DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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Trabalho e Assistência Social de Abaiara/CE. Valor Total: R$
6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Vigência do Contrato: até 31
de Dezembro de 2023. Signatários: Maria Tavares de Medeiros Maia
e Ana Evelyny Rego Ferreira.
ABAIARA/CE, 07 de Fevereiro de 2023.
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:1018705D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.134, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL 2.134, de 23 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre a fixação do salário mínimo em 2023, e
dá outras providências.
A
PREFEITA
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas
por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada
a seguinte Lei:
Art.1º – Fixa-se em R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais) o
salário mínimo da Administração Pública do Município de Acopiara
para o Exercício Financeiro de 2023, tendo-se esse valor como
referência para a carga horária base de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º
de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal, 23 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:6AA83204
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.136, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Lei Municipal 2.136, de 23 de fevereiro de 2023.
Reconhece a ONG GAPAR como Organização Social
Civil de Interesse Público – OSCIP, autoriza o
Município a fomentar anualmente as atividades de
interesse público desenvolvidos pela entidade, e dá
outras providências.
A
PREFEITA
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada
a seguinte Lei:
Art.1º – Fica reconhecida, em âmbito municipal, a ONG GAPAR –
GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA,
CNPJ 39.536.407/0001-73, como Organização Social Civil de
Interesse
Público
–
OSCIP,
estando
a
entidade
apta
ao
desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes à
Lei Federal nº 9.790/99.
Art.2º - Fica o Município de Acopiara autorizado a celebrar,
anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ONG GAPAR –
GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA,
CNPJ 39.536.407/0001-73, para a concessão de auxílio financeiro
mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, a ser pago
entre janeiro e dezembro do respectivo exercício financeiro.
Parágrafo Único. O valor global do repasse deverá constar do Termo
de Parceria e Fomento e será reajustado anualmente para cada
exercício, considerada a política de atualização do salário mínimo
municipal.
Art.3º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo
anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto de
cuidado e acolhimento de animais em situação de rua no Município de
Acopiara, reconhecido por esta Lei como atividade de interesse
público.
Art.4º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade
beneficiada deverá atender aos seguintes deveres:
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de
Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art.
195 da Constituição Federal.
Art.5º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente
para conta bancária específica de titularidade da ONG GAPAR –
GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA,
Conta Corrente 34.432-X Agência: 0700-5 Banco do Brasil, devendo
os pagamentos serem efetuados através de cheques nominativos, com
extrato bancário a integrar a prestação de contas.
Art.6º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada
deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30
(trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte
documentação:
I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os
benefícios alcançados;
II - relação de pagamentos;
III - execução da receita e despesa;
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e
não demonstrada no extrato bancário.
Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar
documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio,
tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.7º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá
vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando
autorizada, nos termos do Art.2º, sua renovação para o exercício
subsequente independente de nova autorização legal.
Art.8º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser
rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo,
conforme necessidade e/ou conveniência.
Art.9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
.
Art.10º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual
pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura anual
do Termo de Parceria e Fomento.
Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal, 23 de fevereiro de 2023.
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