DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
indivíduo não identificado colocou tinta de carimbo no aparelho biométrico utilizado para registro do ponto dos servidores e funcionários, inutilizando-o, 
fato ocorrido no Núcleo da PEFOCE em Juazeiro do Norte. Apurou-se que, supostamente, alguns meses antes do dano ao ponto eletrônico na PEFOCE, 
o processado Jean Carlos havia solicitado a presença do Sr. Péricles Macedo Bezerra à PEFOCE, ocasião em que, supostamente, indagou se este poderia 
desativar o ponto biométrico através da instalação de um vírus, pois o aparelho o atrapalhava na frequência a um curso de mestrado, tendo sido a proposta 
refutada de imediato. Tal fato teria sido assistido por Wagner Barbosa, o qual confirmou perante a autoridade policial que teria presenciado tal proposta; 
CONSIDERANDO que às fls. 205/214, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 241/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“(…) Ex positis, opinam, os componentes desta 1.ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi 
angariado durante a instrução processual, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, e inexistindo provas suficientes para comprovar a 
autoria delitiva, resta-nos, à luz dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reo, que a servidor Jean Carlos Nogueira 
de Araújo, Perito Legista, MF. n.º 168988-1-3, seja ABSOLVIDO, por não restar demonstrado de maneira inconteste, que o mencionado servidor foi o autor 
do fato (...)”; CONSIDERANDO que o referido servidor foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0055671-62.2016.8.06.0112, em razão dos mesmo fatos 
descritos no raio apuratório deste PAD, em trâmite no juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, por infração ao Art. 163, parágrafo 
único, inciso III c/c Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Desta feita, pelo que se depreende da portaria inaugural, verifica-se que a conduta transgressiva 
imputada ao delegado defendente constitui crime tipificado no CPB, tanto que a abertura do presente procedimento administrativo se deu exclusivamente 
em razão dos fatos constantes na mencionada ação penal; CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preconiza, in verbis: 
“Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de 
carreira, salvo: I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal:”. Conforme dispositivo 
supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as 
causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos Arts. 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, 
os Arts. 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito 
penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, 
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o servidor Perito Legista Jean Carlos Nogueira Araújo foi absolvido nos autos da Ação Penal nº 
0055671-62.2016.8.06.0112, que deu origem ao presente procedimento disciplinar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao 
delito investigado, com fulcro no Art. 107, incisos I e IV, e 109, inciso V do CPB, conforme se depreende da sentença criminal de fls. 382/385 dos autos. 
Ressalte-se que a sentença criminal supra se deu após requerimento do próprio Ministério Público Estadual, conforme se depreende do parecer ministerial 
de fls. 377/381; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural são os mesmos apurados no processo criminal supra e, tomando por base 
o disposto no Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, conclui-se que a decisão judicial definitiva prolatada nos autos da Ação Penal nº 0055671-
62.2016.8.06.0112 devem, necessariamente, impactar o deslinde do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que a prescrição é 
matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório 
Final nº241/2022 de fls. 205/214, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n° 
13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Perito Legista JEAN CARLOS 
NOGUEIRA DE ARAÚJO – M.F. nº 168.988-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - 
CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº 18263549-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 520/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE acerca de acusação de ter, supostamente, conforme 
informações do Inquérito Policial nº 478-248/2017 - Delegacia Regional de Icó-CE, praticado abuso de autoridade e agressões físicas, tendo como vítimas: 
Francisco Diego Alves de Lima, Rogério Alves Borges e Damião Alves Maia, fatos ocorridos no dia 30/09/2017, na Praça do DNIT na cidade de Icó-CE, 
quando o oficial em alusão, os teria abordado sem estar fardado, praticando os fatos ora em apuração; CONSIDERANDO que embora a Autoridade Sindi-
cante tenha empreendido em esforços para citar o policial militar sindicado, este não compareceu conforme as Certidões presentes às fls. 66 e 79, havendo 
a publicação de Edital de Citação e Intimação, conforme o que se consta nas fls. 85 (cópia do D.O.E. nº 170, de 11 de setembro de 2018). Em sequência, 
houve indicação do MAJ PM Victor Emanuel Lima Bezerra para atuar como defensor dativo. O defensor dativo apresentou Defesa Prévia às fls. 98. Apesar 
de devidamente notificadas, as supostas vítimas não compareceram às suas audiências para serem ouvidas, conforme a Certidão presente às fls. 106. Em 
sequência, foram ouvidas três testemunhas indicadas pela Defesa, às fls. 107/109. O Sindicado não foi interrogado, por permanecer na condição de revel, 
conforme motivou a Autoridade Sindicante às fls. 121. A Defesa apresentou suas Razões Finais às fls. 112/116; CONSIDERANDO que no Relatório Final, 
acostado às fls. 117/125, a Autoridade Sindicante sugeriu aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do 
TJCE, verifica-se que a Ação Penal protocolizada sob o nº 0014599-30.2017.8.06.0090 passou a tramitar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca 
de Icó após declinação de competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Icó. Por sua vez, após consulta pública no Sistema de Consulta Processual 
Unificada do TJCE, verifica-se que a Ação Penal atualmente encontra-se transitada em julgado, a contar do dia 09/12/2021, após Sentença que decidiu pela 
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que 
a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente 
no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na Portaria, a conduta imputada ao Sindicado se equipara ao delito de abuso 
de autoridade, cuja pena máxima era ao tempo dos fatos, conforme a Lei nº 4898/65, de 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que a conduta foi apurada 
judicialmente como cometimento de suposto crime, e conforme o estabelecido no Art. 109, inc. VI, do Código Penal, os delitos com pena máxima inferior 
a um ano prescrevem em três anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir 
do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da Denúncia na respectiva Ação Penal em 12/03/2019, o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade se operou no dia 12/03/2022; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação 
do Relatório Final às fls. 117/125, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 
74, da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial militar CAP PM HAURYSON BATISTA 
CAVALCANTE - M.F.: 111.565-1-7, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 18199098-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 426/2018, publicada no D.O.E. CE nº 101, de 01 de junho 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST BM JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA FILHO acerca dos fatos constantes no Of. n° 223/2018 - Presídio 
Militar, informando que o sindicado foi recolhido em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito, por infração ao Art. 202 (embriaguez em serviço), 
do C.P.M, fato ocorrido no dia 12/03/2018, em Fortaleza/CE. Segundo a Portaria, o conteúdo da peça policial informou que no dia 11/03/2018, por volta das 
20h00min, o autuado, que estava escalado para o Serviço Permanente de Guarda no Quartel Central do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará compareceu 
à caserna com sinais de embriaguez alcoólica. Em sequência, narrou que os indícios de crime e de autoria decorreram das circunstâncias da prisão e dos 
depoimentos colhidos no auto flagrancial, conforme constou na Decisão proferida no Processo Crime nº 0017037-68.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO 
que o Sindicado foi citado às fls. 23 e apresentou Defesa Prévia às fls. 29/30. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, às fls. 108. 
Em sequência, foram ouvidas três testemunhas indicadas pela Defesa, às fls. 110, 112 e 117. O Sindicado foi interrogado às fls. 118. A Defesa apresentou 
suas Razões Finais às fls. 121/124; CONSIDERANDO que no Relatório Final, acostado às fls. 125/132, a Autoridade Sindicante sugeriu aplicação de sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que a Ação Penal protocolizada sob o nº 0017037-68.2018.8.06.0001 
tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará. A referida Ação Penal atualmente encontra-se transitada em julgado, a contar do dia 10/01/2023, após 
Sentença que decidiu pela extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, in verbis: “[…] Cuida-se de AÇÃO PENAL instaurada em desfavor do 
ST BM José Mendes de Oliveira Filho, por infração, em tese, ao delito de embriaguez em serviço, previsto no artigo 202 do Código Penal Militar, por fatos 
ocorridos no dia 11 de março de2018, no Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará – CTDH, quando 
o denunciado teria se apresentado para o serviço, o qual estava escalado, bastante alterado, sem o devido uniforme, falando textos desconexos em voz alta, 

                            

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