Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 1.Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Altaneira-CE, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, o Programa Escola de Governo, Formação de Servidor, com as seguintes finalidades: I - Aprimorar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos prestados ao cidadão e a sociedade; II - Aperfeiçoar as ações da Administração Pública Municipal, mediante formação, qualificação e construção do conhecimento, competências e responsabilidades do servidor; III - Identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades, habilidades e competências do servidor; IV - Promover o uso de tecnologias de informação com aplicações relacionadas às práticas de capacitação; V - Divulgar, gerenciar e acompanhar os resultados e benefícios do programa de qualificação do servidor público municipal; VI - Racionalizar e otimizar os recursos físicos, humanos e financeiros nos processos de qualificação; VII - Estimular a mudança de atitude do servidor para criar um ambiente satisfatório no trabalho, aumentando a motivação e a receptividade às novas necessidades da administração pública municipal; VIII - Tornar o servidor público agente de sua própria qualificação nas áreas de interesse da administração pública municipal. Art. 2.O Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor, será implementado levando-se em consideração as seguintes linhas de desenvolvimento: I - Integração ao Serviço Público: Ações que visam o conhecimento da função da Administração Pública Municipal, das especificidades do serviço público e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente; II - Geral: Ações que visam a oferta de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais; III - Educação Formal: Ações que visam a promoção e incentivo a continuidade da educação formal nos diversos níveis de formação; IV - Gestão: Ações que visam preparar o servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção; V - Específica: Ações que visam a capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao setor ou projeto em que atua e ao cargo que ocupa. Art. 3Para fins desta Lei entende-se por: I - Capacitação: Processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento profissional individual e institucional, criação de conhecimento e inovação; II - Eventos de capacitação: Cursos presenciais e à distância, aperfeiçoamento, aprendizagem em serviço, núcleos de estudos, programas, seminários, congressos, simpósios, jornadas, fóruns, encontros, conferências, oficinas, "workshops" e atividades congêneres que contribuam para o desenvolvimento do servidor e atendam aos interesses e exigências do serviço público municipal; III - Desenvolvimento: Processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades do servidor, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos do serviço público municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA Art. 4.São responsáveis pelo Programa Escola de Governo, Formação de Servidor: I - Como órgão central, Secretaria de Governo, a quem caberá a sua coordenação, sem prejuízo do apoio das demais secretarias para os fins dessa lei; II - Como órgãos setoriais, as unidades de gestão de pessoas das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, aos quais caberá o levantamento das necessidades, encaminhamento das informações e apoio na organização dos eventos de capacitação, dentro dos prazos previamente estabelecidos. § 1º As unidades de gestão de pessoas das secretarias municipais deverão elaborar proposta anual de formação indicando as necessidades, prioridades e o número de servidores a serem qualificados. § 2º A proposta anual de capacitação prevista no parágrafo primeiro, deverá conter, obrigatoriamente, indicadores claros da necessidade, bem como, os objetivos e metas que se espera alcançar por meio da formação. § 3º A Secretaria de Governo, com base nos planos propostos e negociações quanto às prioridades e a capacidade de atendimento e orçamento, elaborará o Plano Anual de Formação. Art. 5.Ao término de cada evento de capacitação será realizado avaliação por meio de questionário a fim de verificar o grau de satisfação dos servidores em relação ao conteúdo programático, metodologia, carga horária, local e instrutor. Art. 6. Após realização de cada evento de qualificação será elaborada e aplicada avaliação de resultados baseada nos indicadores apresentados nas propostas anuais. Art. 7.A participação do servidor no Programa Escola de Governo, Formação de Servidor, estará condicionada ao que segue: I - Aprovação do superior imediato e do Secretário da pasta; II - Atendimento aos pré-requisitos exigidos, quando couber; III - Correlação da capacitação com: a) O cargo ou função ocupado; ou b) A área em que atua; ou c) O interesse da administração. Art. 8.A ausência não justificada do servidor nas atividades de capacitação propostas, realizadas durante o horário de trabalho, configurará insubordinação e falta ao serviço, ficando sujeito às sanções legais. Art. 9.O servidor após tomar posse no cargo, deverá, obrigatoriamente, participar de qualificação de integração ao serviço público, conforme ação prevista no inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 10. As liberações a pedido do servidor, para realização de cursos e de estágio obrigatório de cursos técnicos e de graduação que demandem dispensa do trabalho, poderão ser efetuadas unicamente mediante autorização da Secretaria de Governo, desde que garantida à continuidade dos serviços, respeitado o interesse público e condicionado a reposição das respectivas horas. § 1º O requerimento e justificativa de dispensa deverão ser protocolados, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de documento declaratório da instituição de ensino, com as datas e horários de realização do curso ou estágio § 2º A reposição das horas deverá se efetivar em no máximo 60 (sessenta) dias após o término do período de estágio ou do curso, sob pena de se apurarem como faltas não justificadas os dias de ausência. Art. 11.A liberação será concedida mediante o atendimento dos seguintes critérios: I - Anuência da Secretaria de lotação do servidor; II - Não interferir no andamento das atividades da unidade de lotação do servidor dispensado, nem gerar custos com horas-extras; III - Disponibilidade de horários e locais para reposição dos dias dispensados; IV - O curso deverá ter correlação com a atividade exercida ou com o cargo do servidor.Fechar