DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
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Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que 
integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante 
da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte 
integrante desta Lei. 
  
§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018. 
  
§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré foram reajustadas em 5,79%, na referência 1, 
na Classe A e o restante das tabelas obedecem às regras do Plano de 
Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018. 
  
§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no 
parágrafo anterior, para os cargos abaixo descriminados serão pagos 
da seguinte forma: 
  
I – Cargos com piso salarial estabelecido em Lei Federal e municipal 
(Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às 
Endemias – ACE), com a tabela trazendo como vencimento o valor do 
piso na referência inicial; conforme constante nos Anexos I e III; 
  
II - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.302,00, cujo 
valor nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei 
municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do 
reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o 
referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum 
servidor pode receber valor menor. 
  
Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo 
Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador 
Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo 
V e V.1, parte integrante desta Lei. 
  
I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, 
II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da 
Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010. 
  
II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG - 
III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o 
valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante 
nos Anexos V e V.1. 
  
Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros “B” e “C”, que contém os 
cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo 
VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei. 
  
I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos 
Comissionados – Quadro Resumo; 
  
II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por 
Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de 
Administração. 
  
Art. 7o. – Fica instituído o dia 1º de fevereiro como data base para a 
revisão anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos 
municipais da Administração Pública Direta e Indireta. 
  
§1º – Na data determinada no caput deste artigo será feita a revisão 
por Lei específica, determinando a revisão e indicando o índice de 
reajuste, obedecidas as disposições legais pertinentes. 
  
§2º – Para os servidores municipais da Administração Pública Direta e 
Indireta que percebem a título de vencimento valor igual a um (01) 
salário-mínimo nacional, a revisão respeitará a lei que permitiu a 
atualização do valor desse vencimento, ocorrida em janeiro do 
respectivo ano, de forma que nenhum servidor perceba valor menor 
que o mínimo nacional, se aplicando a esses servidores o percentual 
de reajuste previsto nesta Lei, e as referências inferiores ao valor do 
mínimo nacional deverão ser pagos o referido valor, conforme 
constante nos Anexos respectivos, visto que nenhum servidor pode 
receber valor menor. 
  
§3º – O índice geral de reajuste objeto de projeto na data base 
estabelecida nesta lei, não se destina aos servidores municipais da 
Administração Pública Direta que percebem a título de vencimento 
pisos salariais específicos de suas categorias, visto que em geral os 
percentuais dos pisos salariais são distintos, sendo especificados nos 
Anexos respectivos de reajuste dos referidos pisos salariais, 
constantes deste Projeto de Lei. 
  
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos 
das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que 
serão suplementadas se insuficientes. 
  
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2023, exceção 
feita aos cargos de Professor Educação Básica I e II, simbologias PEB 
- II e PEB - III, que retroage a 1º de janeiro de 2023, assim como os 
cargos de ACE e ACS. 
  
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário e ainda 
especialmente a Lei Municipal n o. 597, de 25 de janeiro de 2013. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 23 
dias do mês de fevereiro de 2023. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:52061EED 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 921/2023, DE 23 DE 
FEVEREIRO DE 2023. 
 
ANEXO IV.1 da LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2017, de 29 de 
setembro de 2017, publicada em 02/10/2017; alterada pela LEI 
COMPLEMENTAR Nº 045/2022, de 28 de setembro de 2022, 
publicada em 29 de setembro de 2022 alterado pelo ANEXO I da 
Lei Municipal n° 917/2023, de 23 de janeiro de 2023, publicada 
em 25/01/2023 
  
QUADRO D1 
QUADRO DE PESSOAL – QUADRO ESPECIAL DE FUNÇÕES 
REINTEGRADO/SEM ESTABILIDADE 
  
CARGOS/FUNÇÕES 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
VENCIMENT0 R$ 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
40h 
1.302,08 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
40h 
1.302,00* 
MOTORISTA 
40h 
1.582,79 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I 
20h 
2.210,27 
  
* Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.302,00, cujo valor 
que nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei 
municipal, deverão na tabela constante do Anexo IV, quando os 
valores de vencimentos se inferiores ao valor aqui determinado, 

                            

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