Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 § 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; II - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município; III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas; IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras; V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da Lei; VII – examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação; VIII - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário às ações judiciais cabíveis; IX - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, que devem ser fornecidos no prazo fixado; X - manter estágio de estudantes de graduação e pós-graduação, de Direito e de outras áreas pertinentes à sua atuação funcional, administrativa e judicial, na forma da Lei; XI - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes; XIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais a encarregue o Prefeito Municipal. § 2º. Os honorários advocatícios decorrentes de condenação judicial e por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 19 do Novo Código de Processo Civil, nos feitos em que a municipalidade for parte, serão devidos ao Procurador que atuar no exercício da defesa ou patrocínio de ações de interesse do Município. Seção III Da Controladoria Geral do Município Art. 21. A Controladoria Geral do Município compete exercer as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e Indireta, dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle. Parágrafo Único. As atribuições e competências específicas da Controladoria Geral do Município reger-se-ão por lei específica. Seção IV Da Ouvidoria Geral do Município Art. 22. As atribuições e competências específicas da Ouvidoria Geral do Município reger-se-ão por lei específica. Seção V Da Secretaria de Administração e Finanças Art. 23. Compete à Secretaria de Administração e Finanças: I - estabelecer e implantar a política de recursos humanos e relações afetas à área de pessoal e de atendimento direto ao servidor público; II - administrar às ações da telecomunicação, planejamento e controle internos da administração; III - Controle de imóveis públicos municipais, zeladoria, controle de imóveis locados e próprios municipais permitidos a uso, arquivo, controle do patrimônio mobiliário municipal, manutenção e controle dos veículos públicos municipais e controle do almoxarifado. IV - promover a melhoria, a evolução tecnológica e o uso de tecnologia da informação; V - fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias; VI - administrar os sistemas e infraestrutura de informatização. VII - instituir a política de arrecadação, fiscalização e administração tributária; VIII - cuidar das finanças e zelar pelo patrimônio público municipal; IX - elaborar, acompanhar, fiscalizar e controlar o orçamento municipal; X - reter e repassar a contribuição previdenciária sobre contratos; XI - promover a cobrança amigável da dívida ativa. Seção VI Da Secretaria de Educação Art. 24. Compete à Secretaria da Educação, formular a política de educação, elaborar e executar o calendário letivo escolar, bem como dos programas educacionais e da alimentação e transporte escolar do Município. Seção VII Da Secretaria de Saúde Art. 25. Compete à Secretaria da Saúde, formular a política de saúde pública, mediante administração e prestação de serviços de saúde à população, através das Unidades Básicas de Saúde, Hospital Municipal, Centros Especialidades, Centros de Especialidades Odontológicas e Unidades de Pronto Atendimento, e fiscalização das atividades privadas no que se refere à higiene e saúde pública. Seção VIII Da Secretaria do Trabalho e Assistência Social Art. 26. Compete à Secretaria de Assistência Social: I - propor, formular e executar a política pública de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOBAS; II - desenvolver projetos, programas, serviços continuados e benefícios de proteção social básica ou especial de assistência social, destinados à população em situação de vulnerabilidade social. Seção IX Da Secretaria de Obras Públicas Art. 27. Compete à Secretaria Serviços Públicos: I - executar as obras públicas municipais; II- executar os serviços públicos municipais; III- administrar velórios e cemitérios municipais; IV - planejar e executar de planos comunitários de melhoramentos; V - urbanizar e manter as praças e jardins municipais; VI - implantar a política de limpeza pública. Seção X Da Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana Art. 28. Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana: I - formular a política de planejamento urbano e ambiental do Município; II - aprovar e fiscalizar às obras particulares, do uso de imóveis, emissão de diretrizes de parcelamentos do solo, loteamentos, condomínios e zoneamento;Fechar