DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Art. 5º Serão considerados Inaptos a participarem da Ampliação de 
Carga Horária os professores ocupantes de cargo efetivo, que 
estiverem afastados, a contar do 11º (décimo primeiro) dia útil a partir 
da data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de 
desempenho, em virtude de: 
I – convocação para o Serviço Militar; 
II – júri e outros serviços obrigatórios; 
III – desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; 
IV – licença especial; 
V – missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, 
quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; 
VI – prisão; 
VII – disponibilidade; 
VIII – cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da 
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. 
Parágrafo Único – Também não farão jus à ampliação de carga 
horária ocupante de cargo de professor efetivo integrante do 
Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da 
Educação de Icapuí que se encontre respondendo a processo 
administrativo disciplinar ou tenha sofrido pena disciplinar nos 
últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função. 
  
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação constituirá, através de 
Portaria, comissão para acompanhamento da ampliação definitiva de 
carga horária dos professores com participação de membros da 
categoria indicados pelo sindicato. 
  
Art. 7º A Avaliação de Desempenho para Ampliação de Carga 
Horária será aferida por meio de critérios objetivos e subjetivos, na 
forma constante nesta lei e em norma regulamentadora. 
§1º Os critérios objetivos compõem-se de Capacitação, da Experiência 
Profissional e do Resultado Escolar, definidos na forma que se segue: 
I – Capacitação: refere-se exclusivamente ao maior grau acadêmico 
registrado na vida funcional até a data da divulgação do cronograma 
das atividades da avaliação de desempenho, de acordo com norma 
regulamentadora; 
II – Experiência Profissional: refere-se ao tempo de carreira no 
Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da 
Educação de Icapuí até 31 de dezembro do ano anterior à data da 
divulgação do cronograma das atividades da avaliação de 
desempenho, de acordo com o disposto em regulamento; 
III – Resultado Escolar de acordo com norma regulamentadora. 
§2º Os critérios subjetivos são compostos de Autoavaliação e de 
Avaliação por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da 
norma regulamentadora. 
  
Art. 8º Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados 
na Avaliação de Desempenho para fins de Ampliação de Carga 
Horária, serão utilizados os seguintes critérios de desempate: 
I – maior tempo de lotação na unidade escolar, conforme a carência 
identificada; 
II – maior tempo no nível/referência na carreira; 
III – maior tempo de serviço na carreira; 
IV – maior tempo de serviço público estadual; 
V – maior tempo de serviço público; 
VI – maior idade. 
§1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se 
quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam 
em níveis diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do 
inciso III e seguintes, se necessário. 
§2º Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos 
nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão, sendo 
lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados. 
  
Art. 9º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista 
no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos 
profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da 
Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por 
pelo menos 60 (sessenta) meses para o Regime Próprio de Previdência 
Municipal. 
§ 1º Para os servidores do Magistério Público Municipal que 
implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de 
percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 
60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de 
percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número 
correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será 
sempre o número 60 (sessenta). 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Magistério 
Público Municipal que venham a se aposentar pelas regras previstas 
no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da 
legislação federal. 
  
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. 
  
Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua 
esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária 
pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que 
lhe deu causa. 
  
Art. 12. Obtida a ampliação definitiva da carga horária, ao professor 
beneficiado não será concedida redução de carga horária antes de 
cumprido o interregno mínimo de 60 meses da ampliação. 
  
Art. 13. O procedimento previsto nesta Lei será regulamentado por 
ato normativo do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 dias 
do mês de fevereiro de 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:392D25EC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 945/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 945/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
  
DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO 
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
EM ICAPUÍ (GDTUR), CNPJ: 11.339.088/0001-97, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ICAPUÍ, 
RAIMUNDO 
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Cultura e Turismo, autorizado a repassar o valor total de R$ 20.900,00 
(vinte mil e novecentos reais), em parcela única, à Associação Grupo 
de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-
97. 
§ 1º O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de 
desenvolvimento 
comunitário 
do 
turismo 
e 
da 
cultura, 
especificamente, para a realização do Bloco do Jumento Elétrico 
2023. 
§ 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser 
realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo 
de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-
97, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do 
devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já 
descritos. 
Art. 2º A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela 

                            

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