DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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ou de representante com procuração contendo consentimento 
específico, junto ao balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e 
nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º 
desta lei, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura 
de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a 
destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a 
que submeterá o requerente. 
Parágrafo Único.Caso o titular das informações pessoais esteja morto 
ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata o “caput” 
deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou 
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
  
Art. 23.A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à 
honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de 
prejudicar processo de apuração de irregularidades administrativas ou 
criminais em que o titular das informações estiver envolvido, bem 
como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de 
maior relevância. 
  
Art. 24.Não poderá ser negado acesso à informação necessária à 
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
  
Art. 25.As informações ou os documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes 
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto 
de restrição de acesso. 
  
Seção IX 
Informações Sigilosas  
  
Art. 26.O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, não exclui as 
demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as 
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividade econômica pelo município de Icapuí, ou por pessoa física ou 
jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
  
Art. 27.O acesso permanece restrito às informações que tratam do 
sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de 
correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das 
comunicações telefônicas, conforme legislação de regência. 
  
Art. 28.São passíveis de sigilo as informações consideradas 
imprescindíveis à saúde e à segurança da população do município de 
Icapuí. 
  
Art. 29.As informações de processos de trabalho que comprometam 
atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de 
fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com 
prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público 
temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua 
conclusão. 
Parágrafo Único. É igualmente restrito o acesso às informações 
constantes de sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o 
encerramento definitivo de referidos procedimentos. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 30.Quando não for autorizado acesso integral à informação por 
ser ela parcialmente sigilosa, ou por ela abranger informação pessoal, 
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de 
extrato ou de cópia com ocultação da parte com acesso restrito. 
  
Art. 31. O empregado ou o servidor público que fornecer, 
indevidamente, as informações de que trata esta lei, será disciplinado 
administrativamente. 
Parágrafo Único. Em caso de conduta do servidor ou empregado 
público que configure ilícito civil e/ou penal, tal fato não afasta a 
responsabilidade administrativa do agente público e/ou particular 
envolvidos. 
  
Art. 32.As entidades da Administração Pública Municipal Indireta, 
bem a Administração Pública Direta do Poder Legislativo, poderão 
editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de 
acordo com suas especificidades. 
  
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 23 
DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:E0DB2EFA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 947/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 947/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 
863/2021, DE 29 DE ABRIL DE 2021, QUE 
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ANUIDADES 
OU 
CONTRIBUIÇÕES 
A 
ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS, 
SEM 
FINS 
LUCRATIVOS, 
QUE 
REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM 
FAVOR 
DAS 
POLÍTICAS 
PÚBLICAS 
E 
INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO 
ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, 
SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A 
PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES NA 
FORMA 
QUE 
INDICA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 
863/2021, de 29 de abril de 2022, na forma que segue. 
  
Art. 2º Fica acrescido ao art. 3º, parágrafo único da Lei Municipal nº 
863/2021, de 29 de abril de 2022, o seguinte inciso: 
“XIII – Associação Para o Desenvolvimento dos Municípios do 
Estado do Ceará – APDMCE.” 
  
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
23 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:232B51AD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 003/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
DECRETO Nº 003/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
CONVOCA A 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
DE 
ICAPUÍ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, 
  

                            

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