DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Art. 24. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por 
usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que 
o envio seja assinado eletronicamente. 
  
Seção VI 
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços 
Públicos 
  
Art. 25. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 
13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): 
  
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao 
Usuário; 
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os 
de formato digital; 
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; 
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador 
público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e 
de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a 
assuntos de interesse público. 
CAPÍTULO III 
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO 
  
Art. 26. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
(CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da 
pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços 
públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses 
cadastros. 
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos 
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, 
dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, 
especialmente, dos seguintes cadastros e documentos: 
I - certidão de nascimento; 
II - certidão de casamento; 
III - certidão de óbito; 
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI); 
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa 
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); 
VII - Cartão Nacional de Saúde; 
VIII - título de eleitor; 
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para 
Dirigir; 
XI - Certificado militar; 
XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de 
profissão regulamentada; 
XIII - passaporte; 
XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de 
agosto de 1983; e 
XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes 
em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. 
  
§ 2º A inclusão do número de inscrição no CPF nos cadastros e nos 
documentos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá sempre que o 
órgão ou instituição municipal responsável pelos cadastros e pelos 
documentos tiver acesso a documento comprobatório. 
  
CAPÍTULO IV 
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA 
  
Seção I 
Da Abertura dos Dados 
  
Art. 27. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços 
públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são 
de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos 
no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais). 
  
§ 1º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público 
deverá observar os seguintes requisitos: 
  
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como 
preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis 
por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as 
Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais); 
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre 
estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à 
sua integridade; 
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em 
formato aberto; 
V - completude de bases de dados, as quais devem ser 
disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de 
granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando 
disponibilizadas de forma agregada; 
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a 
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o 
valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus 
usuários; 
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, 
sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais); 
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes 
Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais); e 
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à 
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática 
e à melhor oferta de serviços públicos. 
  
§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades 
previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet: 
  
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou 
órgão independente; 
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 
48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao 
Distrito Federal; 
IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos 
orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não 
governamentais de qualquer natureza; 
V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão 
independente; 
VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; 
VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos 
federais, bem como sobre os militares da União, incluídos nome e 
detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; 
VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão 
independente; 
IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a 
organizações não governamentais e a servidores públicos; 
X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; 
XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito 
do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos 
disponíveis; 
XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas 
para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento 
político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos 
valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados 
por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias 
individualizadas, dos dados dos beneficiários. 
  
Art. 28. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de 
bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados 

                            

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