Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Trabalho e Assistência Social de Abaiara/CE. Valor Total: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Vigência do Contrato: até 31 de Dezembro de 2023. Signatários: Maria Tavares de Medeiros Maia e Ana Evelyny Rego Ferreira. ABAIARA/CE, 07 de Fevereiro de 2023. Publicado por: Carlos Mateus Bezerra Flores Código Identificador:1018705D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.134, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. LEI MUNICIPAL 2.134, de 23 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre a fixação do salário mínimo em 2023, e dá outras providências. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1º – Fixa-se em R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais) o salário mínimo da Administração Pública do Município de Acopiara para o Exercício Financeiro de 2023, tendo-se esse valor como referência para a carga horária base de 40 (quarenta) horas semanais. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023. Paço da Prefeitura Municipal, 23 de fevereiro de 2023. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:6AA83204 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.136, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Lei Municipal 2.136, de 23 de fevereiro de 2023. Reconhece a ONG GAPAR como Organização Social Civil de Interesse Público – OSCIP, autoriza o Município a fomentar anualmente as atividades de interesse público desenvolvidos pela entidade, e dá outras providências. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1º – Fica reconhecida, em âmbito municipal, a ONG GAPAR – GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA, CNPJ 39.536.407/0001-73, como Organização Social Civil de Interesse Público – OSCIP, estando a entidade apta ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes à Lei Federal nº 9.790/99. Art.2º - Fica o Município de Acopiara autorizado a celebrar, anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ONG GAPAR – GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA, CNPJ 39.536.407/0001-73, para a concessão de auxílio financeiro mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo exercício financeiro. Parágrafo Único. O valor global do repasse deverá constar do Termo de Parceria e Fomento e será reajustado anualmente para cada exercício, considerada a política de atualização do salário mínimo municipal. Art.3º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto de cuidado e acolhimento de animais em situação de rua no Município de Acopiara, reconhecido por esta Lei como atividade de interesse público. Art.4º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art.5º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente para conta bancária específica de titularidade da ONG GAPAR – GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA, Conta Corrente 34.432-X Agência: 0700-5 Banco do Brasil, devendo os pagamentos serem efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a integrar a prestação de contas. Art.6º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte documentação: I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados; II - relação de pagamentos; III - execução da receita e despesa; IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.7º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando autorizada, nos termos do Art.2º, sua renovação para o exercício subsequente independente de nova autorização legal. Art.8º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade e/ou conveniência. Art.9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. . Art.10º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura anual do Termo de Parceria e Fomento. Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023. Paço da Prefeitura Municipal, 23 de fevereiro de 2023.Fechar