DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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ou de representante com procuração contendo consentimento
específico, junto ao balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e
nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º
desta lei, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura
de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a
que submeterá o requerente.
Parágrafo Único.Caso o titular das informações pessoais esteja morto
ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata o “caput”
deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 23.A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à
honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades administrativas ou
criminais em que o titular das informações estiver envolvido, bem
como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
Art. 24.Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 25.As informações ou os documentos que versem sobre condutas
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto
de restrição de acesso.
Seção IX
Informações Sigilosas
Art. 26.O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, não exclui as
demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo município de Icapuí, ou por pessoa física ou
jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 27.O acesso permanece restrito às informações que tratam do
sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de
correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das
comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
Art. 28.São passíveis de sigilo as informações consideradas
imprescindíveis à saúde e à segurança da população do município de
Icapuí.
Art. 29.As informações de processos de trabalho que comprometam
atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de
fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com
prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público
temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua
conclusão.
Parágrafo Único. É igualmente restrito o acesso às informações
constantes de sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o
encerramento definitivo de referidos procedimentos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.Quando não for autorizado acesso integral à informação por
ser ela parcialmente sigilosa, ou por ela abranger informação pessoal,
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de
extrato ou de cópia com ocultação da parte com acesso restrito.
Art. 31. O empregado ou o servidor público que fornecer,
indevidamente, as informações de que trata esta lei, será disciplinado
administrativamente.
Parágrafo Único. Em caso de conduta do servidor ou empregado
público que configure ilícito civil e/ou penal, tal fato não afasta a
responsabilidade administrativa do agente público e/ou particular
envolvidos.
Art. 32.As entidades da Administração Pública Municipal Indireta,
bem a Administração Pública Direta do Poder Legislativo, poderão
editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de
acordo com suas especificidades.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 23
DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:E0DB2EFA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 947/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 947/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº
863/2021, DE 29 DE ABRIL DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ANUIDADES
OU
CONTRIBUIÇÕES
A
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS,
SEM
FINS
LUCRATIVOS,
QUE
REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM
FAVOR
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
E
INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO
ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A
PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES NA
FORMA
QUE
INDICA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº
863/2021, de 29 de abril de 2022, na forma que segue.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 3º, parágrafo único da Lei Municipal nº
863/2021, de 29 de abril de 2022, o seguinte inciso:
“XIII – Associação Para o Desenvolvimento dos Municípios do
Estado do Ceará – APDMCE.”
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
23 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:232B51AD
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 003/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
DECRETO Nº 003/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
CONVOCA A 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
DE
ICAPUÍ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas
atribuições legais,
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