DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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única recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, 
quando for o caso.  
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto 
à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara 
Municipal de Icapuí, municiada de: 
I – ofício encaminhando a prestação de contas; 
II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor 
descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Grupo de 
Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97; 
III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas; 
IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação 
beneficiada; 
V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal 
de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do 
saldo; 
VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei 
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019; 
Art. 3º Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 
da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, 
em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará 
suspenso, 
cabendo 
ao 
Poder 
Executivo 
Municipal 
solicitar 
administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres 
públicos. 
Art. 4°. Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação 
da prestação de contas, a Associação Grupo de Desenvolvimento do 
Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97, deverá compor 
cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a 
administração pública municipal. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:AB6307DA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 933/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 933/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
INSTITUI 
O 
PRÊMIO 
“PROFESSOR 
EXCELÊNCIA DO 
ANO” 
NAS UNIDADES 
ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI. 
  
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio “Professor Excelência do Ano”, 
destinado a homenagear os professores das unidades escolares da rede 
municipal de ensino, por seus méritos e relevantes serviços prestados 
à educação no Município de Icapuí. E será ofertado por categorias de 
ensino: Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino 
Fundamental. 
Parágrafo único: O Professor Excelência do Ano, para efeito desta 
lei, receberá o Troféu do Mérito Educacional, que poderá ser 
outorgado, também, post mortem, observados os requisitos previstos 
no caput deste artigo, caso em que se entregará o Prêmio a um 
representante da família do homenageado. 
Art. 2º O Troféu do Mérito Educacional será conferida anualmente, 
em sessão solene e pública, preferencialmente no mês de outubro que, 
previamente, será divulgada pela Secretaria Municipal de Educação – 
SEME e pelo sindicato da categoria profissional. 
Art. 3º O Professor Excelência do Ano será escolhido entre 
professores de cada unidade escolar da rede municipal de ensino, de 
acordo com os seguintes requisitos:  
• Empenho na função; 
• Inovação didática; 
• Dedicação em sala de aula e ao planejamento; 
• Sem faltas ou com o menor número de faltas no ano letivo; 
• Sem faltas justificadas ou com o menor número de faltas 
justificadas; 
• Quantidades de aulas de campo; 
• Participação nos principais projetos e olimpíadas executados na 
Escola e Centro de Educação Infantil; 
• Apresentar evolução nos resultados de aprendizagem dos alunos 
aferidos pelas avaliações internas e externas. 
  
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação de Icapuí será 
responsável pela contabilização da pontuação dos requisitos avaliados 
em conformidade com a avaliação das escolas, estabelecendo a 
pontuação de cada requisito por resolução. O professor com a maior 
nota será aclamado como Professor Excelência do Ano por nível de 
ensino. 
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da 
dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação - 
SEME. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 01 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:B070075B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 934/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 934/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA 
MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING 
ESCOLAR 
E 
ESTABELECE 
MEDIDAS 
DE 
COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ICAPUÍ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI. 
  
Art. 1º. As escolas públicas da educação básica do Município de 
Icapuí deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de 
conscientização, prevenção e combate aobullyingescolar. 
Parágrafo único: A Educação Básica é composta pela Educação 
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. 
Art. 2º. Entende-se porbullyinga prática de atos de violência física ou 
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo 
ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo 
de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. 
Parágrafo único: São exemplos debullyingacarretar a exclusão 
social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; 
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive 
utilizando-se de meios tecnológicos. 
Art. 3º. Fica instituída a semana de Combate à Intimidação 
Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de 
Icapuí, na primeira semana do mês de março de cada ano. 
Art. 4º. Constituem objetivos a serem atingidos durante a Semana de 
Combate a Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas 
escolas do Município de Icapuí: 
I – Prevenir e combater a prática dobullyingnas escolas; 
II – Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação 
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
III – Incluir regras contra obullyingno regimento interno da escola; 

                            

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