Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 I - Conselho Municipal de Educação (CME); II - Conselho Municipal de Saúde (CMS); III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE); IV - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); V - Conselho Tutelar; VI - Conselho do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEB); VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); VIII - Conselho Municipal das Pessoas Idosa (CMDI); IX - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMDPD); X - Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (COMPOD); XI - Conselho Municipal da Juventude (CONJUV); XII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); XIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS); XIV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA). § 2º. Os órgãos de Deliberação Coletiva e Órgãos Permanentes mencionados no anterior reger-se-ão por lei específica e regulamento próprio. CAPÍTULO II DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS Seção I Agentes Políticos Art. 14. Os cargos dos Agentes Políticos são os previstos no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Os valores dos subsídios são aqueles estabelecidos em Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal. Seção II Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 15. Os cargos de provimento efetivo são titularizados por servidores públicos, investidos na função pública na forma estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, conforme previsto no Anexo III desta Lei. § 1º. Será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento efetivo, por ocasião do concurso público, para as pessoas com deficiência. § 2º. A lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta será determinada em conformidade com a necessidade de pessoal e a qualificação, por ato do Secretário Municipal respectivo. Seção III Dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas Art. 16. As denominações dos cargos de provimento em comissão, suas respectivas remunerações e as Funções Gratificadas são as previstas no Anexo IV desta Lei. § 1º. O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento comissionado terá acrescido a sua remuneração o valor da gratificação deste. § 2º. A remuneração do ocupante de cargo de provimento em comissão não detentor de cargo efetivo, é composta do salário base e gratificação do cargo em comissão ou, se for o caso, somente da remuneração total prevista no Anexo IV desta Lei. § 3º. As Funções Gratificadas (FG) serão atribuídas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo para o exercício de função de confiança, mediante designação. § 4º. Aos Professores que venham a ser nomeados para os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, poderá ser atribuída uma gratificação de desempenho, no percentual de até 50% do valor da remuneração correspondente, cujos critérios serão previstos em regulamento. Seção IV Do Programa de Estágio Remunerado Art. 17. O Programa Municipal de Estágio nos órgãos da Administração Direta e Indireta será regido conforme as normas estabelecidas nesta lei e em regulamento. § 1º. O Município de Ararendá poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que efetivamente estejam frequentando cursos em estabelecimentos de ensino superior, públicos ou particulares, bem como em cursos tecnológicos, exceto os considerados de educação continuada. § 2º. O processo de seleção dos estudantes interessados será regulamentado por Decreto. § 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de termo de compromisso de estágio entre o Município e o estagiário, devendo participar como interveniente, a instituição de ensino na qual o estudante encontra-se matriculado. § 4º. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos. § 5º. O estagiário deverá cumprir, de acordo com as necessidades de cada órgão, as seguintes cargas horárias: 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 80 (oitenta) horas mensais; ou 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais de atividades, conforme o estabelecido no termo de compromisso. § 6º. O estágio exercido não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá, a título de contraprestação, bolsa- auxílio no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 18. Compete ao Gabinete do Prefeito: I - assistir ao Chefe do Executivo para funções políticas, relações públicas e cerimoniais, representação, imagem e divulgação, atendimento a munícipes e comunicação com os demais poderes e autoridades; II - elaborar projetos de lei, mensagens, razões de veto e decretos, promover o encaminhamento da matéria relacionada com a Câmara Municipal, bem como a publicações de leis e decretos no órgão oficial de imprensa e no Paço Municipal; III - administrar o expediente e o protocolo geral da Prefeitura; IV - cuidar das tratativas necessárias para a formalização e manutenção de convênios, consórcios, ajustes e demais instrumentos jurídicos assemelhados, com órgãos municipais, estaduais e federais. Art. 19. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que integram o Gabinete do Prefeito, as denominações, quantidade e atribuições específicas, são aquelas constantes no Anexo IV desta Lei. Seção II Da Procuradoria Geral do Município Art. 20. A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos interesses do Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.Fechar