DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3153 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               98 
 
centavos) e MERCANTIL FREITAS LTDA - ME CNPJ N°. 
05.677.984/0001-63 com Valor Global de R$ 132.032,70 (cento e 
trinta e dois mil e trinta e dois reais e setenta centavos). 
CONFORME OS TERMOS DO § 1º, INCISO II DO ART. 11 DO 
DECRETO MUNICIPAL Nº. 043/2017 DE 01 DE AGOSTO DE 
2017. 
DA 
VIGÊNCIA: 
12 
(DOZE) 
MESES. 
DATA 
DA 
ASSINATURA: 14 DE FEVEREIRO DE 2023.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:AB90C260 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE 
HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023-TP 
 
AVISO DE PUBLICAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
UBAJARA 
– 
PUBLICAÇÃO 
DO 
RESULTADO 
DO 
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS 
Nº 01.005/2023-TP. A Comissão Permanente de Licitação, vem 
informar aos interessados o resultado da FASE DE HABILITAÇÃO 
da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023-
TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a Conclusão de 
uma Creche Pro infância Tipo II no distrito de Nova Veneza, 
município de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa, 
chegamos 
no 
seguinte 
resultado: 
HABILITADAS: 
R 
S 
ENGENHARIA EIRELI; ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS 
EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI; W & R CONSTRUÇÕES E 
LOCAÇÕES EIRELI; TECTA CONSTRUCOES E SERVICOS 
LTDA; MOURAO RODRIGUES CONSTRUCOES E SERVICOS 
LTDA; SAVIRES ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA; 
FORTALECE 
CONSTRUTORA 
EIRELI; 
MEDEIROS 
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; VIA URBANA SERVICOS 
E EMPREENDIMENTOS LTDA; NORTH EMPREENDIMENTOS 
E SERVIÇOS EIRELI; L B CONSTRUCOES LTDA; VK 
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; SOMETAL 
SERVICOS 
E 
LOCACOES 
LTDA; 
CONSTRUPLAN 
CONSTRUCOES 
LTDA; 
CONSBRAL 
CONSTRUÇOES 
& 
EMPREENDIMENTOS LTDA; LIMPAX CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA e CUNHA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES 
EIRELI. INABILITADAS: RM MESQUITA – ME; STAN 
CONSTRUÇÕES EIRELI; FRANCISCO ANDERSON LUCIO 
05880849309 e VSETE COMERCIO & SERVICOS LTDA. Desta 
forma, fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos 
praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do resultado 
do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei 
8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos 
envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia 
27.02.2023 às 10:00 hs.  
  
Ubajara/CE, 13 de Fevereiro de 2023.  
  
JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE  
Presidente da Comissão de Licitação. 
  
CIRCULAR: 24/02/2023, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE 
COMUNICAÇÃO: 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
APRECE  
Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:F87EBB80 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1567/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À 
CIDADANIA – PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de 
acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente 
Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-
CIDADANIA MUNICIPAL, e dispõe sobre as condições para a sua 
implantação. 
Parágrafo único – O presente Programa possui o objetivo de assegurar 
a proteção à população, bens, serviços e instalações do Poder Público 
Municipal. 
Parágrafo I – É vedado o uso pelos Agentes do presente programa de 
arma de fogo ou outras letais, bem como qualquer instrumento que 
emitam descarga elétrica. 
Parágrafo II – O presente Programa terá duração de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 2º - O presente Programa ficará vinculado ao DEMUTRAN, com 
a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a sua execução. 
Parágrafo I – 1 (um) servidor público efetivo ficará responsável pela 
coordenação de equipe de 6 (seis) agentes do PRÓ-CIDADANIA 
MUNICIPAL. 
Parágrafo II – Os agentes do PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL serão 
admitidos por meio de Processo Seletivo, de ambos os sexos, sendo, 
no mínimo de 20% (vinte por cento) para mulheres, como também o 
percentual de 5% (cinco por cento) será assegurado a pessoas 
portadoras de deficiência compatíveis com as atribuições, com fulcro 
no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo III – No caso de não preenchimento das vagas pelas 
candidatas mulheres e pessoas portadoras de necessidade, as vagas 
remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino. 
Parágrafo IV – O Poder Público Municipal ficará responsável pela a 
capacitação do agente de cidadania. 
Art. 3º – Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições: 
I – Cooperar com as autoridades estaduais e municipais na 
preservação do patrimônio público; 
II – Informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos 
agentes da Guarda Municipal e do DEMUTRAN sobre locais, pessoas 
e situações que possam por em risco os populares, o patrimônio e bens 
públicos; 
III – Auxiliar o DEMUTRAN a cumprir e fazer cumprir a legislação e 
as normas de trânsito; 
IV – Participação em programas municipais voltados à criança e 
adolescente, na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de 
drogas e preservação ao meio ambiente. 
Art. 4º – O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á por 
meio de aprovação em processo seletivo, obedecendo os seguintes 
requisitos: 
I – haver concluído o ensino médio; 
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
III – gozar de boa saúde física e mental, comprovado por meio de 
atestado médico expedido por unidade de saúde pública; 
IV – estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais; 
V – possuir Carteira Nacional de Habilitação AB para conduzir 
veículo automotor; 
VI – ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser 
exigida no edital do processo público seletivo simplificado. 
Art. 5º – Será expedido Decreto pelo Poder Executivo Municipal para 
suprir os casos omissos desta lei, visando garantir sua fiel execução. 
Art. 6º - As despesas decorrentes para execução desta Lei, correrão 
por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente da 
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada 
as demais disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de 
fevereiro de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS  
Prefeito do Município de Ubajara -CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:6A02C9B8 
 

                            

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