DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Art. 5º Serão considerados Inaptos a participarem da Ampliação de
Carga Horária os professores ocupantes de cargo efetivo, que
estiverem afastados, a contar do 11º (décimo primeiro) dia útil a partir
da data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de
desempenho, em virtude de:
I – convocação para o Serviço Militar;
II – júri e outros serviços obrigatórios;
III – desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV – licença especial;
V – missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu,
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI – prisão;
VII – disponibilidade;
VIII – cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo Único – Também não farão jus à ampliação de carga
horária ocupante de cargo de professor efetivo integrante do
Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação de Icapuí que se encontre respondendo a processo
administrativo disciplinar ou tenha sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação constituirá, através de
Portaria, comissão para acompanhamento da ampliação definitiva de
carga horária dos professores com participação de membros da
categoria indicados pelo sindicato.
Art. 7º A Avaliação de Desempenho para Ampliação de Carga
Horária será aferida por meio de critérios objetivos e subjetivos, na
forma constante nesta lei e em norma regulamentadora.
§1º Os critérios objetivos compõem-se de Capacitação, da Experiência
Profissional e do Resultado Escolar, definidos na forma que se segue:
I – Capacitação: refere-se exclusivamente ao maior grau acadêmico
registrado na vida funcional até a data da divulgação do cronograma
das atividades da avaliação de desempenho, de acordo com norma
regulamentadora;
II – Experiência Profissional: refere-se ao tempo de carreira no
Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação de Icapuí até 31 de dezembro do ano anterior à data da
divulgação do cronograma das atividades da avaliação de
desempenho, de acordo com o disposto em regulamento;
III – Resultado Escolar de acordo com norma regulamentadora.
§2º Os critérios subjetivos são compostos de Autoavaliação e de
Avaliação por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da
norma regulamentadora.
Art. 8º Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados
na Avaliação de Desempenho para fins de Ampliação de Carga
Horária, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar, conforme a carência
identificada;
II – maior tempo no nível/referência na carreira;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público estadual;
V – maior tempo de serviço público;
VI – maior idade.
§1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se
quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam
em níveis diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do
inciso III e seguintes, se necessário.
§2º Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos
nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão, sendo
lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados.
Art. 9º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista
no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos
profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da
Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por
pelo menos 60 (sessenta) meses para o Regime Próprio de Previdência
Municipal.
§ 1º Para os servidores do Magistério Público Municipal que
implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de
percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que
60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de
percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número
correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será
sempre o número 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Magistério
Público Municipal que venham a se aposentar pelas regras previstas
no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da
legislação federal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua
esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária
pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que
lhe deu causa.
Art. 12. Obtida a ampliação definitiva da carga horária, ao professor
beneficiado não será concedida redução de carga horária antes de
cumprido o interregno mínimo de 60 meses da ampliação.
Art. 13. O procedimento previsto nesta Lei será regulamentado por
ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 dias
do mês de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:392D25EC
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 945/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2023.
LEI MUNICIPAL Nº 945/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
EM ICAPUÍ (GDTUR), CNPJ: 11.339.088/0001-97,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
RAIMUNDO
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de
Cultura e Turismo, autorizado a repassar o valor total de R$ 20.900,00
(vinte mil e novecentos reais), em parcela única, à Associação Grupo
de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-
97.
§ 1º O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de
desenvolvimento
comunitário
do
turismo
e
da
cultura,
especificamente, para a realização do Bloco do Jumento Elétrico
2023.
§ 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser
realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo
de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-
97, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do
devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já
descritos.
Art. 2º A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela
Fechar