DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do 
uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e 
jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto 
nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à 
formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração 
de negócios e de controle social; 
XXIV - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, 
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); 
XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, 
de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme 
disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, 
de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e 
XXVI - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no 
setor público. 
  
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
  
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por 
meio digital, sem necessidade de mediação humana; 
II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as 
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos 
os prestadores desses serviços; 
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em 
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por 
máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença 
aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por 
qualquer pessoa, física ou jurídica; 
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado 
pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de 
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei 
de Acesso à Informação); 
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja 
especificação esteja documentada publicamente e seja de livre 
conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra 
restrição legal quanto à sua utilização; 
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite 
o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos 
agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à 
inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de 
serviços à população; 
VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à 
colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de 
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a 
prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o 
exercício do controle sobre a administração pública; 
VIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços 
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e 
compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de 
políticas públicas; 
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de 
uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre 
elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão 
de políticas públicas; e 
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração 
pública independentemente de solicitações. 
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais). 
  
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA 
PRESTAÇÃO 
DIGITAL 
DE 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
- 
GOVERNO DIGITAL 
  
Seção I 
Da Digitalização 
  
Art. 5º. A administração pública utilizará soluções digitais para a 
gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite 
de processos administrativos eletrônicos. 
  
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, 
diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal 
poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma 
do art. 7º desta Lei e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
  
Art. 6º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais 
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário 
solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for 
inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante 
de risco de dano relevante à celeridade do processo. 
  
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste 
artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras 
aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o 
documento-base correspondente seja digitalizado. 
  
Art. 7º. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio 
digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados 
parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados 
para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da 
informação ou do serviço específico, nos termos da lei. 
  
Art. 8º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se 
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado 
de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da 
entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os 
identifique. 
  
§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado 
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os 
efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três 
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário 
de Brasília. 
  
§ 2º. A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de 
prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas 
informatizados. 
  
Art. 9º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do 
interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de 
sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, 
preferencialmente em meio eletrônico. 
  
Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a 
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos 
interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais 
normas vigentes. 
  
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na 
forma do art. 7º desta Lei são considerados originais para todos os 
efeitos legais. 
  
Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais 
deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos 
da legislação arquivística nacional. 
  
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos 
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá 
estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística 
pública responsável por sua custódia. 
  
Seção II 
Do Governo Digital 
  
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por 
meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela 
de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo 
do direito do cidadão a atendimento presencial. 
  
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos 
será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. 
  
Art. 15. A administração pública participará, de maneira integrada e 
cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo 

                            

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