DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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I - Conselho Municipal de Educação (CME); 
II - Conselho Municipal de Saúde (CMS); 
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE); 
IV - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); 
V - Conselho Tutelar; 
VI - Conselho do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e Valorização do Magistério (FUNDEB); 
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA); 
VIII - Conselho Municipal das Pessoas Idosa (CMDI); 
IX - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMDPD); 
X - Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
(COMPOD); 
XI - Conselho Municipal da Juventude (CONJUV); 
XII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CONSEA); 
XIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS); 
XIV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(CONDEMA). 
  
§ 2º. Os órgãos de Deliberação Coletiva e Órgãos Permanentes 
mencionados no anterior reger-se-ão por lei específica e regulamento 
próprio. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
AGENTES 
POLÍTICOS 
E 
DOS 
CARGOS 
DE 
PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS 
Seção I 
Agentes Políticos 
  
Art. 14. Os cargos dos Agentes Políticos são os previstos no Anexo II 
desta Lei. 
  
Parágrafo único. Os valores dos subsídios são aqueles estabelecidos 
em Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal. 
  
Seção II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo 
  
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo são titularizados por 
servidores públicos, investidos na função pública na forma 
estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, 
conforme previsto no Anexo III desta Lei. 
  
§ 1º. Será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos 
de provimento efetivo, por ocasião do concurso público, para as 
pessoas com deficiência. 
  
§ 2º. A lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo da Administração Direta será determinada em conformidade 
com a necessidade de pessoal e a qualificação, por ato do Secretário 
Municipal respectivo. 
  
Seção III 
Dos Cargos de Provimento em Comissão e  
Funções Gratificadas  
  
Art. 16. As denominações dos cargos de provimento em comissão, 
suas respectivas remunerações e as Funções Gratificadas são as 
previstas no Anexo IV desta Lei. 
  
§ 1º. O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado 
para cargo de provimento comissionado terá acrescido a sua 
remuneração o valor da gratificação deste. 
  
§ 2º. A remuneração do ocupante de cargo de provimento em 
comissão não detentor de cargo efetivo, é composta do salário base e 
gratificação do cargo em comissão ou, se for o caso, somente da 
remuneração total prevista no Anexo IV desta Lei. 
  
§ 3º. As Funções Gratificadas (FG) serão atribuídas exclusivamente 
aos servidores ocupantes de cargo efetivo para o exercício de função 
de confiança, mediante designação. 
  
§ 4º. Aos Professores que venham a ser nomeados para os cargos em 
comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, poderá ser 
atribuída uma gratificação de desempenho, no percentual de até 50% 
do valor da remuneração correspondente, cujos critérios serão 
previstos em regulamento. 
  
Seção IV 
Do Programa de Estágio Remunerado  
  
Art. 17. O Programa Municipal de Estágio nos órgãos da 
Administração Direta e Indireta será regido conforme as normas 
estabelecidas nesta lei e em regulamento. 
  
§ 1º. O Município de Ararendá poderá aceitar, como estagiários, 
alunos regularmente matriculados e que efetivamente estejam 
frequentando cursos em estabelecimentos de ensino superior, públicos 
ou particulares, bem como em cursos tecnológicos, exceto os 
considerados de educação continuada. 
  
§ 2º. O processo de seleção dos estudantes interessados será 
regulamentado por Decreto. 
  
§ 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de termo 
de compromisso de estágio entre o Município e o estagiário, devendo 
participar como interveniente, a instituição de ensino na qual o 
estudante encontra-se matriculado. 
  
§ 4º. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos. 
  
§ 5º. O estagiário deverá cumprir, de acordo com as necessidades de 
cada órgão, as seguintes cargas horárias: 04 (quatro) horas diárias, 20 
(vinte) horas semanais e 80 (oitenta) horas mensais; ou 06 (seis) horas 
diárias, 30 (trinta) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais 
de atividades, conforme o estabelecido no termo de compromisso. 
  
§ 6º. O estágio exercido não cria vínculo empregatício de qualquer 
natureza e o estagiário receberá, a título de contraprestação, bolsa-
auxílio no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito  
  
Art. 18. Compete ao Gabinete do Prefeito: 
  
I - assistir ao Chefe do Executivo para funções políticas, relações 
públicas e cerimoniais, representação, imagem e divulgação, 
atendimento a munícipes e comunicação com os demais poderes e 
autoridades; 
II - elaborar projetos de lei, mensagens, razões de veto e decretos, 
promover o encaminhamento da matéria relacionada com a Câmara 
Municipal, bem como a publicações de leis e decretos no órgão oficial 
de imprensa e no Paço Municipal; 
III - administrar o expediente e o protocolo geral da Prefeitura; 
IV - cuidar das tratativas necessárias para a formalização e 
manutenção de convênios, consórcios, ajustes e demais instrumentos 
jurídicos assemelhados, com órgãos municipais, estaduais e federais. 
  
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão e as funções 
gratificadas que integram o Gabinete do Prefeito, as denominações, 
quantidade e atribuições específicas, são aquelas constantes no Anexo 
IV desta Lei. 
Seção II 
Da Procuradoria Geral do Município  
  
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente, 
essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no 
âmbito do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, 
pela defesa dos interesses do Município, em juízo e fora dele, bem 
como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios 
da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. 
  

                            

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