DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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disponibilizada a solicitação para cumprimento do disposto no § 3º 
deste artigo. 
§ 6ºRecebida a resposta da solicitação, o órgão com atribuições de 
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e 
nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade 
máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente 
da Câmara Municipal, a disponibilizará ao interessado, no formato 
optado no ato da solicitação. 
§ 7ºNa impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato 
da solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato, 
dentro do prazo legal. 
  
Art. 11.Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e 
do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada 
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em 
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao 
solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá 
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento 
esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu 
fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de 
meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
  
Art. 12.Nos casos em que a solicitação se referir a documentos já 
eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a 
legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da 
informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas 
responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011. 
  
Art. 13.É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de 
negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
  
Art. 14.Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio 
de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento 
puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados o local, a 
data e o modo para realizar consulta à informação ou para efetuar a 
sua reprodução. 
  
Seção IV 
Custos de Reprodução e Gratuidade 
  
Art. 15.O serviço de busca e de fornecimento da informação é 
gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de 
cópia reprográfica ou de mídias, que deverão ser custeadas pelo 
solicitante, nos termos fixados por ato editado pela autoridade máxima 
dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo 
único do art. 1º desta lei. 
  
Art. 16.Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 15 desta lei: 
I – A pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem 
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da 
Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; e 
II – A pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia 
digital da informação. 
  
Seção V 
Extravio 
  
Art. 17.Informado do extravio da informação solicitada, poderá o 
interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de 
processo administrativo disciplinar para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentação. 
  
Seção VI 
Conservação de Documentos 
  
Art. 18.Quando se tratar de acesso à informação contida em 
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá 
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere 
com o original. 
Parágrafo Único.Na impossibilidade de obtenção de cópias, o 
interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de 
empregado ou servidor público, a reprodução seja feita por outro meio 
que não ponha em risco a conservação do documento original. 
  
Seção VII 
Recursos 
  
Art. 19. No caso de indeferimento total ou parcial de acesso à 
informação, ou em caso de fornecimento parcial da informação 
solicitada, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no 
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio da ferramenta 
e-SIC nos portais na internet ou do balcão do atendimento ao cidadão 
nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo 
único do art. 1º desta lei, observado o disposto no art. 6º desta lei. 
§ 1ºO recurso será encaminhado pelo órgão com atribuições de 
ouvidoria 
da 
Administração 
Pública 
Direta 
ou 
Indireta, 
imediatamente, ao titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da 
Câmara Municipal ou à autoridade máxima do órgão ou da entidade 
da Administração Pública Indireta da área que exarou a decisão 
impugnada que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 10 
(dez) dias. 
§ 2ºProvido o recurso, simultaneamente, o titular da Secretaria 
Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou a autoridade 
máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta 
deverá: 
I – Fornecer, via ferramenta e-SIC, a informação requerida; ou 
II – Comunicar, via ferramenta e-SIC, ao órgão com atribuições de 
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta o teor da 
decisão denegatória. 
§ 3ºA decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os 
elementos contidos no inciso II do § 3º do art. 8º desta lei. 
  
Art. 20. Negado o acesso à informação pelo titular da Secretaria 
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela autoridade 
máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta, 
caberá recurso ao órgão com atribuição de controle interno da 
Administração Pública Direta ou Indireta. 
Parágrafo Único. Verificada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a 
procedência das razões do recurso, o órgão com atribuição de controle 
interno da Administração Pública Direta ou Indireta determinará ao 
titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal ou 
à autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração 
Pública Indireta da área que exarou a decisão impugnada, que adote as 
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta lei. 
  
Seção VIII 
Informações Pessoais  
  
Art. 21.O tratamento das informações pessoais deve ser feito com o 
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de 
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa 
natural, em respeito: 
I – À privacidade; 
II – À inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e 
III – Aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da 
personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas 
naturais. 
§ 1ºAs informações pessoais, a que se refere este artigo: 
I – Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados 
e à pessoa a que elas se referirem; e 
II – Poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de 
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2ºO consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será 
exigido quando as informações forem necessárias: 
I – À prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa for relativa 
ou absolutamente incapaz, nos termos da lei, e para utilização única e 
exclusivamente para o tratamento médico; 
II – À realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente 
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a 
identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III – Ao cumprimento de ordem judicial; 
IV – À defesa de direitos humanos; e 
V – À proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 3ºAquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo 
será responsabilizado por seu uso indevido. 
  
Art. 22. A solicitação e a retirada de informações pessoais dependerão 
de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado 

                            

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