DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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Digital que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º
desta Lei.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de
conhecimento, com o objetivo de:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação
quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços
públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de
informações e a participação social por meios digitais.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos
serviços públicos na administração pública:
I - a Base Municipal de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017; e
III - as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Nacional de Serviços Públicos
Art. 18. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base
Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias
sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários
para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente
federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial,
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
§ 2º. As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão
observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração
de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos
e no atendimento aos usuários.
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento
da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do
Art. 19 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes
características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos
serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de
outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a
natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do
tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos de que trata o inciso II do caput do art. 19 desta Lei deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço
público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e
padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de
modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos
dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Seção V
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 22. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Nacional de Serviços
Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse
público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos
usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais,
quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de
desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do
painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em
plataforma digital; e
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a
oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 23. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de
ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados
pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao
cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a
finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente
e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso
compartilhado dedados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso
compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput
do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais);
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade
controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art.
18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais).
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