DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1568/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
“DISPÕE
SOBRE
A
DECLARAÇÃO
DE
PATRIMÔNIO
CULTURAL
OS
IPÊS
(Handroanthus) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de
acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente
Lei:
Art. 1º - Fica declarado de Patrimônio Cultural os Ipês
(Handroanthus - género de plantas arbóreas pertencente à família
Bignoniaceae) no âmbito do Município de Ubajara, imune ao corte,
pautado na sua beleza e com o fim de sua preservação.
Parágrafo único - Os cuidados e proteção do espécime vegetal
previsto no caput, ficará sob responsabilidade dos órgãos de
fiscalização do meio ambiente na demais esferas.
Art. 2º - Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou
indiretamente o espécime vegetal que trata o caput do art. 1º,
incluindo suas raízes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de
fevereiro de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito Municipal de Ubajara -CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:BBA7CFFA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1569/2023 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Determina a fixação de placas, cartazes ou banners,
informando endereço e número telefônico do
conselho tutelar nos estabelecimentos de ensino
público e privado, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de
acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente
Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino Infantil e Fundamental
do Município de Ubajara, privados ou públicos, deverão afixar na
porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível,
placas, cartazes ou banners, com a divulgação do endereço, e número
do telefone do Conselho Tutelar do município de Ubajara, na seguinte
forma: "CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone"
§1º. A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:
I - Dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;
II - Ser legível com caracteres compatíveis.
§2º. A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput
deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e
atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta)
dias de sua publicação.
§3º. As placas, cartazes e banners deverão permanecer afixados
mesmos em períodos de férias escolares.
Art. 2º- O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos
privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o
cumprimento desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de
fevereiro de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito Municipal de Ubajara- CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:28244635
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 009/2023- UBAJARA-CE, 14 DE FEVEREIRO
DE 2023
“CONVOCA A 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ubajara-Ce, Renê de Almeida
Vasconcelos, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a Conferência Municipal de Saúde é o fórum
máximo de deliberação da Política de Saúde conforme dispõe a Lei
Federal 8.142/90;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Municipal de Saúde no
dia 26/01/2023, por meio da Resolução nº 02/2023, fica convocada a
8ª Conferência de Saúde do Município para o dia 23/03/2023;
DECRETA
Art. 1º - A Conferência Municipal de Saúde é o fórum máximo de
deliberação da Política de Saúde conforme dispõe a Lei Federal
8.142/90.
Art. 2º - Fica convocada a 8ª Conferência de Saúde do Município
para o dia 23/03/2023, conforme decisão do Conselho Municipal de
Saúde proferida no dia 26/01/2023, por meio da Resolução nº
02/2023.
§ 1º - O tema central da Conferência será, “Garantir Direitos e
Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã vai ser outro
dia”.
§ 2º - A Conferência de Saúde, será realizada no Instituto Federal de
Educação Tecnológica (IFCE) de Ubajara-CE.
§ 3º - A Conferência será coordenada e presidida pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 3º - As normas de organização e funcionamento da Conferência,
serão expedidas em Portaria deliberadas pelo Conselho Municipal de
Saúde e publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, 14 DE
FEVEREIRO DE 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:91B44BD1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2023.02.17.002
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