Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Art. 24. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. Seção VI Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 25. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. CAPÍTULO III DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO Art. 26. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. § 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certidão de óbito; IV - Documento Nacional de Identificação (DNI); V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VII - Cartão Nacional de Saúde; VIII - título de eleitor; IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir; XI - Certificado militar; XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; XIII - passaporte; XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983; e XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. § 2º A inclusão do número de inscrição no CPF nos cadastros e nos documentos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá sempre que o órgão ou instituição municipal responsável pelos cadastros e pelos documentos tiver acesso a documento comprobatório. CAPÍTULO IV DO GOVERNO COMO PLATAFORMA Seção I Da Abertura dos Dados Art. 27. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos: I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção; II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto; V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos. § 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet: I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente; II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza; V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente; VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, bem como sobre os militares da União, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente; IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis; XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários. Art. 28. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dadosFechar