DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
consequência, absolver os SINDICADOS 1º TEN PM THIAGO DE SOUSA RODRIGUES – M.F. nº 308.521-1-7, SD PM RAFAEL VIEIRA DE MELO 
– M.F. nº 307.061-1-0 e SD PM FRANCISCO JOSÉ DA SILVA – M.F. nº 307.607-1-9, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2020, protocolizado sob SPU nº 200382392-6, instaurado 
por intermédio da Portaria CGD nº 193/2020, publicada no D.O.E. CE nº 109, de 29 de maio de 2020, aditada pela Portaria CGD nº 314/2020, publicada no 
D.O.E. nº 206, de 17 de setembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil DPC João Henrique da Silva Neto, haja vista o 
Relatório Técnico nº 260/2020-COINT/CGD, cujo conteúdo apontou que no dia 10/05/2020, em rede social, o mencionado delegado, em tese, utilizando-se 
de ambiente próprio da Polícia Civil, proferiu suposta denúncia em desfavor de uma autoridade. De acordo com o vídeo acostado na íntegra, o servidor 
aparece utilizando símbolos da Polícia Civil e do Governo do Estado do Ceará, afastando a característica de opinião pessoal com viés político-partidário 
expressada ali, a denotar, ao revés, caráter institucional, com demonstração de parcialidade, ilegalidade e desrespeito a Polícia Civil do Estado do Ceará. 
Ressalte-se que a Polícia Civil, por meio da Portaria Normativa nº 01/2020, já havia se manifestado pela proibição de uso de quaisquer de seus símbolos e 
de imagens do interior de Delegacias em postagens pessoais em redes sociais. Consta ainda que, segundo o relatório técnico n.º 263/2020, datado de 15/05/2020, 
o precitado servidor produziu um novo vídeo postado em redes sociais tecendo comentários críticos aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e do 
Município de Fortaleza, por não utilizarem na rede pública de saúde o protocolo “correto” no combate a pandemia COVID-19. Segundo a Portaria Inaugural, 
o processado teria se valido da sua função pública para propagar os mencionados fatos, na medida em que se apresenta como autoridade policial, ostentando 
distintivo da PCCE, assim como expõe, durante todo o vídeo, o símbolo da polícia civil, o qual consta de um banner utilizado para ocasiões de entrevistas, 
o que terminaria por vincular a imagem da instituição a qual pertence as considerações por ele formuladas. Imperioso ressaltar que, após aditamento da 
portaria instauradora, foi acrescido ao raio apuratório o conteúdo constante do relatório técnico nº 301/2020, informando acerca de três publicações em perfil 
aberto do “Instagram” do DPC João Henrique da Silva Neto, datadas de 27/05/2020, 31/05/2020 e 03/06/2020, onde o servidor aduz, respectivamente: 1) 
que recebera intimação do Ministério Público, a qual denomina de “clara intimidação”; 2) afirma que na realidade foi afastado de suas funções por haver 
veiculado denúncia e de estar “batendo contra o sistema”, o que acarreta perseguições de toda forma, e 3) informa haver destinado armamento e distintivo 
ao setor de recursos humanos da Polícia Civil, afirmando, em seguida, que esta decisão seria arbitrária e “totalmente descompromissada com a função precípua 
que deveria ter um órgão de correição”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações 
(fls. 94 e 150), apresentou defesa prévia (fls. 180/193), foi interrogado (fl. 242) e acostou alegações finais às fls. 246/261; A Comissão Processante arrolou 
as testemunhas EPC Antônio César da Silva (fl. 231), IPC Thiago de Menezes Freire (fl. 232), EPC Isys Sousa Landim (fl. 233), EPC Naedison Halison da 
Silva Souza (fl. 235) e IPC João Paulo Mineiro Rocha (fl. 236). A defesa do acusado dispensou a apresentação de testemunhas (fl. 237); CONSIDERANDO 
que em sede de alegações finais (fls. 246/261), a defesa do processado, em síntese, aduziu não existirem nos autos provas que indiquem qualquer transgressão 
de dever funcional atribuído ao defendente, muito menos de natureza grave, haja vista que as provas indicaram que as condutas são atípicas. Para a defesa, 
o acusado não teve a intenção de se valer do cargo de delegado de polícia para propagar  denúncias ou mesmo de obter alguma vantagem pessoal. Aduziu 
também que o servidor agiu dentro de seu legítimo direito de cidadão, manifestando-se livremente a respeito de assuntos de interesse coletivo que já estariam 
sendo investigados pela Polícia Federal, destacando que o acusado apenas teceu críticas diretas a fatos que possuíam substrato fático. Segundo a defesa, o 
defendente não desrespeitou qualquer autoridade pública, muito menos faltou com urbanidade e/ou discrição. Ressaltou ainda que o servidor, à época dos 
vídeos, sequer era candidato a qualquer cargo eletivo, tampouco possuía pretensões eleitorais. Asseverou que não houve nenhum prejuízo para o serviço 
policial desenvolvido pelo acusado na delegacia, posto que nenhuma ocorrência deixou de ser apreciada pelo processado em razão dos vídeos postados na 
rede social. A defesa também destacou que os tribunais pátrios reconhecem o direito constitucional à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o 
anonimato, conforme preceito insculpido no Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal; CONSIDERANDO que às fls. 06/08, consta o Relatório Técnico nº 
249/2020-COINT/CGD sobre vídeo postado pelo acusado no dia 10/05/2020, em sua rede social de perfil aberto do “Instagram”, no qual faz denúncia contra 
a Prefeitura de Fortaleza por conta de uma compra de respiradores médicos que supostamente teria sido realizado por preço acima do mercado. Nessa toada, 
às fl. 08/09, constam prints e mídia contendo vídeo publicados em perfil aberto no “Instagram” no dia 10/05/2020, onde o DPC João Henrique da Silva Neto 
tece acusações em face do então Prefeito de Fortaleza se apresentando, em tais postagens como Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDE-
RANDO que às fls. 25/30, consta o Relatório Técnico nº 263/2020 – COINT/CGD, sobre o vídeo postado pelo defendente no dia 15/05/2020, em sua rede 
social de perfil aberto do “Instagram”, no qual faz críticas à politica de saúde pública da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e do município de Fortaleza; 
CONSIDERANDO que à fl. 30 consta o print da publicação realizada pelo acusado em seu perfil aberto no “Instagram” no dia 15/05/2020, onde postou o 
seguinte: “Chega de mortes!!!. Senhor secretário de saúde do município de Fortaleza e do Estado do Ceará, qual número de mortes que precisamos contabi-
lizar para que o povo possa ser tratado da forma correta, sendo submetido ao protocolo certo no combate ao Covid-19? Qual será a próxima denúncia que 
veremos relacionada ao superfaturamento de materiais utilizado no combate à doença aqui no Estado do Ceará? CHEGA!!!”; CONSIDERANDO que à fl. 
31, consta mídia contendo o vídeo postado pelo defendente no dia 15/05/2020, em seu perfil aberto na rede social “Instagram”, no qual se apresenta como 
Delegado Henrique Silva do Estado do Ceará e aparece criticando os secretários de saúde do município de Fortaleza e do Estado do Ceará, questionando-os 
sobre os protocolos adotados no combate à Covid-19 no estado do Ceará. No referido vídeo, o mencionado servidor cita supostos protocolos de sucesso que 
estariam sendo aplicados em outros estados, os quais teriam zerado o número de leitos ocupados em razão da pandemia de Covid-19. No vídeo em apreço, 
o servidor cita como protocolo de sucesso aquilo que ele denomina de “tratamento precoce”, que consistia na administração de medicamentos tais como 
Azitromicina, Ivermectina, Hidroxicloroquina e Complexo de zinco, oportunidade em que questiona o motivo pelo qual a rede pública de saúde do Ceará 
não adota o mesmo protocolo. O servidor afirma ainda que os Estados da federação que detém os maiores números de mortes por Covid-19 seriam justamente 
aqueles que faziam oposição ao governo federal. Ressalte-se que no vídeo em questão, o servidor ora processado aparece em frente a um banner com o 
logotipo da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que às fls. 54/55, consta cópia da Portaria Normativa nº 01/2020, subscrita pelo Delegado 
Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, publicada no D.O.E. nº 012, de 17 de janeiro de 2020, que definiu as normas de comunicação social no âmbito 
da PCCE. No capítulo VI do mencionado diploma normativo constam as condutas vedadas aos servidores da Polícia Civil, no que diz respeito ao uso de 
redes sociais. O Art. 23 preleciona, in verbis: “É vedado o uso de distintivos, insígnias e bens institucionais, armas, trajes operacionais ou quaisquer símbolos 
da Polícia Civil do Estado do Ceará em postagens pessoais em redes sociais e mídias em geral, com a finalidade de autopromoção”. Por sua vez, o Art. 24 
assevera, in verbis: “É vedado aos policiais civis a divulgação de imagens de delegacias de polícia ou edifícios da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou o 
interior destas, com as viaturas como pano de fundo ou, de qualquer modo, com o emprego de bens de uso especial do Estado do Ceará, em postagens de 
autopromoção; CONSIDERANDO que às fls. 104/108, consta o Relatório Técnico nº 301/2020 – COINT/CGD, sobre dois vídeos postados pelo defendente, 
sendo o primeiro no dia 27/05/2020 (mídia de fl. 109), em sua rede social de perfil aberto do “Instagram”, no qual o servidor critica o Ministério Público 
Estadual, asseverando que o órgão ministerial estaria mais preocupado com o uso por parte do defendente de distintivo e banner da PCCE do que com as 
denúncias por ele apresentadas. De acordo com o relatório, o servidor afirma em vídeo que nunca assumiu uma delegacia “vitrine”, não possuindo cargo 
comissionado ou chefia em razão de não bajular ninguém (Delegado-geral ou Governador). O servidor também afirma em vídeo que, por ter feito uma 
denúncia gravíssima, estaria sendo intimidado de todas as formas, acrescentando ter certeza de que com o poder que o Governador, Prefeito e demais órgãos 
de controle possuem no âmbito do Estado do Ceará, a intimação do Ministério Público teve o propósito de silenciá-lo, de modo que ele não mais denunciasse. 
O servidor finaliza o vídeo afirmando que não vão lhe calar. Ainda segundo o Relatório Técnico nº 301/2020 – COINT/CGD, o servidor processado fez um 
segundo vídeo publicado em sua rede social aberta do “Instagram”, no dia 31/05/2020 (mídia de fl.109), no qual afirma ter sido afastado de suas funções por 
meio de uma decisão da Controladoria Geral de Disciplina – CGD por ter feito uso de símbolos da Polícia Civil em um vídeo postado em rede social. Contudo, 
o servidor afirma que o motivo real de seu afastamento teria sido por ele ter feito denúncias e por estar “batendo no sistema”, o que teria lhe rendido perse-
guições de todas as formas. No vídeo, o servidor aduz que em outras ocasiões chegou a produzir vários vídeos utilizando-se de símbolos da Polícia Civil, 
mas em nenhum deles batia no “sistema” e nos “poderosos” que comandam o Estado do Ceará, motivo pelo qual o Ministério Público ainda não o tinha 

                            

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