DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
com visíveis sinais de embriaguez. Diante dos fatos acima narrados, o Promotor de Justiça ofertou denúncia pela prática criminosa, em tese, de embriaguez
em serviço. A denúncia foi recebida no dia 06 de setembro de 2018, nos termos da Decisão Interlocutória de p. 62/64.Os autos tramitavam normalmente,
com a prática de alguns atos processuais, dentre eles, a citação pessoal do acusado e apresentação de resposta à acusação, encontrando-se os autos atualmente
aguardando disponibilidade de data em pauta para início da instrução processual. Eis um breve relato. DECIDO. Inicialmente, analisando o presente caderno
processual, conclui-se pela prejudicialidade do exame meritório da Ação Penal em razão da incidência do instituto da prescrição. Explico: Dispõe o Código
Penal Militar, em seu artigo 123, IV, que se extingue a punibilidade pela prescrição, que é a perda do direito de punir ou de executar a penai imposta, pelo
Estado, por não ter sido tal direito exercido dentro de determinado prazo. Tratando-se do delito de embriaguez em serviço, previsto no art. 202, do Código
Penal Militar, a pena restritiva de liberdade prevista é detenção, de seis meses a dois anos, que prescreve em 04 (quatro) anos. Considerando que o delito
imputado ao investigado, é punido com pena privativa de liberdade máxima igual a 02 (dois) anos, permite-nos concluir que a pretensão punitiva foi atingida
pela prescrição pois, da data do recebimento da denúncia (06/09/2018) até a presente data, decorreram mais de quatro anos, sem qualquer interrupção ou
suspensão do prazo prescricional, dessa forma, a extinção do processo se torna obrigatória, tratando-se de preceito de ordem pública, a ser reconhecido de
ofício. Em face do acima exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao crime atribuído ao ST BM José Mendes de Oliveira Filho,
previsto no art. 202 do CPM, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, conforme previsão dos artigos 123, inciso
IV, do CPM, e art. 125,inciso VI, do referido diploma legal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e estatística e
demais cautelas legais. […]”; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão
disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal
Militar; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, a conduta imputada ao sindicado se equipara ao delito de embriaguez ao serviço, cuja
pena máxima é, conforme o Código Penal Militar, Art. 202, de 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que a conduta foi apurada judicialmente como cometimento
de suposto crime militar, e conforme o estabelecido no Art. 125, inc. VI, do Código Penal Militar, o delito com máximo da pena igual a um ano ou, sendo
superior, que não excede a dois anos, prescreve em quatro anos, hipótese em que se enquadra a suposta embriaguez em serviço; CONSIDERANDO o início
da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da Denúncia na respectiva Ação Penal em 06/09/2018,
o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade se operou no dia
06/09/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da
Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar
de acatar a fundamentação do Relatório Final às fls. 125/132, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea
“e” do § 1º do inc. II do Art. 74, da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do bombeiro militar ST
BM JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA FILHO – M.F. nº 300.011-1-7, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17147377-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 1436/2017, publicada no DOE CE nº 063, em 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC AGOSTINHO
TAVARES DE SOUZA NETO, IPC BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA VILAR, IPC JOSÉ FRANCISCO MOURÃO BRITO, EPC ANTÔNIO PAULA
DA SILVA e EPC MÁRIO HENRIQUE BERNARDO NASCIMENTO, em razão de, supostamente, enquanto lotados no 6º Distrito Policial, terem faltado
ao serviço de maneira injustificada; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados supracitados (fls. 450/457), por intermédio do Núcleo de Soluções
Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº
16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme DOE n° 198, de 27
de agosto de 2021 (fl. 480); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de
Suspensão do Processo nº 15/2021 (fls. 462/464), nº 16/2021 (fls. 465/467), nº 17/2021 (fls. 468/470), nº 19/2021 (fls. 471/473) e nº 22/2021 (fls. 474/476),
tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial”
(fls. 482 e 484/485) pelos EPC Antônio Paula da Silva – M.F. nº 097.122-1-6 e IPC José Francisco Mourão Brito – M.F. nº 300.192-1-0, a apresentação
do certificado de conclusão do Curso: “Atuação Policial Frente a Grupos Vulneráveis” (fls. 487/487v) pelo IPC Agostinho Tavares de Souza Neto – M.F.
nº 138.908-1-1, a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Uso Diferenciado da Força” (fls. 494/494v e 496/496v) pelo EPC Mário Henrique
Bernardo Nascimento – M.F. nº 404.564-1-4, e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Análise Criminal 1” (fls. 499/499) pelo IPC Bruno
Rafael de Oliveira Vilar – M.F. nº 167.763-1-9, segundo o Parecer nº 55/2023 (fls. 500/501); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16,
e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade
dos SERVIDORES IPC AGOSTINHO TAVARES DE SOUZA NETO – M.F. nº 138.908-1-1, IPC BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA VILAR – M.F. nº
167.763-1-9, IPC JOSÉ FRANCISCO MOURÃO BRITO – M.F. nº 300.192-1-0, EPC ANTÔNIO PAULA DA SILVA – M.F. nº 097.122-1-6 e EPC MÁRIO
HENRIQUE BERNARDO NASCIMENTO – M.F. nº 404.564-1-4, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de
Suspensão da Sindicância nº 15/2021 (fls. 462/464), nº 16/2021 (fls. 465/467), nº 17/2021 (fls. 468/470), nº 19/2021 (fls. 471/473) e nº 22/2021 (fls. 474/476),
e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n°
07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Disciplinar Administrativo nº 31/2019, registrado sob o SPU n° 18924357-0, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 535/2019, publicada no D.O.E. CE nº 204, de 25 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de
Perícia JOSÉ MOREIRA LIMA NETO, em razão de, supostamente, no dia 19/07/18, ter se ausentado do plantão para o qual estava escalado, no intervalo
de 19hs às 23h30m, no Setor do Acolhimento Familiar, na sede da PEFOCE, sem justificativa ou autorização prévia, ocasionando um constrangimento no
atendimento às famílias. O referido servidor admitiu ter chegado atrasado ao serviço, em torno de 19h40m, bem como ter se ausentado quando trabalha
sozinho no plantão, no intervalo de 20hs às 22hs. Diante dessa ausência, uma família deixou de ser atendida; CONSIDERANDO a necessidade de se conso-
lidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas
do processado, em tese, configura infrações disciplinares previstas no Art. 100, incs. I e XII, e no Art. 103, alínea b, incs. XII, todos da Lei nº 12.124/93,
nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor (fls. 30/35); CONSIDERANDO que
este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de
08/09/2016, propôs (fls. 179/182) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do PAD, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão
Condicional do Processo’ nº 5/2023 (fls. 185/189), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário
Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo, o
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
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