DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
29 DE DEZEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:9650AB9D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 942/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 942/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA
COMUNIDADE DE CAJUAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA FRANCISCO OLIVEIRA DOS
REIS” a rua que tem início na Rua Filizolina Freitas, na residência do
Sr. Francisco Oderley dos Reis e termina na residência do professor
Betinho, em Cajuais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
17 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:9F9B3912
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 943/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 943/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA
COMUNIDADE DE QUITÉRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA SEBASTIÃO AUGUSTO
NOGUEIRA” a rua que tem início na Rua Raimundo de Souza
Rebouças (rua que vai até a Vila de Cima) e termina na residência da
Sra. Maria Josineide Nogueira, na comunidade de Quitérias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
17 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:74AEDC2B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 944/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 944/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA
DA CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS DE
TRABALHO
DOS
PROFESSORES
INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Município de Icapuí, através da Secretaria Municipal da
Educação, autorizado a ampliar para 30 (trinta) horas semanais a
carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Magistério
Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação
de Icapuí, para atendimento de carência definitiva devidamente
identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.
Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária
dependerá
da
comprovação
de
que
o
professor
atenda,
cumulativamente, todas as condições previstas nesta lei, além de:
I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do
Sistema de Ensino Municipal;
II – aprovação em Avaliação de Desempenho composta de critérios
objetivos e subjetivos;
III – possua habilitação específica para atendimento da carência
definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal;
IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do
Magistério Público Municipal, com no máximo 20 (vinte) horas
semanais de trabalho;
V - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade
de horário.
Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga
horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu,
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
IX- cessão para outras atividades que estejam em desacordo como
disposto na Lei Federal 14.113/2020 e Lei Complementar Municipal
105/2022.
Parágrafo Único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais
do Magistério Público Municipal, que se encontrem respondendo a
processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art. 4º A ampliação definitiva de carga horária do professor, de que
trata esta lei, observará o número de carências devidamente
identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal de
Icapuí e obedecerá à aprovação e à classificação oriunda de avaliação
de desempenho, onde se verificarão:
I – Critérios objetivos: capacitação, experiência profissional e
resultado escolar;
II – Critérios subjetivos: autoavaliação e avaliação da comissão,
constituída nos termos de norma regulamentadora desta lei.
Parágrafo Único: Para fins de ampliação definitiva, as carências nos
órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal serão identificadas
pela Secretaria Municipal de Educação e divulgadas através de edital
publicado em Diário Oficial.
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