DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1ºEsta lei regulamenta, no âmbito do município de Icapuí os 
procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o 
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que 
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII 
do“caput”do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único.Subordinam-se ao regime desta lei: 
I – Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública 
Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; 
II – Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública 
Municipal Indireta; e 
III – No que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem 
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os 
órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único 
deste artigo, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à 
informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em 
razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de 
contas a que estejam legalmente obrigadas. 
  
Art. 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se: 
I – Autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou 
sistema; 
II – Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou 
tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio 
automatizado com o emprego de tecnologia da informação; 
III – Disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada 
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
IV – Documento: unidade de registro de informações, qualquer que 
seja o suporte ou formato; 
V – E-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão 
que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento 
de pedidos de acesso à informação, o acompanhamento de prazos e o 
recebimento das respostas às solicitações realizada para órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
VI – Informação atualizada: informação disponibilizada em tempo 
real ou publicada no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do 
mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas; 
VII – Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural 
identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra 
e imagem; 
VIII – Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à 
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a 
segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas 
demais hipóteses legais de sigilo; 
IX – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados 
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer 
meio, suporte ou formato; 
X – Integridade: informação não modificada, inclusive quanto à 
origem, trânsito e destino; 
XI – Primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações; e 
XII – Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. 
  
Art. 3ºÉ de incumbência dos órgãos e das entidades dispostos nos 
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, em observância ao 
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011: 
I – Assegurar o direito fundamental de acesso à informação; 
II – Agir em conformidade com os princípios básicos da 
Administração Pública; 
III – Observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como 
exceção; 
IV 
– 
Divulgar 
as 
informações 
de 
interesse 
público, 
independentemente de solicitações; 
V – Utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
VI – Fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência; 
VII – Fomentar o controle social; 
VIII – Garantir o direito de acesso à informação mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em 
linguagem de fácil compreensão; 
IX – Gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo 
acesso a ela e a sua divulgação; 
X – Proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, 
autenticidade e integridade; e 
XI – Proteger a informação sigilosa e a informação pessoal. 
  
Art. 4ºO acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de 
obter: 
I – Orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre 
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II – Informação contida em registros ou documentos produzidos ou 
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao 
arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das 
entidades da Administração Pública Indireta; 
III – Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou 
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou 
entidades; 
IV – Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V – Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, 
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI – Informação pertinente à administração do patrimônio público, à 
utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos 
administrativos; 
VII – Informação relativa à implementação, ao acompanhamento e 
aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades 
públicas, bem como metas e indicadores propostos; e 
VIII – Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, 
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle 
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios 
anteriores. 
  
CAPÍTULO II 
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO 
  
Seção I 
Transparência Ativa 
  
Art. 5ºOs órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do 
parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter portal na internet 
que disponibilize, além da ferramenta e-SIC, informações de interesse 
coletivo 
ou 
geral 
por 
eles 
produzidas 
ou 
custodiadas, 
independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo: 
I – Registro das competências e estrutura organizacional, dos 
endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de 
atendimento ao público; 
II – Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
III – Registros das receitas e das despesas, com disponibilização 
obrigatória: 
a) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e de outros relatórios inerentes às 
finanças públicas legalmente exigíveis; 
b) Do Plano Plurianual (PPA) vigente; 
c) Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente; 
d) Da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, acompanhada de seu 
respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD); 
IV – Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive 
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos 
celebrados; 
V – Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, 
projetos e obras; 
VI – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
VII – Lista nominal de todos os empregados ou servidores públicos, 
ativos e inativos, devendo estar discriminados: 
a) Os respectivos cargos que exercem e a sua forma de provimento, 
bem como as funções para as quais foram designados; 
b) Data de admissão ou ingresso no serviço público municipal; 

                            

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