DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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Art. 12. O servidor poderá se afastar parcialmente, sem prejuízos de
sua remuneração e sem necessidade de reposição dos dias de
trabalho, quando da realização de cursos por determinação da
Administração Municipal.
TÍTULO II
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 13.Fica instituída a Escola de Governo, Formação de Servidor,
na forma de sistema integrado de capacitação, formação e
desenvolvimento de pessoas, constituindo-se em um instrumento de
convergência das ações das unidades responsáveis pela capacitação
do quadro de servidores no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, criando condições para concepção,
discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais e do
desenvolvimento das pessoas, por meio da formação e da adoção de
novas posturas de gestão, na perspectiva de um processo contínuo de
modernização da Administração Pública Municipal.
Art. 14.O Programa de Escola de Governo, Formação de Servidor,
terá suas ações desenvolvidas com base nos seguintes objetivos:
I - Promoção a formulação de novos conhecimentos no âmbito da
gestão pública e a permanente qualificação dos servidores do
município;
II - Otimização dos recursos orçamentários investidos nas ações de
formação e desenvolvimento dos servidores do município;
III - Busca de maior resolutividade das políticas públicas quanto aos
aspectos técnicos e gerenciais, bem como, nas questões éticas,
políticas e culturais;
IV - Atuação com excelência na qualificação e aperfeiçoamento
profissional dos servidores públicos do município.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS
Art. 15.A Administração Municipal, por meio da Escola de Gestão
Pública poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas, devidamente credenciadas e/ou autorizadas nos
órgãos competentes, a fim de viabilizar a capacitação dos servidores.
§ 1º As atividades promovidas pelo Programa de Escola de Governo,
Formação de Servidor poderão receber a participação de outros
órgãos das diferentes esferas de governo, desde que exista convênio
prevendo esta participação, mediante a reciprocidade de vagas.
§ 2º Em observância a Lei Municipal nº5.391, de 18/12/2009, como
uma das ferramentas no aceleramento do processo de modernização
da gestão pública, poderão ser desenvolvidos projetos de qualificação
em parceria.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamentação
específica para a devida efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 17.As despesas com a execução desta lei correrá por conta de
dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se disposições em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de
2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:416A3390
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°878/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 438/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei municipal Nº 438 de 20 de setembro de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Raízes
Culturais de Altaneira – ARCA, com sede e foro jurídico no
Município de Altaneira, Pessoa Jurídica de direito privado, Registro
Civil nº 674, Lv. A-1, Cartório do Registro de Títulos e Documentos
de Nova Olinda.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrárias
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de
2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:A9B0CED5
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°880/2023
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL AOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os vencimentos e gratificações dos servidores ocupantes de
cargos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Altaneira,
criados na Lei Municipal nº 506/2011, ficam reajustados na forma dos
anexos I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo
quanto a efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de
2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 880/2023
CARGO
SIMB
QTD
VENCIMENTOS
DEZ/2022
VENCIMENTOS
JAN/2023
Agente Administrativo AGA
01
R$ 2.765,08
R$ 3.011,45
Agente Legislativo
AGL
01
R$ 2.765,08
R$ 3.011,45
Agente de Segurança
AGS
01
R$ 1.212,84
R$ 1.320,90
Auxiliar de Serviços
Gerais
ASG
02
R$ 1.212,84
R$ 1.320,90
ANEXO II DA LEI Nº 880/2023
CARGO
SIMB
QTD
VENCIMENTOS
DEZ/2022
VENCIMENTOS
JAN/2023
Assessor
Administrativo
ASA
01
R$ 1.347,59
R$ 1.467,66
Assessor Legislativo
ASL
01
R$ 1.347,59
R$ 1.467,66
Assessor de Finanças
ASF
01
R$ 1.347,59
R$ 1.467,66
Assessor
de
Comunicação
ASC
01
R$ 1.347,59
R$ 1.467,66
Assistente
da
Presidência
ASP
01
R$ 1.347,59
R$ 1.467,66
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