DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
e do Governo do Estado do Ceará, comparando-os a uma organização criminosa, situação que já não encontra amparo na Constituição Federal, posto que a
livre manifestação do pensamento, assim como a maioria dos direitos e garantias fundamentais, não possui natureza absoluta. Conforme anota Bernardo
Gonçalves Fernandes, “para a maioria da doutrina (de viés axiológico), os direitos fundamentais se caracterizam pelas relatividades (por serem direitos
relativos), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados)…” (Curso de Direito Constitucional, editora Jus Podivm, 9ª edição, pág. 342).
Não obstante a Constituição Federal respaldar uma gama de direitos e garantias fundamentais, dentre as quais a liberdade de expressão e pensamento, ela
própria, com fundamento na dignidade da pessoa humana, impõe limites a si mesma, estabelecendo balizas e condicionamentos que buscam evitar o uso
abusivo de tais direitos. Nesse sentido, o próprio Art. 5º, inciso IV da CF, ao tempo em que garante a liberdade de manifestação do pensamento, proíbe que
tais manifestações sejam perpetradas na clandestinidade, sob o manto do anonimato. Tal ressalva busca justamente garantir o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além de eventual responsabilização por parte daqueles que se excederem em suas manifestações. Bernardo Gonçalves assevera ainda que, in
verbis: “Nesses termos, para a doutrina dominante, falar em direito de expressão ou de pensamento não é falar em um direito absoluto de dizer tudo aquilo
ou fazer tudo aquilo que se quer (…) Por isso mesmo, o texto constitucional consagra a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato, uma vez que é por
meio do conhecimento da autoria que se faz possível a utilização do direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como o pleito judicial por indenização
por danos materiais e morais que atinjam a imagem (art. 5º, IV da CR/88) ou, até mesmo, ações penais para as tipificações dos crimes contra a honra. ‘0
direito de resposta pode ser definido como uma reação ao uso indevido dos meios de comunicação, tendo a perspectiva de um desagravo (art. 5°, V da CR/88)”
(Curso de Direito Constitucional, editora Jus Podivm, 9ª edição, págs. 426-427). Imperioso ressaltar que o próprio defendente, em auto de qualificação e
interrogatório à fl. 242, confirmou a autoria dos vídeos acostados ao presente procedimento, asseverando que pelo menos um deles foi gravado no interior
do 30º distrito policial. O servidor também confirmou que o distintivo e o banner que aparecem nas imagens são de sua propriedade. Por todo o exposto, é
possível concluir que o mencionado DPC João Henrique da Silva Neto, ao utilizar seu “Instagram” pessoal de perfil aberto para divulgar vídeos com críticas
ao Governo do Estado do Ceará, ao Prefeito de Fortaleza, aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, bem como à política
governamental na condução das medidas de combate à Pandemia de COVID 19, contendo imagens de banners e distintivo com símbolos do Governo do
Estado do Ceará, da Polícia Civil e do cargo de Delegado de Polícia, indubitavelmente os fez indevidamente, estabelecendo, ilicitamente, um vínculo entre
suas opiniões pessoais ou de cunho político à imagem daqueles entes políticos, da instituição Polícia Civil e do cargo de Delegado de Polícia, além de ter
descumprido de maneira efetiva a Portaria Normativa nº 01/2020, publicada no D.O.E. de 17/01/2020, que define e normatiza os serviços de comunicação
social (SCS) no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, incorrendo, assim, nos descumprimentos de valores tipificados no Art. 100, incisos I (cumprir
as normas legais e regulamentares) e XII (urbanidade e discrição), bem como nas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos I
(não ser leal às Instituições), II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), XXI (referir-se de modo depreciativo à
autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), XXIII (tecer comentários que possam gerar descrédito da
instituição policial) e XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Em relação à transgressão tipificada no Art. 103, alínea “c”, inciso III (procedimento irregular de natureza grave), com base em tudo que foi produzido nos
autos, verifica-se que as condutas praticadas pelo defendente não se amoldam ao tipo transgressivo em comento. Sobre a referida transgressão disciplinar,
Edmir Netto de Araújo aduz, in verbis “Assim, estamos diante de uma conceituação genérica de faltas administrativas, propositadamente deixada pelo
legislador em termos amplos, para envolver, em sua configuração, todo um conjunto de situações e elementos que se refiram àquelas infrações que atentam
contra a hierarquia, a ordem, o funcionamento dos serviços públicos, a obediência a leis e regulamentos, o patrimônio estatal, a moralidade e a credibilidade
do serviço público; enfim, um amplo campo de enquadramento de condutas que poderão ser caracterizadas com procedimento irregular”, (grifou-se) (ARAÚJO,
Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. Saraiva, 2010. pág. 993). Conforme depoimentos colhidos na instrução, não restou demonstrado que o
servidor tenha deixado de cumprir com suas funções no âmbito da Delegacia do 30º Distrito Policial ou que tenha interferido no funcionamento dos serviços
públicos ali prestados. Também não há nos autos evidências de que o servidor tenha praticado algum procedimento que atentasse contra a moralidade e contra
o patrimônio público, não havendo, portanto, justificativa razoável para a aplicação de uma pena tão gravosa quanto à de demissão; CONSIDERANDO que
às fls. 264/275, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 123/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em face do conjunto
probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que há provas de que o delegado de polícia
civil João Henrique da Silva Neto cometeu as transgressões disciplinares previstas no art.103, alínea “b”, incisos I(não ser leal às instituições), IV (propiciar
a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente), XXI (referir-se
de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), XXIII (tecer comentários que
possam gerar descrédito da instituição policial) e XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência) e infligiu
o art. 100, incisos I(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (...urbanidade e discrição) da Lei nº12.124/93, razão pela qual sugerimos, s.m.j., a
imposição da sanção de suspensão, prevista no art.104, inciso II, c/c o art.106, inciso II, daquele Diploma Legal. Outrossim, deixamos de sugerir o NUSCON,
porquanto o servidor agiu com dolo, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa, não preenchendo, portanto, os requisitos do art.3º da
Lei nº 16.039/2016. […]”; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in
verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas
as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório de fls. 264/275 que apontou descumprimento de deveres previstos no art. 100, I e XII,
além de prática de transgressões disciplinares previstas no art. 103, b, I, IV, XXI, XXIII, XXIX da Lei nº 12.124/1993 […]”; CONSIDERANDO que todos
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 161/178) demonstra que o processado foi nomeado para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Ceará no dia
11/12/2015 e possui 01 (um) elogio; CONSIDERANDO que, conforme decisão publicada no D.O.E CE nº 006, de 10 de janeiro de 2022, o mencionado
Delegado de Polícia foi punido com a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, pela acusação de ter se referido a
autoridades públicas estaduais de modo depreciativo, no seu perfil pessoal público na rede social Instagram; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o
Relatório Final nº123/2021 (fls. 264/275) e, por consequência: b) Punir com 80 (oitenta) dias de Suspensão, o processado DPC JOÃO HENRIQUE DA
SILVA NETO – M.F. nº 300.529-1-9, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100, incisos I
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (urbanidade e discrição), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”,
incisos I (não ser leal às Instituições), II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), XXI (referir-se de modo depre-
ciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), XXIII (tecer comentários que possam gerar
descrédito da instituição policial) e XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), todos da Lei nº 12.124/93,
em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da
punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §
2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão de seu histórico disciplinar, tal servidor não
preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto
no Art. 3º, inc. II, do mencionado dispositivo legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de fevereiro
de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 043/2020, protocolizado sob SPU nº. 200611003-3, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 350/2020, publicada no D.O.E. CE nº 225, de 09 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito
Legista Jean Carlos Nogueira de Araújo, em razão das informações contidas no Boletim de Ocorrência nº 488-162/2016, da Delegacia Regional de Juazeiro
do Norte, o qual narra que no dia 31 de dezembro de 2015, por volta das 12h00, no Núcleo de Perícia Forense (IML), foi colocado tinta de carimbo dentro
do aparelho biométrico, vindo a danificá-lo. Segundo os autos, os fatos mencionados acima resultaram na instauração Inquérito Policial nº 488-154/2016,
oportunidade em que o aludido servidor foi indiciado como incurso no Art. 163, parágrafo único, inciso III c/c Art. 29 do Código Penal Brasileiro. Ressalte-se
que em razão dos fatos apurados no presente procedimento, o Perito Legista Jean Carlos Nogueira de Araújo foi denunciado em 14 de setembro de 2017,
pela prática do crime previsto no Art. 163, parágrafo único, inciso III c/c Art. 29 do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0055671-62.2016.8.06.0112,
em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Segundo o que restou apurado no inquérito policial supra, na data de 31.12.2015, um
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