DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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Art. 1.Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Altaneira-CE, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, o
Programa Escola de Governo, Formação de Servidor, com as
seguintes finalidades:
I - Aprimorar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços
públicos prestados ao cidadão e a sociedade;
II - Aperfeiçoar as ações da Administração Pública Municipal,
mediante formação, qualificação e construção do conhecimento,
competências e responsabilidades do servidor;
III - Identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades,
habilidades e competências do servidor;
IV - Promover o uso de tecnologias de informação com aplicações
relacionadas às práticas de capacitação;
V - Divulgar, gerenciar e acompanhar os resultados e benefícios do
programa de qualificação do servidor público municipal;
VI - Racionalizar e otimizar os recursos físicos, humanos e
financeiros nos processos de qualificação;
VII - Estimular a mudança de atitude do servidor para criar um
ambiente satisfatório no trabalho, aumentando a motivação e a
receptividade às novas necessidades da administração pública
municipal;
VIII - Tornar o servidor público agente de sua própria qualificação
nas áreas de interesse da administração pública municipal.
Art. 2.O Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor,
será implementado levando-se em consideração as seguintes linhas
de desenvolvimento:
I - Integração ao Serviço Público: Ações que visam o conhecimento
da função da Administração Pública Municipal, das especificidades
do serviço público e da conduta do servidor público e sua integração
no ambiente;
II - Geral: Ações que visam a oferta de informações ao servidor sobre
a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao
planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;
III - Educação Formal: Ações que visam a promoção e incentivo a
continuidade da educação formal nos diversos níveis de formação;
IV - Gestão: Ações que visam preparar o servidor para o
desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em
pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação,
assessoramento e direção;
V - Específica: Ações que visam a capacitação do servidor para o
desempenho de atividades vinculadas ao setor ou projeto em que atua
e ao cargo que ocupa.
Art. 3Para fins desta Lei entende-se por:
I - Capacitação: Processo permanente e deliberado de aprendizagem,
com o propósito de contribuir para o desenvolvimento profissional
individual e institucional, criação de conhecimento e inovação;
II - Eventos de capacitação: Cursos presenciais e à distância,
aperfeiçoamento, aprendizagem em serviço, núcleos de estudos,
programas, seminários, congressos, simpósios, jornadas, fóruns,
encontros,
conferências,
oficinas,
"workshops"
e
atividades
congêneres que contribuam para o desenvolvimento do servidor e
atendam aos interesses e exigências do serviço público municipal;
III - Desenvolvimento: Processo continuado que visa ampliar os
conhecimentos, as capacidades e habilidades do servidor, a fim de
aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
do serviço público municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4.São responsáveis pelo Programa Escola de Governo,
Formação de Servidor:
I - Como órgão central, Secretaria de Governo, a quem caberá a sua
coordenação, sem prejuízo do apoio das demais secretarias para os
fins dessa lei;
II - Como órgãos setoriais, as unidades de gestão de pessoas das
Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, aos quais caberá o
levantamento das necessidades, encaminhamento das informações e
apoio na organização dos eventos de capacitação, dentro dos prazos
previamente estabelecidos.
§ 1º As unidades de gestão de pessoas das secretarias municipais
deverão elaborar proposta anual de formação indicando as
necessidades, prioridades e o número de servidores a serem
qualificados.
§ 2º A proposta anual de capacitação prevista no parágrafo primeiro,
deverá conter, obrigatoriamente, indicadores claros da necessidade,
bem como, os objetivos e metas que se espera alcançar por meio da
formação.
§ 3º A Secretaria de Governo, com base nos planos propostos e
negociações quanto às prioridades e a capacidade de atendimento e
orçamento, elaborará o Plano Anual de Formação.
Art. 5.Ao término de cada evento de capacitação será realizado
avaliação por meio de questionário a fim de verificar o grau de
satisfação dos servidores em relação ao conteúdo programático,
metodologia, carga horária, local e instrutor.
Art. 6. Após realização de cada evento de qualificação será
elaborada e aplicada avaliação de resultados baseada nos
indicadores apresentados nas propostas anuais.
Art. 7.A participação do servidor no Programa Escola de Governo,
Formação de Servidor, estará condicionada ao que segue:
I - Aprovação do superior imediato e do Secretário da pasta;
II - Atendimento aos pré-requisitos exigidos, quando couber;
III - Correlação da capacitação com:
a) O cargo ou função ocupado; ou
b) A área em que atua; ou
c) O interesse da administração.
Art. 8.A ausência não justificada do servidor nas atividades de
capacitação propostas, realizadas durante o horário de trabalho,
configurará insubordinação e falta ao serviço, ficando sujeito às
sanções legais.
Art.
9.O
servidor
após
tomar
posse
no
cargo,
deverá,
obrigatoriamente, participar de qualificação de integração ao serviço
público, conforme ação prevista no inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 10. As liberações a pedido do servidor, para realização de cursos
e de estágio obrigatório de cursos técnicos e de graduação que
demandem dispensa do trabalho, poderão ser efetuadas unicamente
mediante autorização da Secretaria de Governo, desde que garantida
à continuidade dos serviços, respeitado o interesse público e
condicionado a reposição das respectivas horas.
§ 1º O requerimento e justificativa de dispensa deverão ser
protocolados, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de
documento declaratório da instituição de ensino, com as datas e
horários de realização do curso ou estágio
§ 2º A reposição das horas deverá se efetivar em no máximo 60
(sessenta) dias após o término do período de estágio ou do curso, sob
pena de se apurarem como faltas não justificadas os dias de ausência.
Art. 11.A liberação será concedida mediante o atendimento dos
seguintes critérios:
I - Anuência da Secretaria de lotação do servidor;
II - Não interferir no andamento das atividades da unidade de lotação
do servidor dispensado, nem gerar custos com horas-extras;
III - Disponibilidade de horários e locais para reposição dos dias
dispensados;
IV - O curso deverá ter correlação com a atividade exercida ou com o
cargo do servidor.
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