DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Art. 12. O servidor poderá se afastar parcialmente, sem prejuízos de 
sua remuneração e sem necessidade de reposição dos dias de 
trabalho, quando da realização de cursos por determinação da 
Administração Municipal. 
  
TÍTULO II 
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO III 
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
  
Art. 13.Fica instituída a Escola de Governo, Formação de Servidor, 
na forma de sistema integrado de capacitação, formação e 
desenvolvimento de pessoas, constituindo-se em um instrumento de 
convergência das ações das unidades responsáveis pela capacitação 
do quadro de servidores no âmbito da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional, criando condições para concepção, 
discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais e do 
desenvolvimento das pessoas, por meio da formação e da adoção de 
novas posturas de gestão, na perspectiva de um processo contínuo de 
modernização da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 14.O Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor, 
terá suas ações desenvolvidas com base nos seguintes objetivos: 
  
I - Promoção a formulação de novos conhecimentos no âmbito da 
gestão pública e a permanente qualificação dos servidores do 
município; 
II - Otimização dos recursos orçamentários investidos nas ações de 
formação e desenvolvimento dos servidores do município; 
III - Busca de maior resolutividade das políticas públicas quanto aos 
aspectos técnicos e gerenciais, bem como, nas questões éticas, 
políticas e culturais; 
IV - Atuação com excelência na qualificação e aperfeiçoamento 
profissional dos servidores públicos do município. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PARCERIAS 
  
Art. 15.A Administração Municipal, por meio da Escola de Gestão 
Pública poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas e privadas, devidamente credenciadas e/ou autorizadas nos 
órgãos competentes, a fim de viabilizar a capacitação dos servidores. 
  
§ 1º As atividades promovidas pelo Programa de Escola de Governo, 
Formação de Servidor poderão receber a participação de outros 
órgãos das diferentes esferas de governo, desde que exista convênio 
prevendo esta participação, mediante a reciprocidade de vagas. 
  
§ 2º Em observância a Lei Municipal nº5.391, de 18/12/2009, como 
uma das ferramentas no aceleramento do processo de modernização 
da gestão pública, poderão ser desenvolvidos projetos de qualificação 
em parceria. 
  
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 16.O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamentação 
específica para a devida efetivação do disposto nesta Lei. 
  
Art. 17.As despesas com a execução desta lei correrá por conta de 
dotação orçamentária específica, suplementada se necessário. 
  
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se disposições em sentido contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 
2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:416A3390 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°878/2023 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 438/2006 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. O Art. 1º da Lei municipal Nº 438 de 20 de setembro de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Raízes 
Culturais de Altaneira – ARCA, com sede e foro jurídico no 
Município de Altaneira, Pessoa Jurídica de direito privado, Registro 
Civil nº 674, Lv. A-1, Cartório do Registro de Títulos e Documentos 
de Nova Olinda.” 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrárias 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 
2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:A9B0CED5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°880/2023 
 
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL AOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Os vencimentos e gratificações dos servidores ocupantes de 
cargos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Altaneira, 
criados na Lei Municipal nº 506/2011, ficam reajustados na forma dos 
anexos I e II, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo 
quanto a efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 
2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I DA LEI Nº 880/2023 
  
CARGO 
SIMB 
QTD 
VENCIMENTOS 
DEZ/2022 
VENCIMENTOS 
JAN/2023 
Agente Administrativo AGA 
01 
R$ 2.765,08 
R$ 3.011,45 
Agente Legislativo 
AGL 
01 
R$ 2.765,08 
R$ 3.011,45 
Agente de Segurança 
AGS 
01 
R$ 1.212,84 
R$ 1.320,90 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
ASG 
02 
R$ 1.212,84 
R$ 1.320,90 
  
ANEXO II DA LEI Nº 880/2023 
  
CARGO 
SIMB 
QTD 
VENCIMENTOS 
DEZ/2022 
VENCIMENTOS 
JAN/2023 
Assessor 
Administrativo 
ASA 
01 
R$ 1.347,59 
R$ 1.467,66 
Assessor Legislativo 
ASL 
01 
R$ 1.347,59 
R$ 1.467,66 
Assessor de Finanças 
ASF 
01 
R$ 1.347,59 
R$ 1.467,66 
Assessor 
de 
Comunicação 
ASC 
01 
R$ 1.347,59 
R$ 1.467,66 
Assistente 
da 
Presidência 
ASP 
01 
R$ 1.347,59 
R$ 1.467,66 

                            

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