portão, quando saiu na varanda desarmado e um policial deu um tiro e ele 
voltou pra dentro, mas tinha uma arma calibre 12 guardada dentro de casa de sua propriedade, só que tinha uns cartuchos dentro do bolso e uns anabolizantes 
[…]”; CONSIDERANDO os termos prestados pelas testemunhas indicadas pela Defesa: TC PM Antônio Gonçalves CAVALCANTE, 1º Ten QOPM 
GLEDSTONE Alves Pinho e 1º Ten QOPM STEFANO Diniz Rocha, estas afirmaram não terem presenciados os fatos, oportunidade em que elogiaram a 
boa conduta profissional dos sindicados, outrossim destacaram que se houver resistência em uma prisão é necessário o uso progressivo da força; CONSIDE-
RANDO o termo prestado pela testemunha CB PM Antônio Lennon Coelho Silva, esta afirmou que participou da operação, mas disse que as equipes foram 
divididas e ele foi para o cumprimento de outro mandado, quando a viatura dos Sindicados pediu apoio. Disse que a sua equipe, que era a viatura que estava 
mais próxima, ao chegar ao local viu os indivíduos já rendidos e viu algumas telhas caídas no local, explicando que foi porque ficou sabendo que eles tinham 
tentado se evadir pelo telhado, contudo que não observou sinais aparentes de lesão corporal, bem como afirmou que não houve excesso de força policial e 
nenhum dos presos queixava-se de ter sido agredido; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha SD PM Rhafael GUEDES Ricardo disse que era 
o motorista da viatura em que os Sindicados estavam escalados. Afirmou que se tratava de um cumprimento de mandado de busca e apreensão. Relatou que 
quando o 1º TEN PM T. SOUSA bateu na porta e se identificou como Polícia, saiu um indivíduo no andar de cima com uma arma na mão, o referido Sindi-
cado chegou a efetuar um disparo, mas que não pegou nele. Disse que tentaram entrar na casa, mas ela era de difícil acesso, esclarecendo que embaixo havia 
uma garagem e que todos os suspeitos estavam no andar de cima. Narrou que se iniciou uma “quebradeira”, “um barulho grande”, quebrando-se as telhas, 
mas que até então ninguém sabia o que era pois estavam do lado de fora. Depois de cerca de quatro minutos, conseguiram entrar. Disse que havia um indivíduo 
deitado no chão e outro por trás de um balcão, que logo foi dominado. Disse que, a partir daí, como era motorista, retornou à viatura para pedir apoio e ficou 
do lado de fora. Afirmou que só houve o uso da força quando pegaram um indivíduo que estava tentando fugir pelo telhado, tendo-o puxado e ele reagido, 
havendo dificuldade para algemá-lo. Disse acreditar que as lesões de escoriações e arranhões tenham sido resultado da tentativa de fugir pelo telhado, mas 
que não viu nenhuma marca aparente de lesão; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 1º TEN PM Thiago de SOUSA 
Rodrigues declarou que foram chamados para uma operação da COPOL da SSPDS, com vários efetivos. Disse que recebeu um mandado de busca e apreensão 
de uma pessoa de nome Danilo, e que teria sido repassado que ele era um “matador de facção criminosa da região”. Aduziu que ao chegar ao local, um duplex 
com portão muito reforçado, momento em que tentaram entrar no local. Afirmou que uma pessoa saiu com uma arma longa apontando para a equipe, em 
defesa o Sindicado efetuou um disparo para assustá-lo, que não atingiu o agressor. Narrou que o agressor entrou na residência. Relatou que a equipe tentou 
entrar de várias formas, mas que havia muita dificuldade, enquanto isso começaram a ouvir barulhos de “quebradeira”, como se pessoas estivessem tentando 
fugir pelo telhado. Pelo barulho, a equipe deduziu que não havia apenas uma pessoa na casa, deixando-os receosos. Ao conseguirem entrar na residência, 
viu uma pessoa se deitando, outro estava tentando fugir pelo telhado, mas foi contido pelo Sindicado e por outro policial do qual não recordou o nome. O 
Sindicado afirmou que este que tentou fugir reagiu, sendo forte e alto, porém conseguiram algemá-lo. O Sindicado afirmou que foi perguntado aos presos se 
havia mais alguém na residência, porém eles ficaram calados. Após uma busca na residência feita por outro policial foi encontrada mais uma pessoa dentro 
do banheiro, e que esta também teria tentado reagir. Disse que solicitou apoio pela questão do risco no local, e que após uma busca na residência foi locali-
zada uma arma na residência, além de munições cal. 12 e ampolas (provavelmente anabolizantes) no bolso de Danilo. Depois que o apoio chegou, o sindicado 
e sua equipe conduziram os presos e os apresentaram à Autoridade Policial. Negou que sua equipe tenha atuado em excesso; CONSIDERANDO que nos 
respectivos Autos de Qualificação e Interrogatório, os sindicados SD PM Rafael Vieira de Melo e SD PM Francisco José da Silva declararam versões seme-
lhantes à versão apresentada pelo Sindicado 1º TEN PM Thiago de Sousa Rodrigues, negando que na ocorrência em questão tenha havido cometimento de 
transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 210/214), a Defesa dos sindicados alegou, em resumo, que a denúncia 
ora apurada não goza de qualquer fundamento fático, sendo rotineira a fundamentação de denúncias inverídicas por parte de indivíduos inseridos em atividades 
criminosas. Argumentou que os sindicados foram uníssonos em relatar que no momento em que chegaram à residência, os denunciantes tentaram fugir, 
pulando os muros, quebrando telhas, em ações que resultaram nas equimoses e escoriações. Alegou que foi necessário o uso da força para algemá-los, pois 
foram resistentes à ordem de prisão. Por fim, mediante a ausência de provas que fundamentem a incriminação, requereu a absolvição dos sindicados e o 
consequente arquivamento deste processo; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 215/222, no qual firmou 
posicionamento de que não foi possível comprovar que os policiais militares teriam praticado transgressões disciplinares: “[…] 5. CONCLUSÃO E PARECER. 
Ex positis, ao final dos trabalhos, se conclui que as lesões corporais, que então foram verificadas, podem ser compatíveis com as resultantes da tentativa de 
fuga dos flagranteados, quando tentaram fugir, pulando os muros, quebrando telhas, ou pela resistência a prisão, tendo sido usado o uso progressivo da força, 
conforme sustentaram nos interrogatórios dos SINDICADOS, enfim, com ações que resultaram nas equimoses e escoriações, segundo as razões finais de 
defesa. Nesse tocante, a versão apresentada pelas testemunhas são convergentes no mesmo sentido e destoam da acusação feita, que não pode ser melhor 
auferida por este Sindicante em razão da impossibilidade de oitiva dos denunciantes, por dois estarem foragidos e um com morte presumida. Além do que 
nenhuma outra prova existe para comprovar a versão dos então flagranteados, sendo que a autoridade policial responsável pelo indiciamento em momento 
algum fez qualquer registro a esse repeito. Ainda, diante da ausência de provas, importante considerar o histórico disciplinar imaculado dos SINDICADOS, 
em contraste com o passado e antecedentes dos denunciantes, integrantes de uma das facções criminosas que assolam nosso Estado e que formularam a 
denúncia por ocasião de uma audiência de custódia, quando presos e sedentos pela liberdade. Portanto, não havendo provas sólidas a comprovar a denúncia 
dos flagranteados e não restando apurada responsabilidade administrativa pelos SINDICADOS nos fatos, ainda em observância ao art. 24, § 5º, da Instrução 
Normativa CGD nº 12/2020, sugere-se o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Administrativa [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 10181/2021 
da Orientadora da CESIM/CGD (fls. 224/225), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição dos Sindicados e arquivamento 
do processo; CONSIDERANDO que o posicionamento da Orientadora da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o 
Despacho n° 10793/2021 (fls. 226/229) com a seguinte fundamentação: “[…]9. Considerando que a suposta vis corporalis que resultou nas lesões corporais 
verificadas nas supostas vítimas podem ser compatíveis com aquelas resultantes diretamente da tentativa de fuga dos flagranteados, quando no momento da 
prisão tentaram fugir, pulando muros, quebrando telhas, ou pela resistência à prisão, tendo os sindicados feito uso progressivo da força visando se contraporem 
à resistência das pessoas presas, não se podendo afirmar, com absoluto grau de certeza, que existe nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o 
resultado naturalístico, qual seja as lesões encontradas nos infratores presos, as quais resultaram do comportamento esquivo das supostas vítimas; 10. Ante 
o exposto, e considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no curso da 
instrução processual, ratifica-se e se homologa, salvo melhor juízo, nos termos do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, o relatório 
conclusivo do Sindicante, concordando-se com o arquivamento dos presentes autos tendo em vista não terem sido encontrados indícios suficientes do come-
timento de transgressão disciplinar por parte dos policiais militares implicados, havendo ausência de prova suficiente para formar um juízo condenatório, 
com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003, e com o art. 26 da Instrução Normativa nº 12/2020/CGD, 
sem o óbice de que a Sindicância seja desarquivada ou instaurado novo procedimento caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos que autorizem e justifiquem tal providência conforme previsão contida no parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (CD-PMBM) [...]”; 
CONSIDERANDO que às fls. 14/17 encontram-se cópias dos Exames de Corpo de Delito realizados nos denunciantes, onde se atestou ofensa às suas inte-
gridades corporais, contudo sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e sem elementos para afirmar ou negar tortura ou 
outro meio insidioso e cruel, com descrição de escoriações superficiais e de equimoses; CONSIDERANDO que no Auto de Apresentação e Apreensão no 
IP nº 536-99/2017, em desfavor dos denunciantes, destacam-se a apreensão de uma espingarda cal. 12, com 04 munições intactas, além de 08 unidades de 
ampolas de Cloridrato de Lidocaína; CONSIDERANDO que às fls. 42V/43, encontra-se Laudo de Exame em Arma de Fogo realizado na espingarda cal. 12 
apreendida na residência dos denunciantes, em que se atestou que estava em condições de uso, podendo ser utilizada com eficiência, bem como ofender a 
integridade física de alguém; CONSIDERANDO que conforme cópia do Relatório de Indiciamento emitido pela Autoridade Policial (fls. 45/51), os denun-
ciantes faziam parte de facção criminosa, de acordo com investigações realizadas; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a lesão corporal dos 
denunciantes, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança à versão apresentada pelos Sindicados de que foi necessário o uso moderado da 
força, de forma proporcional, para o cumprimento das ordens legais, haja vista que houve tentativa de fuga e de resistência na ocorrência apurada nestes 
autos. Além disso, foram apreendidos uma arma de fogo de cal. 12 e munições, em perfeito funcionamento, com potencial letal. Consequentemente, as provas 
colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos Sindicados por ocasião do uso da 
força na intervenção policial descrita na Portaria deste processo disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 215/222) e, por 

                            

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