Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 12. O servidor poderá se afastar parcialmente, sem prejuízos de sua remuneração e sem necessidade de reposição dos dias de trabalho, quando da realização de cursos por determinação da Administração Municipal. TÍTULO II ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA CAPÍTULO III DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 13.Fica instituída a Escola de Governo, Formação de Servidor, na forma de sistema integrado de capacitação, formação e desenvolvimento de pessoas, constituindo-se em um instrumento de convergência das ações das unidades responsáveis pela capacitação do quadro de servidores no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, criando condições para concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais e do desenvolvimento das pessoas, por meio da formação e da adoção de novas posturas de gestão, na perspectiva de um processo contínuo de modernização da Administração Pública Municipal. Art. 14.O Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor, terá suas ações desenvolvidas com base nos seguintes objetivos: I - Promoção a formulação de novos conhecimentos no âmbito da gestão pública e a permanente qualificação dos servidores do município; II - Otimização dos recursos orçamentários investidos nas ações de formação e desenvolvimento dos servidores do município; III - Busca de maior resolutividade das políticas públicas quanto aos aspectos técnicos e gerenciais, bem como, nas questões éticas, políticas e culturais; IV - Atuação com excelência na qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores públicos do município. CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS Art. 15.A Administração Municipal, por meio da Escola de Gestão Pública poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, devidamente credenciadas e/ou autorizadas nos órgãos competentes, a fim de viabilizar a capacitação dos servidores. § 1º As atividades promovidas pelo Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor poderão receber a participação de outros órgãos das diferentes esferas de governo, desde que exista convênio prevendo esta participação, mediante a reciprocidade de vagas. § 2º Em observância a Lei Municipal nº5.391, de 18/12/2009, como uma das ferramentas no aceleramento do processo de modernização da gestão pública, poderão ser desenvolvidos projetos de qualificação em parceria. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16.O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamentação específica para a devida efetivação do disposto nesta Lei. Art. 17.As despesas com a execução desta lei correrá por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:416A3390 GABINETE DO PREFEITO LEI N°878/2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 438/2006 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Art. 1º da Lei municipal Nº 438 de 20 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Raízes Culturais de Altaneira – ARCA, com sede e foro jurídico no Município de Altaneira, Pessoa Jurídica de direito privado, Registro Civil nº 674, Lv. A-1, Cartório do Registro de Títulos e Documentos de Nova Olinda.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrárias Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:A9B0CED5 GABINETE DO PREFEITO LEI N°880/2023 DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os vencimentos e gratificações dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Altaneira, criados na Lei Municipal nº 506/2011, ficam reajustados na forma dos anexos I e II, parte integrante desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo quanto a efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2023. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 2023. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal ANEXO I DA LEI Nº 880/2023 CARGO SIMB QTD VENCIMENTOS DEZ/2022 VENCIMENTOS JAN/2023 Agente Administrativo AGA 01 R$ 2.765,08 R$ 3.011,45 Agente Legislativo AGL 01 R$ 2.765,08 R$ 3.011,45 Agente de Segurança AGS 01 R$ 1.212,84 R$ 1.320,90 Auxiliar de Serviços Gerais ASG 02 R$ 1.212,84 R$ 1.320,90 ANEXO II DA LEI Nº 880/2023 CARGO SIMB QTD VENCIMENTOS DEZ/2022 VENCIMENTOS JAN/2023 Assessor Administrativo ASA 01 R$ 1.347,59 R$ 1.467,66 Assessor Legislativo ASL 01 R$ 1.347,59 R$ 1.467,66 Assessor de Finanças ASF 01 R$ 1.347,59 R$ 1.467,66 Assessor de Comunicação ASC 01 R$ 1.347,59 R$ 1.467,66 Assistente da Presidência ASP 01 R$ 1.347,59 R$ 1.467,66Fechar