DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município: 
  
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de 
seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações 
cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos 
processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; 
II - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, 
tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os 
processos que haja interesse fiscal do Município; 
III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso 
Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas; 
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os 
Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível 
hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras; 
V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades 
de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à 
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; 
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos 
órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos 
termos da Lei; 
VII – examinar os pedidos de dispensa e de declaração de 
inexigibilidade de licitação; 
VIII - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública, 
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário 
às ações judiciais cabíveis; 
IX - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, 
certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos 
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, que 
devem ser fornecidos no prazo fixado; 
X - manter estágio de estudantes de graduação e pós-graduação, de 
Direito e de outras áreas pertinentes à sua atuação funcional, 
administrativa e judicial, na forma da Lei; 
XI - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o 
patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a 
adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes; 
XIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das 
quais a encarregue o Prefeito Municipal. 
  
§ 2º. Os honorários advocatícios decorrentes de condenação judicial e 
por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 19 do Novo Código de 
Processo Civil, nos feitos em que a municipalidade for parte, serão 
devidos ao Procurador que atuar no exercício da defesa ou patrocínio 
de ações de interesse do Município. 
  
Seção III 
Da Controladoria Geral do Município  
  
Art. 21. A Controladoria Geral do Município compete exercer as 
funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, 
financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, 
operacional e patrimonial do Município, das entidades da 
Administração Direta e Indireta, dos fundos municipais, quanto aos 
aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das 
subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e 
renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro 
instrumento de controle. 
  
Parágrafo Único. As atribuições e competências específicas da 
Controladoria Geral do Município reger-se-ão por lei específica. 
  
Seção IV 
Da Ouvidoria Geral do Município  
  
Art. 22. As atribuições e competências específicas da Ouvidoria Geral 
do Município reger-se-ão por lei específica. 
  
Seção V 
Da Secretaria de Administração e Finanças 
  
Art. 23. Compete à Secretaria de Administração e Finanças: 
  
I - estabelecer e implantar a política de recursos humanos e relações 
afetas à área de pessoal e de atendimento direto ao servidor público; 
II - administrar às ações da telecomunicação, planejamento e controle 
internos da administração; 
III - Controle de imóveis públicos municipais, zeladoria, controle de 
imóveis locados e próprios municipais permitidos a uso, arquivo, 
controle do patrimônio mobiliário municipal, manutenção e controle 
dos veículos públicos municipais e controle do almoxarifado. 
IV - promover a melhoria, a evolução tecnológica e o uso de 
tecnologia da informação; 
V - fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às 
tecnologias; 
VI - administrar os sistemas e infraestrutura de informatização. 
VII - instituir a política de arrecadação, fiscalização e administração 
tributária; 
VIII - cuidar das finanças e zelar pelo patrimônio público municipal; 
IX - elaborar, acompanhar, fiscalizar e controlar o orçamento 
municipal; 
X - reter e repassar a contribuição previdenciária sobre contratos; 
XI - promover a cobrança amigável da dívida ativa. 
  
Seção VI 
Da Secretaria de Educação  
  
Art. 24. Compete à Secretaria da Educação, formular a política de 
educação, elaborar e executar o calendário letivo escolar, bem como 
dos programas educacionais e da alimentação e transporte escolar do 
Município. 
  
Seção VII 
Da Secretaria de Saúde  
  
Art. 25. Compete à Secretaria da Saúde, formular a política de saúde 
pública, mediante administração e prestação de serviços de saúde à 
população, através das Unidades Básicas de Saúde, Hospital 
Municipal, Centros Especialidades, Centros de Especialidades 
Odontológicas e Unidades de Pronto Atendimento, e fiscalização das 
atividades privadas no que se refere à higiene e saúde pública. 
  
Seção VIII 
Da Secretaria do Trabalho e Assistência Social 
  
Art. 26. Compete à Secretaria de Assistência Social: 
  
I - propor, formular e executar a política pública de assistência social, 
em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e 
a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOBAS; 
II - desenvolver projetos, programas, serviços continuados e 
benefícios de proteção social básica ou especial de assistência social, 
destinados à população em situação de vulnerabilidade social. 
  
Seção IX 
Da Secretaria de Obras Públicas 
  
Art. 27. Compete à Secretaria Serviços Públicos: 
  
I - executar as obras públicas municipais; 
II- executar os serviços públicos municipais; 
III- administrar velórios e cemitérios municipais; 
IV - planejar e executar de planos comunitários de melhoramentos; 
V - urbanizar e manter as praças e jardins municipais; 
VI - implantar a política de limpeza pública. 
  
Seção X 
Da Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana  
  
Art. 28. Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade 
Urbana: 
  
I - formular a política de planejamento urbano e ambiental do 
Município; 
II - aprovar e fiscalizar às obras particulares, do uso de imóveis, 
emissão de diretrizes de parcelamentos do solo, loteamentos, 
condomínios e zoneamento; 

                            

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