DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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de contato do requerente e a especificação da base de dados
requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade
quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da
impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os
dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável
pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de
pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às
solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as
informações para identificação do requerente não podem conter
exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as
respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre
consulta.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de
dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 29. A existência de inconsistências na base de dados não poderá
obstar o atendimento da solicitação de abertura. (Promulgação partes
vetadas)
Art. 30. A solicitação de abertura da base de dados será considerada
atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização
e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do
órgão ou da entidade na internet.
Art. 31. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão
negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura
de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de
custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade
da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 32. No caso de indeferimento de abertura de base de dados,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias, contado de sua ciência. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo
único.
O
recurso
será
dirigido
à
autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Promulgação partes
vetadas)
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 33. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido
pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados
Pessoais),
deverão
gerir
suas
ferramentas
digitais,
considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos
órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das
comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício
da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento,
sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados
por múltiplos órgãos e entidades;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
Art. 34. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a
finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da
integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de
dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do
cidadão para a prestação de serviços públicos; IV - facilitar a
interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir
do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art.
11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de
mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 35. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela
publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de
interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a
correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos
registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem
esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência
existentes.
Art. 36. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no
art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas
bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão
ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos
e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de
2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:A4AE6301
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°877/2023
INSTITUI A POLÍTICA E AS DIRETRIZES DE
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
E
QUALIFICAÇÃO
DO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
NO
ÂMBITO
DO
PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
FINALIDADES E DEFINIÇÕES
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