DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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de contato do requerente e a especificação da base de dados 
requerida.  
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade 
quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da 
impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os 
dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável 
pela resposta. 
  
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de 
pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às 
solicitações de abertura de bases de dados da administração pública. 
  
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as 
informações para identificação do requerente não podem conter 
exigências que inviabilizem o exercício de seu direito. 
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos. 
  
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as 
respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre 
consulta. 
  
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de 
dados que não contenham informações protegidas por lei. 
  
Art. 29. A existência de inconsistências na base de dados não poderá 
obstar o atendimento da solicitação de abertura. (Promulgação partes 
vetadas) 
  
Art. 30. A solicitação de abertura da base de dados será considerada 
atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização 
e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do 
órgão ou da entidade na internet. 
  
Art. 31. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão 
negativa de abertura de base de dados. 
  
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura 
de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de 
custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade 
da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise 
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação. 
  
Art. 32. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, 
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 
(dez) dias, contado de sua ciência. (Promulgação partes vetadas) 
  
Parágrafo 
único. 
O 
recurso 
será 
dirigido 
à 
autoridade 
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que 
deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Promulgação partes 
vetadas) 
  
Seção II 
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos 
  
Art. 33. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, 
inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido 
pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados 
Pessoais), 
deverão 
gerir 
suas 
ferramentas 
digitais, 
considerando: 
  
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos 
órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das 
comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício 
da interoperabilidade; 
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, 
sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados 
por múltiplos órgãos e entidades; 
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais). 
Art. 34. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a 
finalidade de: 
  
I - aprimorar a gestão de políticas públicas; 
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na 
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da 
integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de 
dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; 
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do 
cidadão para a prestação de serviços públicos; IV - facilitar a 
interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; 
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir 
do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 
11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. 
  
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de 
mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
  
Art. 35. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela 
publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de 
interoperabilidade de que trata esta Seção. 
  
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a 
correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos 
registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados. 
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem 
esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência 
existentes. 
  
Art. 36. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no 
art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas 
bases de dados para a implementação da interoperabilidade. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 37. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão 
ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de 
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos 
e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. 
  
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 
2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:A4AE6301 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°877/2023 
 
INSTITUI A POLÍTICA E AS DIRETRIZES DE 
DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
E 
QUALIFICAÇÃO 
DO 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
NO 
ÂMBITO 
DO 
PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
TÍTULO I 
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO 
CAPÍTULO I 
FINALIDADES E DEFINIÇÕES 
  

                            

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