DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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disponibilizada a solicitação para cumprimento do disposto no § 3º
deste artigo.
§ 6ºRecebida a resposta da solicitação, o órgão com atribuições de
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e
nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade
máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente
da Câmara Municipal, a disponibilizará ao interessado, no formato
optado no ato da solicitação.
§ 7ºNa impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato
da solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato,
dentro do prazo legal.
Art. 11.Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e
do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento
esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de
meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12.Nos casos em que a solicitação se referir a documentos já
eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a
legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da
informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas
responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 13.É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 14.Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio
de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento
puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados o local, a
data e o modo para realizar consulta à informação ou para efetuar a
sua reprodução.
Seção IV
Custos de Reprodução e Gratuidade
Art. 15.O serviço de busca e de fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de
cópia reprográfica ou de mídias, que deverão ser custeadas pelo
solicitante, nos termos fixados por ato editado pela autoridade máxima
dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º desta lei.
Art. 16.Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 15 desta lei:
I – A pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da
Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; e
II – A pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia
digital da informação.
Seção V
Extravio
Art. 17.Informado do extravio da informação solicitada, poderá o
interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de
processo administrativo disciplinar para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
Seção VI
Conservação de Documentos
Art. 18.Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere
com o original.
Parágrafo Único.Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de
empregado ou servidor público, a reprodução seja feita por outro meio
que não ponha em risco a conservação do documento original.
Seção VII
Recursos
Art. 19. No caso de indeferimento total ou parcial de acesso à
informação, ou em caso de fornecimento parcial da informação
solicitada, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio da ferramenta
e-SIC nos portais na internet ou do balcão do atendimento ao cidadão
nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º desta lei, observado o disposto no art. 6º desta lei.
§ 1ºO recurso será encaminhado pelo órgão com atribuições de
ouvidoria
da
Administração
Pública
Direta
ou
Indireta,
imediatamente, ao titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da
Câmara Municipal ou à autoridade máxima do órgão ou da entidade
da Administração Pública Indireta da área que exarou a decisão
impugnada que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 10
(dez) dias.
§ 2ºProvido o recurso, simultaneamente, o titular da Secretaria
Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou a autoridade
máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta
deverá:
I – Fornecer, via ferramenta e-SIC, a informação requerida; ou
II – Comunicar, via ferramenta e-SIC, ao órgão com atribuições de
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta o teor da
decisão denegatória.
§ 3ºA decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os
elementos contidos no inciso II do § 3º do art. 8º desta lei.
Art. 20. Negado o acesso à informação pelo titular da Secretaria
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta,
caberá recurso ao órgão com atribuição de controle interno da
Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo Único. Verificada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
procedência das razões do recurso, o órgão com atribuição de controle
interno da Administração Pública Direta ou Indireta determinará ao
titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal ou
à autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração
Pública Indireta da área que exarou a decisão impugnada, que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Seção VIII
Informações Pessoais
Art. 21.O tratamento das informações pessoais deve ser feito com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural, em respeito:
I – À privacidade;
II – À inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e
III – Aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da
personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas
naturais.
§ 1ºAs informações pessoais, a que se refere este artigo:
I – Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados
e à pessoa a que elas se referirem; e
II – Poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2ºO consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I – À prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa for relativa
ou absolutamente incapaz, nos termos da lei, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II – À realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – Ao cumprimento de ordem judicial;
IV – À defesa de direitos humanos; e
V – À proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3ºAquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo
será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 22. A solicitação e a retirada de informações pessoais dependerão
de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado
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