DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:47D4971D 
 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 
PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA 
AMBIENTAL 
 
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA 
  
O LAURO HERBSTER FILHO, INSCRITA NO CPF/CNPJ: 
223.032.193-53.  
  
Torna público que requereu à SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE DE ACOPIARA a Licença Simplificada por 
Autodeclaração - LSA, para BOVINOCULTURA , no Município de 
Acopiara no Sítio Boa Esperança, Zona Rural. Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento da referida secretaria municipal.  
Publicado por: 
Danilo Rodrigues Bastos 
Código Identificador:8FF8ADD0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA DO BAIRRO CAMARÃO I E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº211/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA DO BAIRRO 
CAMARÃO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação 
da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A partir da vigência desta Lei, passa a denominar-se Praça 
José Alexandrino de Brito (Melão) localizado no Bairro Camarão I, 
Município de Aiuaba/CE. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, EM 23 DE 
FEVEREIRO DE 2023. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal de Aiuaba  
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:22957DC1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°876/2023 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
ALTANEIRA 
DIGITAL 
NA 
BUSCA 
PELA 
EFICIÊNCIA PÚBLICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Altaneira 
Digital, definindo princípios, regras e instrumentos para o aumento da 
eficiência da administração pública, especialmente por meio da 
desburocratização, da inovação, da transformação digital e da 
participação do cidadão. 
  
Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública do 
Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 3º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência 
pública: 
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a 
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante 
serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; 
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações 
e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas 
e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter 
presencial; 
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros 
entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio 
digital, sem necessidade de solicitação presencial; 
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o 
monitoramento da qualidade desses serviços; 
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da 
administração pública; 
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à 
população sobre a gestão dos recursos públicos; 
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da 
administração pública; 
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na 
prestação 
e 
no 
controle 
dos 
serviços 
públicos, 
com 
o 
compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for 
indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais). 
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e 
acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização 
do acesso e no autosserviço; 
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo 
econômico ou social seja superior ao risco envolvido; 
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das 
exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada 
exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; 
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela 
apresentação de documento ou de informação válida; 
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; 
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de 
acordo com as características, a relevância e o público-alvo do 
serviço; 
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade 
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; 
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto 
da Pessoa com Deficiência); 
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores 
públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da 
população; 
XXI - o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção 
de estratégias que visem à transformação digital da administração 
pública; 
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e 
nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; 

                            

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