DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº05/2023 (fl. 
185/189), haja vista a concordância manifestada pelo servidor Auxiliar de Perícia JOSÉ MOREIRA LIMA NETO – M.F. nº 300.224-1-6, e, suspender 
o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 31/2019 pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18265722-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 564/2018, 
publicada no DOE CE nº 127, de 10 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar SD PM VANDERLOU GONÇALVES 
RODRIGUES NETO, em razão de, supostamente, ter agredido verbalmente a Sra. Laysa Bezerra da Cunha e fisicamente a irmã desta, fato ocorrido em 
18/03/2018, por volta das 5h00, no município de Iguatu/CE; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aper-
feiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados 
aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da 
Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas do sindicado, em tese, ferem os valores da moral militar 
estadual previstos Art. 7º, II, IV, IX e X, violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, c/c o Art. 13, §1º, XXX, XXXII e XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003, nos 
termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor (fls. 102/105); CONSIDERANDO que 
este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 
08/09/2016, propôs (fls. 164/166) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo 
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no 
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 2/2023 (fls. 176/177), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação 
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o 
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do 
Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ 
nº2/2023 (fl. 176/177), haja vista a concordância manifestada pelo servidor SD PM VANDERLOU GONÇALVES RODRIGUES NETO – M.F. nº 
306.656-1-9, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17903446-4, instaurado por meio da Portaria CGD nº 202/2018, 
publicada no DOE CE nº 057, de 26 de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 2º SGT PM AMARILDO BARRETO DE 
ALMEIDA, em razão de, supostamente, ter invadido sem autorização o Gabinete do Delegado de Polícia Civil titular do 8º DP, localizado na Av. João Pessoa, 
nº 561, Bairro Prefeito José Walter, nesta Capital, tendo desacatado a mencionada autoridade policial; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar 
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através 
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida 
pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas do sindicado, 
em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º, incs. IV, V e VI, violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. XII, XIII, XV, 
XVI, XVIII, XXIII e XXVII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXX 
e XLVIII, §2º, incs. XLII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha 
funcional do servidor (fls. 164/167); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, 
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 280/282) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o bene-
fício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo 
único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do militar ora acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância 
Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 03/2023 (fls. 290/293), firmado perante o 
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será 
positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado 
o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar 
o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº3/2023 (fl. 290/293), haja vista a concordância manifestada pelo militar 2º SGT PM AMARILDO BARRETO 
DE ALMEIDA – M.F. nº 125.458-1-9, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o inte-
ressado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18672524-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 358/2020, 
publicada no D.O.E. CE nº 225, de 09 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil EPC LAURO FLORENTINO 
SILVA, em razão de, enquanto lotado na Delegacia de Morrinhos-CE, supostamente, ter permitido que se atribuísse a ‘Zezinho de Morrinhos’, pessoa 
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargos policiais. Segundo o ofício nº 336/2018, datado de 17/08/2018, oriundo do 
Núcleo de Investigação Criminal – NUIC/MPCE, encaminhando o RELINT nº 39/2017 – COIN/SSPDS, discorrendo que o suposto policial civil cobraria 

                            

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