DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
I - Conselho Municipal de Educação (CME);
II - Conselho Municipal de Saúde (CMS);
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);
IV - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério (FUNDEB);
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
VIII - Conselho Municipal das Pessoas Idosa (CMDI);
IX - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMDPD);
X - Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
(COMPOD);
XI - Conselho Municipal da Juventude (CONJUV);
XII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA);
XIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS);
XIV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA).
§ 2º. Os órgãos de Deliberação Coletiva e Órgãos Permanentes
mencionados no anterior reger-se-ão por lei específica e regulamento
próprio.
CAPÍTULO II
DOS
AGENTES
POLÍTICOS
E
DOS
CARGOS
DE
PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS
Seção I
Agentes Políticos
Art. 14. Os cargos dos Agentes Políticos são os previstos no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos subsídios são aqueles estabelecidos
em Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo são titularizados por
servidores públicos, investidos na função pública na forma
estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
conforme previsto no Anexo III desta Lei.
§ 1º. Será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos
de provimento efetivo, por ocasião do concurso público, para as
pessoas com deficiência.
§ 2º. A lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo da Administração Direta será determinada em conformidade
com a necessidade de pessoal e a qualificação, por ato do Secretário
Municipal respectivo.
Seção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão e
Funções Gratificadas
Art. 16. As denominações dos cargos de provimento em comissão,
suas respectivas remunerações e as Funções Gratificadas são as
previstas no Anexo IV desta Lei.
§ 1º. O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado
para cargo de provimento comissionado terá acrescido a sua
remuneração o valor da gratificação deste.
§ 2º. A remuneração do ocupante de cargo de provimento em
comissão não detentor de cargo efetivo, é composta do salário base e
gratificação do cargo em comissão ou, se for o caso, somente da
remuneração total prevista no Anexo IV desta Lei.
§ 3º. As Funções Gratificadas (FG) serão atribuídas exclusivamente
aos servidores ocupantes de cargo efetivo para o exercício de função
de confiança, mediante designação.
§ 4º. Aos Professores que venham a ser nomeados para os cargos em
comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, poderá ser
atribuída uma gratificação de desempenho, no percentual de até 50%
do valor da remuneração correspondente, cujos critérios serão
previstos em regulamento.
Seção IV
Do Programa de Estágio Remunerado
Art. 17. O Programa Municipal de Estágio nos órgãos da
Administração Direta e Indireta será regido conforme as normas
estabelecidas nesta lei e em regulamento.
§ 1º. O Município de Ararendá poderá aceitar, como estagiários,
alunos regularmente matriculados e que efetivamente estejam
frequentando cursos em estabelecimentos de ensino superior, públicos
ou particulares, bem como em cursos tecnológicos, exceto os
considerados de educação continuada.
§ 2º. O processo de seleção dos estudantes interessados será
regulamentado por Decreto.
§ 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de termo
de compromisso de estágio entre o Município e o estagiário, devendo
participar como interveniente, a instituição de ensino na qual o
estudante encontra-se matriculado.
§ 4º. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos.
§ 5º. O estagiário deverá cumprir, de acordo com as necessidades de
cada órgão, as seguintes cargas horárias: 04 (quatro) horas diárias, 20
(vinte) horas semanais e 80 (oitenta) horas mensais; ou 06 (seis) horas
diárias, 30 (trinta) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais
de atividades, conforme o estabelecido no termo de compromisso.
§ 6º. O estágio exercido não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza e o estagiário receberá, a título de contraprestação, bolsa-
auxílio no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 18. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - assistir ao Chefe do Executivo para funções políticas, relações
públicas e cerimoniais, representação, imagem e divulgação,
atendimento a munícipes e comunicação com os demais poderes e
autoridades;
II - elaborar projetos de lei, mensagens, razões de veto e decretos,
promover o encaminhamento da matéria relacionada com a Câmara
Municipal, bem como a publicações de leis e decretos no órgão oficial
de imprensa e no Paço Municipal;
III - administrar o expediente e o protocolo geral da Prefeitura;
IV - cuidar das tratativas necessárias para a formalização e
manutenção de convênios, consórcios, ajustes e demais instrumentos
jurídicos assemelhados, com órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas que integram o Gabinete do Prefeito, as denominações,
quantidade e atribuições específicas, são aquelas constantes no Anexo
IV desta Lei.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente,
essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no
âmbito do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude,
pela defesa dos interesses do Município, em juízo e fora dele, bem
como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios
da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Fechar