DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:47D4971D
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA
AMBIENTAL
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA
O LAURO HERBSTER FILHO, INSCRITA NO CPF/CNPJ:
223.032.193-53.
Torna público que requereu à SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DE ACOPIARA a Licença Simplificada por
Autodeclaração - LSA, para BOVINOCULTURA , no Município de
Acopiara no Sítio Boa Esperança, Zona Rural. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por:
Danilo Rodrigues Bastos
Código Identificador:8FF8ADD0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA DO BAIRRO CAMARÃO I E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº211/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA DO BAIRRO
CAMARÃO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação
da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir da vigência desta Lei, passa a denominar-se Praça
José Alexandrino de Brito (Melão) localizado no Bairro Camarão I,
Município de Aiuaba/CE.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, EM 23 DE
FEVEREIRO DE 2023.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal de Aiuaba
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:22957DC1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°876/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
ALTANEIRA
DIGITAL
NA
BUSCA
PELA
EFICIÊNCIA PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Altaneira
Digital, definindo princípios, regras e instrumentos para o aumento da
eficiência da administração pública, especialmente por meio da
desburocratização, da inovação, da transformação digital e da
participação do cidadão.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência
pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante
serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações
e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas
e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter
presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros
entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio
digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o
monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da
administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à
população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da
administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na
prestação
e
no
controle
dos
serviços
públicos,
com
o
compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for
indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e
acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização
do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo
econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das
exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada
exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela
apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de
acordo com as características, a relevância e o público-alvo do
serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores
públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da
população;
XXI - o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção
de estratégias que visem à transformação digital da administração
pública;
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e
nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
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