DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que
integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante
da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº
035/2018, de 28 de dezembro de 2018.
§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré foram reajustadas em 5,79%, na referência 1,
na Classe A e o restante das tabelas obedecem às regras do Plano de
Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº
035/2018, de 28 de dezembro de 2018.
§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no
parágrafo anterior, para os cargos abaixo descriminados serão pagos
da seguinte forma:
I – Cargos com piso salarial estabelecido em Lei Federal e municipal
(Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às
Endemias – ACE), com a tabela trazendo como vencimento o valor do
piso na referência inicial; conforme constante nos Anexos I e III;
II - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.302,00, cujo
valor nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei
municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do
reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o
referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum
servidor pode receber valor menor.
Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo
Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador
Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo
V e V.1, parte integrante desta Lei.
I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I,
II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da
Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010.
II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG -
III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o
valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante
nos Anexos V e V.1.
Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros “B” e “C”, que contém os
cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo
VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei.
I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos
Comissionados – Quadro Resumo;
II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por
Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de
Administração.
Art. 7o. – Fica instituído o dia 1º de fevereiro como data base para a
revisão anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos
municipais da Administração Pública Direta e Indireta.
§1º – Na data determinada no caput deste artigo será feita a revisão
por Lei específica, determinando a revisão e indicando o índice de
reajuste, obedecidas as disposições legais pertinentes.
§2º – Para os servidores municipais da Administração Pública Direta e
Indireta que percebem a título de vencimento valor igual a um (01)
salário-mínimo nacional, a revisão respeitará a lei que permitiu a
atualização do valor desse vencimento, ocorrida em janeiro do
respectivo ano, de forma que nenhum servidor perceba valor menor
que o mínimo nacional, se aplicando a esses servidores o percentual
de reajuste previsto nesta Lei, e as referências inferiores ao valor do
mínimo nacional deverão ser pagos o referido valor, conforme
constante nos Anexos respectivos, visto que nenhum servidor pode
receber valor menor.
§3º – O índice geral de reajuste objeto de projeto na data base
estabelecida nesta lei, não se destina aos servidores municipais da
Administração Pública Direta que percebem a título de vencimento
pisos salariais específicos de suas categorias, visto que em geral os
percentuais dos pisos salariais são distintos, sendo especificados nos
Anexos respectivos de reajuste dos referidos pisos salariais,
constantes deste Projeto de Lei.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos
das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que
serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2023, exceção
feita aos cargos de Professor Educação Básica I e II, simbologias PEB
- II e PEB - III, que retroage a 1º de janeiro de 2023, assim como os
cargos de ACE e ACS.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário e ainda
especialmente a Lei Municipal n o. 597, de 25 de janeiro de 2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 23
dias do mês de fevereiro de 2023.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:52061EED
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 921/2023, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2023.
ANEXO IV.1 da LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2017, de 29 de
setembro de 2017, publicada em 02/10/2017; alterada pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 045/2022, de 28 de setembro de 2022,
publicada em 29 de setembro de 2022 alterado pelo ANEXO I da
Lei Municipal n° 917/2023, de 23 de janeiro de 2023, publicada
em 25/01/2023
QUADRO D1
QUADRO DE PESSOAL – QUADRO ESPECIAL DE FUNÇÕES
REINTEGRADO/SEM ESTABILIDADE
CARGOS/FUNÇÕES
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENT0 R$
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
40h
1.302,08
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
40h
1.302,00*
MOTORISTA
40h
1.582,79
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I
20h
2.210,27
* Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.302,00, cujo valor
que nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei
municipal, deverão na tabela constante do Anexo IV, quando os
valores de vencimentos se inferiores ao valor aqui determinado,
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