DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154
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§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de
seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações
cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos
processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa,
tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os
processos que haja interesse fiscal do Município;
III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso
Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os
Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível
hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras;
V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades
de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos
órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos
termos da Lei;
VII – examinar os pedidos de dispensa e de declaração de
inexigibilidade de licitação;
VIII - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública,
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário
às ações judiciais cabíveis;
IX - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal,
certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, que
devem ser fornecidos no prazo fixado;
X - manter estágio de estudantes de graduação e pós-graduação, de
Direito e de outras áreas pertinentes à sua atuação funcional,
administrativa e judicial, na forma da Lei;
XI - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o
patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a
adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das
quais a encarregue o Prefeito Municipal.
§ 2º. Os honorários advocatícios decorrentes de condenação judicial e
por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 19 do Novo Código de
Processo Civil, nos feitos em que a municipalidade for parte, serão
devidos ao Procurador que atuar no exercício da defesa ou patrocínio
de ações de interesse do Município.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 21. A Controladoria Geral do Município compete exercer as
funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação,
operacional e patrimonial do Município, das entidades da
Administração Direta e Indireta, dos fundos municipais, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das
subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e
renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro
instrumento de controle.
Parágrafo Único. As atribuições e competências específicas da
Controladoria Geral do Município reger-se-ão por lei específica.
Seção IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 22. As atribuições e competências específicas da Ouvidoria Geral
do Município reger-se-ão por lei específica.
Seção V
Da Secretaria de Administração e Finanças
Art. 23. Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
I - estabelecer e implantar a política de recursos humanos e relações
afetas à área de pessoal e de atendimento direto ao servidor público;
II - administrar às ações da telecomunicação, planejamento e controle
internos da administração;
III - Controle de imóveis públicos municipais, zeladoria, controle de
imóveis locados e próprios municipais permitidos a uso, arquivo,
controle do patrimônio mobiliário municipal, manutenção e controle
dos veículos públicos municipais e controle do almoxarifado.
IV - promover a melhoria, a evolução tecnológica e o uso de
tecnologia da informação;
V - fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às
tecnologias;
VI - administrar os sistemas e infraestrutura de informatização.
VII - instituir a política de arrecadação, fiscalização e administração
tributária;
VIII - cuidar das finanças e zelar pelo patrimônio público municipal;
IX - elaborar, acompanhar, fiscalizar e controlar o orçamento
municipal;
X - reter e repassar a contribuição previdenciária sobre contratos;
XI - promover a cobrança amigável da dívida ativa.
Seção VI
Da Secretaria de Educação
Art. 24. Compete à Secretaria da Educação, formular a política de
educação, elaborar e executar o calendário letivo escolar, bem como
dos programas educacionais e da alimentação e transporte escolar do
Município.
Seção VII
Da Secretaria de Saúde
Art. 25. Compete à Secretaria da Saúde, formular a política de saúde
pública, mediante administração e prestação de serviços de saúde à
população, através das Unidades Básicas de Saúde, Hospital
Municipal, Centros Especialidades, Centros de Especialidades
Odontológicas e Unidades de Pronto Atendimento, e fiscalização das
atividades privadas no que se refere à higiene e saúde pública.
Seção VIII
Da Secretaria do Trabalho e Assistência Social
Art. 26. Compete à Secretaria de Assistência Social:
I - propor, formular e executar a política pública de assistência social,
em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e
a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOBAS;
II - desenvolver projetos, programas, serviços continuados e
benefícios de proteção social básica ou especial de assistência social,
destinados à população em situação de vulnerabilidade social.
Seção IX
Da Secretaria de Obras Públicas
Art. 27. Compete à Secretaria Serviços Públicos:
I - executar as obras públicas municipais;
II- executar os serviços públicos municipais;
III- administrar velórios e cemitérios municipais;
IV - planejar e executar de planos comunitários de melhoramentos;
V - urbanizar e manter as praças e jardins municipais;
VI - implantar a política de limpeza pública.
Seção X
Da Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana
Art. 28. Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade
Urbana:
I - formular a política de planejamento urbano e ambiental do
Município;
II - aprovar e fiscalizar às obras particulares, do uso de imóveis,
emissão de diretrizes de parcelamentos do solo, loteamentos,
condomínios e zoneamento;
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