DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
Art. 24. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por
usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que
o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços
Públicos
Art. 25. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs
13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao
Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os
de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador
público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e
de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a
assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 26. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da
pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços
públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses
cadastros.
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais,
dos documentos de identificação de conselhos profissionais e,
especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para
Dirigir;
XI - Certificado militar;
XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de
profissão regulamentada;
XIII - passaporte;
XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de
agosto de 1983; e
XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes
em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º A inclusão do número de inscrição no CPF nos cadastros e nos
documentos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá sempre que o
órgão ou instituição municipal responsável pelos cadastros e pelos
documentos tiver acesso a documento comprobatório.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 27. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços
públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são
de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos
no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público
deverá observar os seguintes requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis
por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as
Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais);
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre
estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à
sua integridade;
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em
formato aberto;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser
disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de
granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando
disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o
valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus
usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis,
sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes
Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática
e à melhor oferta de serviços públicos.
§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades
previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou
órgão independente;
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts.
48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal;
IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos
orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não
governamentais de qualquer natureza;
V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão
independente;
VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos
federais, bem como sobre os militares da União, incluídos nome e
detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;
VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão
independente;
IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a
organizações não governamentais e a servidores públicos;
X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito
do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos
disponíveis;
XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas
para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento
político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos
valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados
por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias
individualizadas, dos dados dos beneficiários.
Art. 28. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de
bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados
Fechar