DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do
uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e
jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto
nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à
formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração
de negócios e de controle social;
XXIV - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações,
de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme
disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXVI - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no
setor público.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por
meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos
os prestadores desses serviços;
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por
máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença
aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por
qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado
pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação);
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja
especificação esteja documentada publicamente e seja de livre
conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra
restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite
o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos
agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à
inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de
serviços à população;
VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à
colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a
prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o
exercício do controle sobre a administração pública;
VIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de
políticas públicas;
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de
uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre
elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão
de políticas públicas; e
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração
pública independentemente de solicitações.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO
DIGITAL
DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS
-
GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 5º. A administração pública utilizará soluções digitais para a
gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite
de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões,
diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal
poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma
do art. 7º desta Lei e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 6º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário
solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for
inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante
de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste
artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras
aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7º. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio
digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados
parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados
para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da
informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Art. 8º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado
de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da
entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os
efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário
de Brasília.
§ 2º. A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de
prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas
informatizados.
Art. 9º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do
interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento,
preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos
interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais
normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na
forma do art. 7º desta Lei são considerados originais para todos os
efeitos legais.
Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais
deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos
da legislação arquivística nacional.
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá
estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística
pública responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por
meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela
de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo
do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos
será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15. A administração pública participará, de maneira integrada e
cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo
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