DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Digital que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º 
desta Lei. 
  
Seção III 
Das Redes de Conhecimento 
  
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de 
conhecimento, com o objetivo de: 
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação 
quanto ao Governo Digital e à eficiência pública; 
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços 
públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de 
informações e a participação social por meios digitais. 
  
Seção IV 
Dos Componentes do Governo Digital 
  
Subseção I 
Da Definição 
  
Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos 
serviços públicos na administração pública: 
  
I - a Base Municipal de Serviços Públicos; 
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de 
26 de junho de 2017; e 
III - as Plataformas de Governo Digital. 
  
Subseção II 
Da Base Nacional de Serviços Públicos 
  
Art. 18. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base 
Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias 
sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado. 
  
Subseção III 
Das Plataformas de Governo Digital 
  
Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários 
para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente 
federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades: 
  
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
  
§ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por 
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, 
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e 
prestação de serviços públicos. 
  
§ 2º. As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão 
observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração 
de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos 
e no atendimento aos usuários. 
  
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do 
Art. 19 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes 
características e funcionalidades: 
  
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas; 
II - solicitação digital do serviço; 
III - agendamento digital, quando couber; 
IV - acompanhamento das solicitações por etapas; 
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos 
serviços públicos prestados; 
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário; 
VII - notificação do usuário; 
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de 
outras cobranças, quando necessário; 
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a 
natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados; 
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do 
tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 
13.460, de 26 de junho de 2017. 
  
Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços 
públicos de que trata o inciso II do caput do art. 19 desta Lei deverá 
conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço 
público ofertado: 
  
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; 
II - tempo médio de atendimento; e 
III - grau de satisfação dos usuários. 
  
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e 
padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de 
modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos 
dos serviços públicos prestados pelos diversos entes. 
  
Seção V 
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos 
  
Art. 22. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências: 
  
I - manter atualizadas: 
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Nacional de Serviços 
Públicos e as Plataformas de Governo Digital; 
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público; 
  
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços; 
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, 
quando aplicáveis; 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as 
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de 
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de 
desempenho ou de segurança; 
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua 
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do 
painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; 
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e 
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital; e 
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a 
oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. 
  
Art. 23. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de 
ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados 
pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao 
cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
  
§ 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: 
  
I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a 
finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente 
e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso 
compartilhado dedados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso 
compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput 
do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais); 
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade 
controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 
18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais).  

                            

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