DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
29 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:9650AB9D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 942/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 942/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA 
COMUNIDADE DE CAJUAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI:  
Art. 1º Fica denominada “RUA FRANCISCO OLIVEIRA DOS 
REIS” a rua que tem início na Rua Filizolina Freitas, na residência do 
Sr. Francisco Oderley dos Reis e termina na residência do professor 
Betinho, em Cajuais. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:9F9B3912 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 943/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 943/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA 
COMUNIDADE DE QUITÉRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI: 
  
Art. 1º Fica denominada “RUA SEBASTIÃO AUGUSTO 
NOGUEIRA” a rua que tem início na Rua Raimundo de Souza 
Rebouças (rua que vai até a Vila de Cima) e termina na residência da 
Sra. Maria Josineide Nogueira, na comunidade de Quitérias. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:74AEDC2B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 944/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 944/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA 
DA CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS DE 
TRABALHO 
DOS 
PROFESSORES 
INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Fica o Município de Icapuí, através da Secretaria Municipal da 
Educação, autorizado a ampliar para 30 (trinta) horas semanais a 
carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Magistério 
Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação 
de Icapuí, para atendimento de carência definitiva devidamente 
identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal. 
  
Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária 
dependerá 
da 
comprovação 
de 
que 
o 
professor 
atenda, 
cumulativamente, todas as condições previstas nesta lei, além de: 
I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do 
Sistema de Ensino Municipal; 
II – aprovação em Avaliação de Desempenho composta de critérios 
objetivos e subjetivos; 
III – possua habilitação específica para atendimento da carência 
definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal; 
IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do 
Magistério Público Municipal, com no máximo 20 (vinte) horas 
semanais de trabalho; 
V - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade 
de horário. 
Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga 
horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - convocação para o Serviço Militar; 
II - júri e outros serviços obrigatórios; 
III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; 
IV - licença especial, quando ainda não usufruída; 
V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, 
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; 
VI - prisão; 
VII - disponibilidade; 
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da 
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. 
IX- cessão para outras atividades que estejam em desacordo como 
disposto na Lei Federal 14.113/2020 e Lei Complementar Municipal 
105/2022. 
Parágrafo Único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais 
do Magistério Público Municipal, que se encontrem respondendo a 
processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar 
nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função. 
  
Art. 4º A ampliação definitiva de carga horária do professor, de que 
trata esta lei, observará o número de carências devidamente 
identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal de 
Icapuí e obedecerá à aprovação e à classificação oriunda de avaliação 
de desempenho, onde se verificarão: 
I – Critérios objetivos: capacitação, experiência profissional e 
resultado escolar; 
II – Critérios subjetivos: autoavaliação e avaliação da comissão, 
constituída nos termos de norma regulamentadora desta lei. 
Parágrafo Único: Para fins de ampliação definitiva, as carências nos 
órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal serão identificadas 
pela Secretaria Municipal de Educação e divulgadas através de edital 
publicado em Diário Oficial.  

                            

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