DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154
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carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento
desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da
qualidade dos serviços prestados.
Art. 4º. As atividades administrativas e a execução de planos e
programas de governo serão resultantes de permanente coordenação
entre as secretarias, os departamentos e demais órgãos e agentes
envolvidos de cada nível hierárquico.
Art. 5º. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Ararendá são
hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante
relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos:
I - Secretarias e Chefe de Gabinete;
II – Departamentos e Diretorias;
III - Coordenadorias e Divisões.
Parágrafo único. Exemplificativamente, são:
I - órgãos administrativos: as Secretarias e o Gabinete do Prefeito;
II - órgãos colegiados: os Conselhos Municipais;
III - órgãos permanentes: a Comissão Municipal de Defesa Civil;
IV - unidades administrativas: os Departamentos e Diretorias;
V - subunidades administrativas: as Coordenadorias e as Divisões.
Art. 6º. São competentes para decidir, na escala hierárquica da
Administração
Municipal,
constituindo-se
em
instâncias
administrativas:
I - o Chefe do Executivo;
II - os titulares de Órgãos;
III - os titulares de Unidades;
IV - os titulares de Subunidades.
Art. 7º. Compete especialmente aos Secretários Municipais e a Chefia
de Gabinete do Prefeito, nas respectivas áreas de atuação e nos limites
dos créditos estabelecimentos no orçamento municipal, além das
atribuições inerentes a gestão pública, a prática dos seguintes atos:
I - ordenação, liquidação e pagamento das despesas das respectivas
unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites
dos correspondentes créditos orçamentários e cotas financeiras;
II - autorizar e proceder à homologação dos processos licitatórios,
adjudicando o respectivo objeto, na forma da lei, bem como anular ou
revogá-los quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
III - autorizar inscrição de despesas da respectiva unidade
orçamentária na conta “Restos a Pagar” definidas no artigo 36 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - reconhecer despesas de “Exercícios Anteriores”;
VI - assinar todos os documentos necessários à execução da despesa
pública;
VI - emitir ordem bancária, movimentação de contas correntes
bancárias, contas financeiras, transferências de recursos e cheques
nominativos;
VII - orientar os procedimentos referentes ao encerramento de
exercício financeiro;
VIII - implementar e manter mecanismos e instrumentos de
governança das contratações públicas.
Art. 8º. Compete às autoridades enumeradas nos incisos II, III e IV do
art. 6º:
I - decidir os assuntos de sua alçada, de acordo com as regras previstas
nesta lei;
II - exarar, nos processos e outros documentos, informações, pareceres
e despachos, bem como juntar atas de reuniões, adotando ou não os
pareceres emitidos pelos inferiores hierárquicos;
III - conhecer e decidir os recursos interpostos de despachos das
autoridades hierárquicas inferiores.
Parágrafo único. Poderão também ser encaminhadas ao Chefe do
Executivo as questões que os titulares dos órgãos administrativos
prefiram submeter à decisão superior, bem como aquelas que
envolvam dois ou mais órgãos administrativos.
Art. 9º. A desconcentração será realizada no sentido de liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização
de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de
planejamento, supervisão e controle.
Art. 10. A delegação de competência será utilizada como instrumento
de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior
rapidez e eficácia às decisões.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, de forma
clara e precisa.
Art. 11. Dentro das respectivas áreas de atuação, poderá o Chefe do
Executivo delegar aos titulares dos órgãos administrativos, atribuições
que por lei não sejam indelegáveis, observadas as disposições da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 12. No exercício de suas atribuições, cabe aos titulares dos
órgãos administrativos, além das atividades específicas das
respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - expedir portarias, ordens de serviços e instruções normativas
visando disciplinar as execuções e os procedimentos no âmbito de sua
competência e que não constituam prerrogativa privativa do Chefe do
Executivo;
II - promover a distribuição dos servidores de acordo com as funções,
atividades e tarefas que lhes serão atribuídas;
III - autorizar as despesas das unidades e subunidades administrativas
que compõem a estrutura interna do órgão administrativo;
IV - assinar contratos, convênios e acordos na sua área de atuação,
observada a competência privativa do Chefe do Executivo;
V - decidir sobre os requerimentos e pedidos dirigidos, observada a
sua área de atuação;
VI - aplicar sanções legais na sua área de competência.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 13. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de
Ararendá, conforme estrutura administrativa da Prefeitura, na forma
do anexo I desta Lei, fica assim constituída:
I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Controladoria Geral do Município;
d) Ouvidoria Geral do Município.
II - Órgãos de Execução Instrumental e Atuação Programática:
a) Secretaria de Administração e Finanças;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
e) Secretaria de Obras Públicas;
f) Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana – SDMU
g) Secretaria de Agricultura;
h) Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto;
i) Secretaria do Meio Ambiente e Turismo.
III - Os Fundos Municipais:
a) Fundo Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal de Assistência Social;
c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.
d) Fundo Geral
§ 1º. São órgãos de Deliberação Coletiva e Órgãos Permanentes, com
vinculação administrativa:
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