DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta lei regulamenta, no âmbito do município de Icapuí os
procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do“caput”do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.Subordinam-se ao regime desta lei:
I – Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública
Direta dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública
Municipal Indireta; e
III – No que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os
órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único
deste artigo, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à
informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em
razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se:
I – Autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
II – Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou
tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio
automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – Disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
IV – Documento: unidade de registro de informações, qualquer que
seja o suporte ou formato;
V – E-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão
que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento
de pedidos de acesso à informação, o acompanhamento de prazos e o
recebimento das respostas às solicitações realizada para órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VI – Informação atualizada: informação disponibilizada em tempo
real ou publicada no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do
mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas;
VII – Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra
e imagem;
VIII – Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
IX – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
X – Integridade: informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
XI – Primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações; e
XII – Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Art. 3ºÉ de incumbência dos órgãos e das entidades dispostos nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, em observância ao
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011:
I – Assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II – Agir em conformidade com os princípios básicos da
Administração Pública;
III – Observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como
exceção;
IV
–
Divulgar
as
informações
de
interesse
público,
independentemente de solicitações;
V – Utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
VI – Fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII – Fomentar o controle social;
VIII – Garantir o direito de acesso à informação mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
IX – Gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo
acesso a ela e a sua divulgação;
X – Proteger a informação, garantindo sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
XI – Proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4ºO acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de
obter:
I – Orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – Informação contida em registros ou documentos produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao
arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das
entidades da Administração Pública Indireta;
III – Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades;
IV – Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – Informação pertinente à administração do patrimônio público, à
utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos
administrativos;
VII – Informação relativa à implementação, ao acompanhamento e
aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades
públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
VIII – Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Transparência Ativa
Art. 5ºOs órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter portal na internet
que disponibilize, além da ferramenta e-SIC, informações de interesse
coletivo
ou
geral
por
eles
produzidas
ou
custodiadas,
independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo:
I – Registro das competências e estrutura organizacional, dos
endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de
atendimento ao público;
II – Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III – Registros das receitas e das despesas, com disponibilização
obrigatória:
a) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e de outros relatórios inerentes às
finanças públicas legalmente exigíveis;
b) Do Plano Plurianual (PPA) vigente;
c) Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente;
d) Da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, acompanhada de seu
respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);
IV – Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V – Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras;
VI – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII – Lista nominal de todos os empregados ou servidores públicos,
ativos e inativos, devendo estar discriminados:
a) Os respectivos cargos que exercem e a sua forma de provimento,
bem como as funções para as quais foram designados;
b) Data de admissão ou ingresso no serviço público municipal;
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