DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº037 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
taxas, a fim de regularizar veículos recuperados após terem sido objeto de roubo ou furto no município de Morrinhos – CE. No referido documento consta
que uma vítima de roubo de veículo foi abordada, nas dependências da Delegacia de Morrinhos – CE, por ‘Zezinho de Morrinhos’, o qual teria solicitado
R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para regularizar a documentação do veículo. Consta nos autos que ‘Zezinho de Morrinhos’ era servidor terceirizado da
Prefeitura daquele município e prestava serviços na Delegacia de Morrinhos, auxiliando o EPC Lauro na entrega de documentos. O EPC Lauro registrou
o BO nº 403-795/2017, demonstrando ter conhecimento que ‘Zezinho de Morrinhos’ exercia de forma irregular atividades de Polícia Judiciária; CONSI-
DERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas,
que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD;
CONSIDERANDO que as condutas do sindicado, em tese, configura transgressão disciplinar descrita no Art. 103, b, inc. XLIV, da lei nº 12.124/93, nos
termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor (fls. 57/81); CONSIDERANDO que este
signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de
08/09/2016, propôs (fls. 206/209) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 01/2023 (fls. 212/213v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do
Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’
nº01/2023 (fl. 212/213v), haja vista a concordância manifestada pelo servidor EPC LAURO FLORENTINO SILVA – M.F. nº 097.059-1-0, e, suspender a
presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas
no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para
ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23,
§3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 220186189-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 293/2022,
publicada no DOE CE nº 136, de 04 de julho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Perita Criminal ANA PAULA TEIXEIRA BASTOS
SOBREIRA, em razão de, supostamente, enquanto ‘Gestora de Contratos’ e ‘Coordenadora’ da Coordenadoria de Planejamento e Gestão da PEFOCE -
CPLAG, ter perdido prazos destinados à prorrogação/aditamento de contratos administrativos sob a alçada da CPLAG, relativos às obras públicas de cons-
trução de Núcleos da PEFOCE, nos municípios de Crateús e Itapipoca. De acordo com a exordial, os referidos contratos teriam expirado sem a conclusão e a
entrega das obras, inviabilizando o prosseguimento das construções, em face da ausência de adoção das formalidades legais pela supramencionada ‘gestora
de contratos’. Consta na Portaria que a responsabilidade para acompanhar e deliberar acerca do reequilíbrio econômico-financeiro de incidentes relativos a
pagamentos e a documentação do controle de prazos de vencimento é exclusivamente do ‘gestor de contratos’. Outrossim, os contratos administrativos nº
2018 001 3101 (Crateús) e nº 2018 001 2401 (Itapipoca), celebrados entre a PEFOCE e a Empresa Construmaia Engenharia e Projetos LTDA, encerraram o
prazo de vigência, respectivamente, nos dias 18/09/21 e 25/09/21, sem que as partes promovessem o processo de prorrogação da vigência em tempo hábil. O
contrato administrativo nº 2018 001 0404, celebrado entre a PEFOCE e a Empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra LTDA, teve o prazo de
vigência encerrado no dia 05/05/21, sendo a prorrogação somente efetivada no dia 13/05/21. Diante da descontinuidade do referido contrato, foi necessário
realizar dispensa emergencial de licitação para manter a continuidade do serviço, tendo a mencionada empresa, durante esse período, prestado serviço à
PEFOCE, sem o amparo do instrumento jurídico-administrativo vinculando a contratada à contratante; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida
pela sindicada preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas da sindicada,
em tese, configura descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incs. I, III e IXX, bem como transgressões disciplinares do Art. 103, alínea b, incs.
VIII, XIV e XXXIII, alínea c, incs. III, IV e X, todos da Lei nº 12.124/93, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo
com a ficha funcional da servidora; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 406/409) à sindicada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício
da Suspensão Condicional da presente Sindicância pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo
único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional da Sindicância
Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 4/2023 (fls. 412/416), firmado perante o
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo a beneficiária/interessada vier a ser processada por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabele-
cidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº4/2023 (fl. 412/416), haja vista a concordância manifestada pela servidora PERITA ANA PAULA
TEIXEIRA BASTOS SOBREIRA – MF: 300.129-1-7, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº98/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XVI, c/c art.21, III da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE, lotar
a SERVIDORA nominada no Anexo Único desta Portaria, para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional –
COGTAC, com vigência a partir de 09 de fevereiro de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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