DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Art. 1.Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de 
Altaneira-CE, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, o 
Programa Escola de Governo, Formação de Servidor, com as 
seguintes finalidades: 
  
I - Aprimorar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos prestados ao cidadão e a sociedade; 
II - Aperfeiçoar as ações da Administração Pública Municipal, 
mediante formação, qualificação e construção do conhecimento, 
competências e responsabilidades do servidor; 
III - Identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades, 
habilidades e competências do servidor; 
IV - Promover o uso de tecnologias de informação com aplicações 
relacionadas às práticas de capacitação; 
  
V - Divulgar, gerenciar e acompanhar os resultados e benefícios do 
programa de qualificação do servidor público municipal; 
VI - Racionalizar e otimizar os recursos físicos, humanos e 
financeiros nos processos de qualificação; 
VII - Estimular a mudança de atitude do servidor para criar um 
ambiente satisfatório no trabalho, aumentando a motivação e a 
receptividade às novas necessidades da administração pública 
municipal; 
VIII - Tornar o servidor público agente de sua própria qualificação 
nas áreas de interesse da administração pública municipal. 
  
Art. 2.O Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor, 
será implementado levando-se em consideração as seguintes linhas 
de desenvolvimento: 
  
I - Integração ao Serviço Público: Ações que visam o conhecimento 
da função da Administração Pública Municipal, das especificidades 
do serviço público e da conduta do servidor público e sua integração 
no ambiente; 
II - Geral: Ações que visam a oferta de informações ao servidor sobre 
a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao 
planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais; 
III - Educação Formal: Ações que visam a promoção e incentivo a 
continuidade da educação formal nos diversos níveis de formação; 
IV - Gestão: Ações que visam preparar o servidor para o 
desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em 
pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, 
assessoramento e direção; 
V - Específica: Ações que visam a capacitação do servidor para o 
desempenho de atividades vinculadas ao setor ou projeto em que atua 
e ao cargo que ocupa. 
  
Art. 3Para fins desta Lei entende-se por: 
  
I - Capacitação: Processo permanente e deliberado de aprendizagem, 
com o propósito de contribuir para o desenvolvimento profissional 
individual e institucional, criação de conhecimento e inovação; 
II - Eventos de capacitação: Cursos presenciais e à distância, 
aperfeiçoamento, aprendizagem em serviço, núcleos de estudos, 
programas, seminários, congressos, simpósios, jornadas, fóruns, 
encontros, 
conferências, 
oficinas, 
"workshops" 
e 
atividades 
congêneres que contribuam para o desenvolvimento do servidor e 
atendam aos interesses e exigências do serviço público municipal; 
III - Desenvolvimento: Processo continuado que visa ampliar os 
conhecimentos, as capacidades e habilidades do servidor, a fim de 
aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos 
do serviço público municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA 
  
Art. 4.São responsáveis pelo Programa Escola de Governo, 
Formação de Servidor: 
  
I - Como órgão central, Secretaria de Governo, a quem caberá a sua 
coordenação, sem prejuízo do apoio das demais secretarias para os 
fins dessa lei; 
II - Como órgãos setoriais, as unidades de gestão de pessoas das 
Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, aos quais caberá o 
levantamento das necessidades, encaminhamento das informações e 
apoio na organização dos eventos de capacitação, dentro dos prazos 
previamente estabelecidos. 
  
§ 1º As unidades de gestão de pessoas das secretarias municipais 
deverão elaborar proposta anual de formação indicando as 
necessidades, prioridades e o número de servidores a serem 
qualificados. 
  
§ 2º A proposta anual de capacitação prevista no parágrafo primeiro, 
deverá conter, obrigatoriamente, indicadores claros da necessidade, 
bem como, os objetivos e metas que se espera alcançar por meio da 
formação. 
  
§ 3º A Secretaria de Governo, com base nos planos propostos e 
negociações quanto às prioridades e a capacidade de atendimento e 
orçamento, elaborará o Plano Anual de Formação. 
  
Art. 5.Ao término de cada evento de capacitação será realizado 
avaliação por meio de questionário a fim de verificar o grau de 
satisfação dos servidores em relação ao conteúdo programático, 
metodologia, carga horária, local e instrutor.  
  
Art. 6. Após realização de cada evento de qualificação será 
elaborada e aplicada avaliação de resultados baseada nos 
indicadores apresentados nas propostas anuais.  
  
Art. 7.A participação do servidor no Programa Escola de Governo, 
Formação de Servidor, estará condicionada ao que segue: 
  
I - Aprovação do superior imediato e do Secretário da pasta; 
  
II - Atendimento aos pré-requisitos exigidos, quando couber; 
  
III - Correlação da capacitação com: 
  
a) O cargo ou função ocupado; ou 
b) A área em que atua; ou 
c) O interesse da administração. 
Art. 8.A ausência não justificada do servidor nas atividades de 
capacitação propostas, realizadas durante o horário de trabalho, 
configurará insubordinação e falta ao serviço, ficando sujeito às 
sanções legais. 
  
Art. 
9.O 
servidor 
após 
tomar 
posse 
no 
cargo, 
deverá, 
obrigatoriamente, participar de qualificação de integração ao serviço 
público, conforme ação prevista no inciso I do artigo 2º desta Lei. 
  
Art. 10. As liberações a pedido do servidor, para realização de cursos 
e de estágio obrigatório de cursos técnicos e de graduação que 
demandem dispensa do trabalho, poderão ser efetuadas unicamente 
mediante autorização da Secretaria de Governo, desde que garantida 
à continuidade dos serviços, respeitado o interesse público e 
condicionado a reposição das respectivas horas. 
  
§ 1º O requerimento e justificativa de dispensa deverão ser 
protocolados, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de 
documento declaratório da instituição de ensino, com as datas e 
horários de realização do curso ou estágio 
  
§ 2º A reposição das horas deverá se efetivar em no máximo 60 
(sessenta) dias após o término do período de estágio ou do curso, sob 
pena de se apurarem como faltas não justificadas os dias de ausência. 
  
Art. 11.A liberação será concedida mediante o atendimento dos 
seguintes critérios: 
  
I - Anuência da Secretaria de lotação do servidor; 
II - Não interferir no andamento das atividades da unidade de lotação 
do servidor dispensado, nem gerar custos com horas-extras; 
III - Disponibilidade de horários e locais para reposição dos dias 
dispensados; 
IV - O curso deverá ter correlação com a atividade exercida ou com o 
cargo do servidor.  

                            

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