Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Art. 4º. As atividades administrativas e a execução de planos e programas de governo serão resultantes de permanente coordenação entre as secretarias, os departamentos e demais órgãos e agentes envolvidos de cada nível hierárquico. Art. 5º. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Ararendá são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos: I - Secretarias e Chefe de Gabinete; II – Departamentos e Diretorias; III - Coordenadorias e Divisões. Parágrafo único. Exemplificativamente, são: I - órgãos administrativos: as Secretarias e o Gabinete do Prefeito; II - órgãos colegiados: os Conselhos Municipais; III - órgãos permanentes: a Comissão Municipal de Defesa Civil; IV - unidades administrativas: os Departamentos e Diretorias; V - subunidades administrativas: as Coordenadorias e as Divisões. Art. 6º. São competentes para decidir, na escala hierárquica da Administração Municipal, constituindo-se em instâncias administrativas: I - o Chefe do Executivo; II - os titulares de Órgãos; III - os titulares de Unidades; IV - os titulares de Subunidades. Art. 7º. Compete especialmente aos Secretários Municipais e a Chefia de Gabinete do Prefeito, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecimentos no orçamento municipal, além das atribuições inerentes a gestão pública, a prática dos seguintes atos: I - ordenação, liquidação e pagamento das despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários e cotas financeiras; II - autorizar e proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, na forma da lei, bem como anular ou revogá-los quando for o caso, nos termos da legislação em vigor; III - autorizar inscrição de despesas da respectiva unidade orçamentária na conta “Restos a Pagar” definidas no artigo 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - reconhecer despesas de “Exercícios Anteriores”; VI - assinar todos os documentos necessários à execução da despesa pública; VI - emitir ordem bancária, movimentação de contas correntes bancárias, contas financeiras, transferências de recursos e cheques nominativos; VII - orientar os procedimentos referentes ao encerramento de exercício financeiro; VIII - implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas. Art. 8º. Compete às autoridades enumeradas nos incisos II, III e IV do art. 6º: I - decidir os assuntos de sua alçada, de acordo com as regras previstas nesta lei; II - exarar, nos processos e outros documentos, informações, pareceres e despachos, bem como juntar atas de reuniões, adotando ou não os pareceres emitidos pelos inferiores hierárquicos; III - conhecer e decidir os recursos interpostos de despachos das autoridades hierárquicas inferiores. Parágrafo único. Poderão também ser encaminhadas ao Chefe do Executivo as questões que os titulares dos órgãos administrativos prefiram submeter à decisão superior, bem como aquelas que envolvam dois ou mais órgãos administrativos. Art. 9º. A desconcentração será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Art. 10. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e eficácia às decisões. Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, de forma clara e precisa. Art. 11. Dentro das respectivas áreas de atuação, poderá o Chefe do Executivo delegar aos titulares dos órgãos administrativos, atribuições que por lei não sejam indelegáveis, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal. Art. 12. No exercício de suas atribuições, cabe aos titulares dos órgãos administrativos, além das atividades específicas das respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - expedir portarias, ordens de serviços e instruções normativas visando disciplinar as execuções e os procedimentos no âmbito de sua competência e que não constituam prerrogativa privativa do Chefe do Executivo; II - promover a distribuição dos servidores de acordo com as funções, atividades e tarefas que lhes serão atribuídas; III - autorizar as despesas das unidades e subunidades administrativas que compõem a estrutura interna do órgão administrativo; IV - assinar contratos, convênios e acordos na sua área de atuação, observada a competência privativa do Chefe do Executivo; V - decidir sobre os requerimentos e pedidos dirigidos, observada a sua área de atuação; VI - aplicar sanções legais na sua área de competência. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA GERAL Art. 13. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Ararendá, conforme estrutura administrativa da Prefeitura, na forma do anexo I desta Lei, fica assim constituída: I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Gabinete do Prefeito; b) Procuradoria Geral do Município; c) Controladoria Geral do Município; d) Ouvidoria Geral do Município. II - Órgãos de Execução Instrumental e Atuação Programática: a) Secretaria de Administração e Finanças; b) Secretaria de Educação; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria do Trabalho e Assistência Social; e) Secretaria de Obras Públicas; f) Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana – SDMU g) Secretaria de Agricultura; h) Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto; i) Secretaria do Meio Ambiente e Turismo. III - Os Fundos Municipais: a) Fundo Municipal de Saúde; b) Fundo Municipal de Assistência Social; c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. d) Fundo Geral § 1º. São órgãos de Deliberação Coletiva e Órgãos Permanentes, com vinculação administrativa:Fechar