DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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centavos) e MERCANTIL FREITAS LTDA - ME CNPJ N°.
05.677.984/0001-63 com Valor Global de R$ 132.032,70 (cento e
trinta e dois mil e trinta e dois reais e setenta centavos).
CONFORME OS TERMOS DO § 1º, INCISO II DO ART. 11 DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 043/2017 DE 01 DE AGOSTO DE
2017.
DA
VIGÊNCIA:
12
(DOZE)
MESES.
DATA
DA
ASSINATURA: 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:AB90C260
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE
HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023-TP
AVISO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBAJARA
–
PUBLICAÇÃO
DO
RESULTADO
DO
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS
Nº 01.005/2023-TP. A Comissão Permanente de Licitação, vem
informar aos interessados o resultado da FASE DE HABILITAÇÃO
da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023-
TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a Conclusão de
uma Creche Pro infância Tipo II no distrito de Nova Veneza,
município de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa,
chegamos
no
seguinte
resultado:
HABILITADAS:
R
S
ENGENHARIA EIRELI; ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS
EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI; W & R CONSTRUÇÕES E
LOCAÇÕES EIRELI; TECTA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA; MOURAO RODRIGUES CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA; SAVIRES ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA;
FORTALECE
CONSTRUTORA
EIRELI;
MEDEIROS
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; VIA URBANA SERVICOS
E EMPREENDIMENTOS LTDA; NORTH EMPREENDIMENTOS
E SERVIÇOS EIRELI; L B CONSTRUCOES LTDA; VK
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; SOMETAL
SERVICOS
E
LOCACOES
LTDA;
CONSTRUPLAN
CONSTRUCOES
LTDA;
CONSBRAL
CONSTRUÇOES
&
EMPREENDIMENTOS LTDA; LIMPAX CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA e CUNHA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES
EIRELI. INABILITADAS: RM MESQUITA – ME; STAN
CONSTRUÇÕES EIRELI; FRANCISCO ANDERSON LUCIO
05880849309 e VSETE COMERCIO & SERVICOS LTDA. Desta
forma, fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos
praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do resultado
do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei
8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos
envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia
27.02.2023 às 10:00 hs.
Ubajara/CE, 13 de Fevereiro de 2023.
JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE
Presidente da Comissão de Licitação.
CIRCULAR: 24/02/2023, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ
APRECE
Publicado por:
Taynara Cesar Jordao
Código Identificador:F87EBB80
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1567/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À
CIDADANIA – PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de
acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-
CIDADANIA MUNICIPAL, e dispõe sobre as condições para a sua
implantação.
Parágrafo único – O presente Programa possui o objetivo de assegurar
a proteção à população, bens, serviços e instalações do Poder Público
Municipal.
Parágrafo I – É vedado o uso pelos Agentes do presente programa de
arma de fogo ou outras letais, bem como qualquer instrumento que
emitam descarga elétrica.
Parágrafo II – O presente Programa terá duração de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º - O presente Programa ficará vinculado ao DEMUTRAN, com
a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a sua execução.
Parágrafo I – 1 (um) servidor público efetivo ficará responsável pela
coordenação de equipe de 6 (seis) agentes do PRÓ-CIDADANIA
MUNICIPAL.
Parágrafo II – Os agentes do PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL serão
admitidos por meio de Processo Seletivo, de ambos os sexos, sendo,
no mínimo de 20% (vinte por cento) para mulheres, como também o
percentual de 5% (cinco por cento) será assegurado a pessoas
portadoras de deficiência compatíveis com as atribuições, com fulcro
no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo III – No caso de não preenchimento das vagas pelas
candidatas mulheres e pessoas portadoras de necessidade, as vagas
remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino.
Parágrafo IV – O Poder Público Municipal ficará responsável pela a
capacitação do agente de cidadania.
Art. 3º – Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:
I – Cooperar com as autoridades estaduais e municipais na
preservação do patrimônio público;
II – Informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos
agentes da Guarda Municipal e do DEMUTRAN sobre locais, pessoas
e situações que possam por em risco os populares, o patrimônio e bens
públicos;
III – Auxiliar o DEMUTRAN a cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito;
IV – Participação em programas municipais voltados à criança e
adolescente, na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de
drogas e preservação ao meio ambiente.
Art. 4º – O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á por
meio de aprovação em processo seletivo, obedecendo os seguintes
requisitos:
I – haver concluído o ensino médio;
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – gozar de boa saúde física e mental, comprovado por meio de
atestado médico expedido por unidade de saúde pública;
IV – estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;
V – possuir Carteira Nacional de Habilitação AB para conduzir
veículo automotor;
VI – ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser
exigida no edital do processo público seletivo simplificado.
Art. 5º – Será expedido Decreto pelo Poder Executivo Municipal para
suprir os casos omissos desta lei, visando garantir sua fiel execução.
Art. 6º - As despesas decorrentes para execução desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente da
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada
as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de
fevereiro de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara -CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:6A02C9B8
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