DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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c) As respectivas lotações e matrículas; 
d) As respectivas remunerações, considerando o exercício financeiro 
correspondente, devendo ser pormenorizados: 
1. O vencimento com vantagens fixas ou variáveis; 
2. Os subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões 
percebidos; 
3. Os adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza pagos aos empregados ou servidores públicos 
ativos; 
4. Os encargos sociais e contribuições recolhidos às entidades 
previdenciárias; 
e) Em caso de empregado ou servidor público cedido, o número do 
ato que instrumentalizou a cessão, vínculo de emprego, carga horária, 
informando se o ônus financeiro é para a origem ou para o destino, 
prazo de cessão e lotação; 
VIII – Detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e 
remuneração dos cargos e empregos públicos; 
IX – Informações acerca de audiências públicas, devendo constar, no 
mínimo, o instrumento convocatório, a lista de presença e as atas 
lavradas; e 
X – Os pareceres prévios dos Tribunais de Contas acerca das contas 
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º A transparência das informações atinentes a despesas com diárias 
e adiantamentos compreende a divulgação, no mínimo, das seguintes 
informações: 
I – Nome do beneficiário, com identificação do número de matrícula, 
caso empregado ou servidor público; 
II – Valores recebidos; 
III – Período da viagem (data de início e término); 
IV – Destino da viagem; 
V – Motivo da viagem; 
VI – Meios de transporte e custos, devendo ser especificados: 
a) Gastos com passagens rodoviárias ou aéreas; 
b) Gastos com verbas relativas a ressarcimentos de combustível; 
VII – Quantidade de diárias pagas e valor unitário das diárias. 
§ 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo aplica-se, no que 
couber, quanto aos estagiários eventualmente contratados pelos órgãos 
e pelas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 
1º desta lei. 
  
Art. 6º As incumbências elencadas no art. 5º desta lei devem, 
obrigatoriamente, serem levadas a cabo pelos órgãos e pelas entidades 
dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, 
dentro das respectivas atribuições. 
Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II 
do parágrafo único do art. 1º desta lei, no cumprimento das 
incumbências elencadas no art. 5º desta lei, deverão manter nos 
portais na internet série histórica do conteúdo, na qual deverão constar 
informações relativas a exercícios anteriores. 
  
Seção II 
Transparência Passiva 
  
Art. 7ºQualquer interessado poderá solicitar acesso a informações: 
I – Por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet; ou 
II – Mediante declaração de impossibilidade de acesso, por si mesmo, 
à ferramenta e-SIC, por meio do balcão do atendimento ao cidadão 
nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo 
único do art. 1º desta lei. 
§ 1º A solicitação levada a cabo por empregados ou servidores 
públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, será 
instruída, nas formas do regulamento, do ato da autoridade máxima da 
Administração Municipal Indireta ou do ato do Presidente da Câmara 
Municipal, com: 
I – Declaração padrão de impossibilidade do solicitante de acesso, por 
si mesmo, à ferramenta e-SIC; 
II – Redução a termo do pedido de acesso à informação, assinado pelo 
solicitante; 
III – Login e senha do solicitante na ferramenta e-SIC; e 
IV – Informações quanto aos prazos e aos eventuais recursos relativos 
ao pedido de acesso à informação requerida. 
§ 2º Na hipótese em que solicitação levada a cabo por empregados ou 
servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, 
não tenha sida remetida ao órgão com atribuições de ouvidoria da 
Administração Pública Direta ou Indireta, compete ao gestor público 
que imediatamente recepcionar tal solicitação providenciar a remessa 
ao órgão de ouvidoria. 
§ 3º Estando em conformidade com o § 1º deste artigo, a solicitação 
levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do 
inciso II do “caput” deste artigo, será integralmente transferida do 
meio físico para a ferramenta e-SIC pelo órgão com atribuições de 
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta. 
§ 4º Não estando em conformidade com o § 1º deste artigo, a 
solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos 
termos do inciso II do “caput” deste artigo, compete ao órgão com 
atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta 
devolver o feito ao solicitante, elencando as providências necessárias 
ao saneamento da solicitação. 
  
Art. 8ºNão serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I – Genéricos; 
II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência do órgão ou da entidade. 
Parágrafo Único.Na hipótese do inciso III do“caput”deste artigo, o 
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local 
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente 
poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de 
dados. 
Art. 9º O órgão com atribuições de ouvidoria da Administração 
Pública Direta ou Indireta disponibilizará em portal da internet 
ferramenta 
de 
avaliação, 
pelo 
solicitante, 
relativamente 
ao 
atendimento do pedido de acesso à informação. 
  
Seção III 
Respostas e Prazos 
  
Art. 10.O prazo máximo para disponibilização da informação 
solicitada será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 20 
(vinte) dias mediante justificativa dos órgãos ou das entidades 
dispostas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, bem 
como mediante aviso da prorrogação ao solicitante. 
§ 1ºO termo inicial para a contagem dos prazos previstos no “caput” 
deste artigo será determinado em razão da inserção da solicitação, ou 
da transferência da solicitação efetuada por meio físico, para a 
ferramenta e-SIC. 
§ 2ºO órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública 
Direta ou Indireta deverá fornecer o acesso imediato à informação 
disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do 
repositório de informações prestadas. 
§ 3ºNão sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão com 
atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta 
encaminhará a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela 
informação, nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, 
por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou 
por ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 4ºNos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da 
autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato 
do Presidente da Câmara Municipal, o órgão ou a entidade 
responsável pela informação encaminhará ao órgão com atribuições 
de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta: 
I – A informação solicitada; ou 
II – A decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que 
deverá conter: 
a) O assunto sobre o qual versa a informação; 
b) A possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção 
VII do Capítulo II desta lei; 
c) Os fundamentos da negativa; e 
d) A indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de 
sigilo temporário. 
§ 5ºEm caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade 
deverá retornar a solicitação ao órgão com atribuições de ouvidoria da 
Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e nos prazos 
estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima da 
Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara 
Municipal, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável 
pela informação caso seja de seu conhecimento, a quem será 

                            

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