DOE 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº037  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
instruir o presente regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá 
regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº104/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES – 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM), 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD n° 76/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 029 de 09/01/2023; CONSIDERANDO os fatos 
constantes da Sindicância Administrativa cadastrada nesta CGD sob SISPROC Nº 220179883-9, instaurada no âmbito da PMCE, sob a égide da Portaria nº 
031/2021-JD/19ºBPM-CPC, publicada no BI nº 049/2021, do 19ºBPM, de 07/12/2021, com o fito de apurar a conduta do SD PM THIAGO PEREIRA DE 
SOUZA - MF: 306.852-1-0, em razão de episódio ocorrido no período eleitoral de 2020, em que o militar em epígrafe, teria, supostamente, efetuado disparos 
de arma de fogo com a finalidade de coagir eleitores de uma coligação partidária contrária a seu candidato a reeleição ao cargo de vereador no município de 
Guaiúba/CE, além de ameaçar um eleitor que se recusou a vender o voto, bem como instigar pessoas a ligarem para à CIOPS, com o objetivo de criarem falsas 
ocorrências, e assim desviar a atenção das equipes de serviço e, em assim sendo, após a análise do conteúdo dos autos da referida sindicância, constatou-se a 
existência de vícios de formalidade em face das normas procedimentais elencadas através da Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no DOE CE nº 249, 
de 10/11/2020, vigente à época dos fatos, (a teor do disposto no seu art. 18, §1º e §2º); CONSIDERANDO a denúncia de ameaça registrada por Aldo Matos 
da Fonseca no Boletim de Ocorrência nº 203 – 635/2020, constante nos autos; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se 
indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, 
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VIII, X e XI, e os Deveres Militares 
incursos no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX, XXXII 
e L, e §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina que avocou 
e anulou o presente feito em razão dos vícios insanáveis e determinou a instauração, no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, de nova Sindicância 
Administrativa em desfavor do militar estadual SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA – M.F nº 306.852-1-0, determinando a apuração em toda sua 
extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo como sindicado o 
SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA - MF: 306.852-1-0; II) CIENTIFICAR o acusado e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Maria Euzene Rodrigues – 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº105/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2301623704, dando conta de que 
o 2º TEN QOAPM GEORGE LIMA GONDIM, MF: 100.776-1-3 e o 2º TEN QOAPM JOSÉ LUIS LIMA BEZERRA, MF: 097.939-1-7, supostamente se 
envolveram em atividades ilícitas de contrabando e descaminho, motivo pelo qual foram presos e autuados em flagrante delito, como incursos no art. 334 e art. 
334-A do Código Penal Brasileiro, após uma ação policial realizada no dia 08/02/2023, a qual resultou na apreensão de 7.255 pacotes de cigarros de origem 
estrangeira, num galpão no bairro Timbó, no município de Maracanaú/CE,conforme Inquérito Policial nº 0006/2023-SR/PF/CE; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indício de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão 
não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, VII, IX e XI, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, 
II, V, XIII, XV, XVIII, e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XIX, e XXI, e 
§2º, LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Destarte, RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com 
o em conformidade com o art. 71, I, c/c art. 75, da Lei nº 13.407/2003, em face do 2º TEN QOAPM GEORGE LIMA GONDIM, MF: 100.776-1-3, e do 
2º TEN QOAPM JOSÉ LUIS LIMA BEZERRA, MF: 097.939-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como suas 
incapacidades para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar composta pelo Ten Cel 
PM QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); Ten Cel QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES 
DE BRITO, MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e a Cap QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA, MF: 108.528-1-1 (RELATORA 
E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) Cientificar os Justificantes e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2o, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto no 33.447, publicado no DOE no 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº106/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2301639953, dando conta 
de que o ST PM FRANCISCO JULIENIO LIMA VASCONCELOS, MF: 107.076-1-7, estaria na posse de uma pistola PT 58-FC PLUS, calibre 380, com 
02 (dois) carregadores, 41 (quarenta e uma) munições intactas, uma pistola marca Taurus, calibre .40 SA PT 740, com 16 (dezesseis) cartuchos intactos 
e um fuzil, calibre 5.5 x 45, sem munições, a quantia de R$ 3.311,00 (três mil, trezentos e onze) reais, um veículo Toyota/Corolla XEI2.0 flex, 2010, de 
placas NUP 9782/CE e dois celulares, no dia 08/02/2023, no km 17 da BR 222, no município de Caucaia/CE, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 
2023.0009160-SR/PF/CE; CONSIDERANDO que em razão desse fato o referido militar foi preso e autuado em flagrante delito nas tenazes do art. 16 da 
Lei nº 10.826/2003; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indício de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, VII, 
IX e XI, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, XIII, XV, XVIII, e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, 
I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XIX, XLVIII, e XLIX, e §2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Destarte, 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM FRANCISCO 

                            

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