DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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c) As respectivas lotações e matrículas;
d) As respectivas remunerações, considerando o exercício financeiro
correspondente, devendo ser pormenorizados:
1. O vencimento com vantagens fixas ou variáveis;
2. Os subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões
percebidos;
3. Os adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza pagos aos empregados ou servidores públicos
ativos;
4. Os encargos sociais e contribuições recolhidos às entidades
previdenciárias;
e) Em caso de empregado ou servidor público cedido, o número do
ato que instrumentalizou a cessão, vínculo de emprego, carga horária,
informando se o ônus financeiro é para a origem ou para o destino,
prazo de cessão e lotação;
VIII – Detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e
remuneração dos cargos e empregos públicos;
IX – Informações acerca de audiências públicas, devendo constar, no
mínimo, o instrumento convocatório, a lista de presença e as atas
lavradas; e
X – Os pareceres prévios dos Tribunais de Contas acerca das contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A transparência das informações atinentes a despesas com diárias
e adiantamentos compreende a divulgação, no mínimo, das seguintes
informações:
I – Nome do beneficiário, com identificação do número de matrícula,
caso empregado ou servidor público;
II – Valores recebidos;
III – Período da viagem (data de início e término);
IV – Destino da viagem;
V – Motivo da viagem;
VI – Meios de transporte e custos, devendo ser especificados:
a) Gastos com passagens rodoviárias ou aéreas;
b) Gastos com verbas relativas a ressarcimentos de combustível;
VII – Quantidade de diárias pagas e valor unitário das diárias.
§ 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo aplica-se, no que
couber, quanto aos estagiários eventualmente contratados pelos órgãos
e pelas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art.
1º desta lei.
Art. 6º As incumbências elencadas no art. 5º desta lei devem,
obrigatoriamente, serem levadas a cabo pelos órgãos e pelas entidades
dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei,
dentro das respectivas atribuições.
Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II
do parágrafo único do art. 1º desta lei, no cumprimento das
incumbências elencadas no art. 5º desta lei, deverão manter nos
portais na internet série histórica do conteúdo, na qual deverão constar
informações relativas a exercícios anteriores.
Seção II
Transparência Passiva
Art. 7ºQualquer interessado poderá solicitar acesso a informações:
I – Por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet; ou
II – Mediante declaração de impossibilidade de acesso, por si mesmo,
à ferramenta e-SIC, por meio do balcão do atendimento ao cidadão
nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º desta lei.
§ 1º A solicitação levada a cabo por empregados ou servidores
públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, será
instruída, nas formas do regulamento, do ato da autoridade máxima da
Administração Municipal Indireta ou do ato do Presidente da Câmara
Municipal, com:
I – Declaração padrão de impossibilidade do solicitante de acesso, por
si mesmo, à ferramenta e-SIC;
II – Redução a termo do pedido de acesso à informação, assinado pelo
solicitante;
III – Login e senha do solicitante na ferramenta e-SIC; e
IV – Informações quanto aos prazos e aos eventuais recursos relativos
ao pedido de acesso à informação requerida.
§ 2º Na hipótese em que solicitação levada a cabo por empregados ou
servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo,
não tenha sida remetida ao órgão com atribuições de ouvidoria da
Administração Pública Direta ou Indireta, compete ao gestor público
que imediatamente recepcionar tal solicitação providenciar a remessa
ao órgão de ouvidoria.
§ 3º Estando em conformidade com o § 1º deste artigo, a solicitação
levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do
inciso II do “caput” deste artigo, será integralmente transferida do
meio físico para a ferramenta e-SIC pelo órgão com atribuições de
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 4º Não estando em conformidade com o § 1º deste artigo, a
solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos
termos do inciso II do “caput” deste artigo, compete ao órgão com
atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta
devolver o feito ao solicitante, elencando as providências necessárias
ao saneamento da solicitação.
Art. 8ºNão serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – Genéricos;
II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo Único.Na hipótese do inciso III do“caput”deste artigo, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de
dados.
Art. 9º O órgão com atribuições de ouvidoria da Administração
Pública Direta ou Indireta disponibilizará em portal da internet
ferramenta
de
avaliação,
pelo
solicitante,
relativamente
ao
atendimento do pedido de acesso à informação.
Seção III
Respostas e Prazos
Art. 10.O prazo máximo para disponibilização da informação
solicitada será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 20
(vinte) dias mediante justificativa dos órgãos ou das entidades
dispostas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, bem
como mediante aviso da prorrogação ao solicitante.
§ 1ºO termo inicial para a contagem dos prazos previstos no “caput”
deste artigo será determinado em razão da inserção da solicitação, ou
da transferência da solicitação efetuada por meio físico, para a
ferramenta e-SIC.
§ 2ºO órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública
Direta ou Indireta deverá fornecer o acesso imediato à informação
disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do
repositório de informações prestadas.
§ 3ºNão sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão com
atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta
encaminhará a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela
informação, nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento,
por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou
por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4ºNos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da
autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato
do Presidente da Câmara Municipal, o órgão ou a entidade
responsável pela informação encaminhará ao órgão com atribuições
de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta:
I – A informação solicitada; ou
II – A decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que
deverá conter:
a) O assunto sobre o qual versa a informação;
b) A possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção
VII do Capítulo II desta lei;
c) Os fundamentos da negativa; e
d) A indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de
sigilo temporário.
§ 5ºEm caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade
deverá retornar a solicitação ao órgão com atribuições de ouvidoria da
Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e nos prazos
estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima da
Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara
Municipal, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável
pela informação caso seja de seu conhecimento, a quem será
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