DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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III - desenvolver os planos locais de Gestão Urbana, conforme as 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município procedendo às 
alterações que se fizerem necessárias; 
IV - formular e propor alterações e normas quanto a Estudos de 
Impacto Ambiental – EIA, Relatórios de Impactos Ambiental – RIMA 
e Estudos de Impacto de Vizinhança – RIV; 
V - estabelecer os termos de referência dos aspectos ambientais para 
os planos, programas e projetos de outras áreas da Administração 
Municipal; 
VI - elaborar projetos relativos a obras públicas; 
VII - expedir licenças, fiscalizar e controlar as empresas de 
terraplenagem e seus serviços; 
VIII - fiscalizar e controlar as antenas de telefonia celular em áreas 
públicas e particulares; 
IX - analisar e fiscalizar os projetos de redes de gás encanado e redes 
de telefonia; 
X - formular e executar a política habitacional do Município em todas 
as suas etapas; 
XI - exarar manifestações e pareceres técnicos e jurídicos relativos a 
planejamento, urbanismo, projetos de edificações, parcelamentos de 
solo e condomínios; 
X - celebrar termos de compromisso e termos de permissão de uso 
relativos a planejamento, urbanismo, projetos de edificações, 
parcelamentos de solo e condomínios. 
XI formular a política de transportes, tráfego urbano, administração de 
terminal rodoviário e de pátios de permanência de veículos recolhidos 
por autoridade competente, manutenção e controle dos veículos 
públicos municipais. 
XII - formular a política de trânsito municipal. 
  
Seção XI 
Da Secretaria de Agricultura 
  
Art. 29. Compete à Secretaria de Agricultura: 
  
I - promover o desenvolvimento e o abastecimento da produção 
animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos 
mercados, feiras e matadouros locais; 
II - coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação dos 
fatores de produção do setor agrícola; 
III - elaborar e executar programas de trabalho a nível local, visando o 
incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuária e 
pesqueira do Município. 
  
Seção XII 
Da Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto  
  
Art. 30. Compete à Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto: 
  
I - formular a política de esportes e de lazer do Município; 
II - promover todas as práticas esportivas, de lazer e destinadas à 
integração da comunidade no Município. 
III – fomentar a cultura em todos os seus aspectos. 
IV - planejar, executar e acompanhar a política cultural do Município; 
V - mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade. 
  
Seção XIII 
Da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo 
  
Art. 31. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Turismo: 
  
I - desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação 
municipal voltadas para o Meio Ambiente do Município; 
II - elaborar, executar, monitorar propostas, projetos e ações relativas 
à questão ambiental no Município, bem como definir critérios e 
padrões de uso dos recursos naturais; 
III - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das 
atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial 
ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; 
IV - promover medidas administrativas e propor as ações judiciais 
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e 
degradadores do meio ambiente; 
V - promover a política de monitoramento, gestão, reciclagem e 
destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos no Município; 
VI - promover a educação ambiental, de forma transversal, nas 
diversas áreas públicas e na comunidade em geral; articular-se com 
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com as 
organizações não governamentais e sociedade civil organizada, para a 
execução de ações integradas, voltadas à proteção do patrimônio 
ambiental, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, assim 
como das áreas de preservação permanente; 
V - fiscalizar, gerir, regulamentar e proteger as Unidades de 
Conservação do Município, assim como coibir seu uso indevido; 
VI - desenvolver e implementar a política municipal de turismo. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS CARGOS 
  
Art. 32. São competências de todos os titulares dos órgãos 
administrativos, sem prejuízos de outras atribuições específicas 
fixadas em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência: 
  
I - assessorar diretamente ao Chefe do Executivo na implantação das 
políticas públicas previstas no Plano de Governo da Administração 
Municipal; 
II - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do órgão, 
respondendo pela sua atuação; 
III - participar das programações oficiais do Município; 
IV - decidir sobre as questões afetas ao seu órgão e os pedidos de 
certidões; 
V - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pela Secretaria, 
encaminhando, regularmente, relatório ao Chefe do Executivo das 
atividades executadas; 
VI - expedir ofícios, baixar instruções, ordens de serviços e outros 
atos para a boa execução dos trabalhos das unidades e subunidades 
administrativas sob sua coordenação; 
VII - dar posse aos servidores que ingressarem em sua Secretaria; 
VIII - aprovar a escala de férias dos servidores de sua Secretaria; 
IX - proceder a avaliação do desempenho dos servidores lotados na 
Secretaria; 
X - realizar sindicâncias para a apuração de irregularidades no serviço 
público, bem como a instauração de processos administrativos, na 
forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores; 
XI - verificar e visar os documentos referentes às despesas das 
unidades e subunidades administrativas sob sua coordenação e, bem 
assim, aqueles que deverão ser publicados; 
XII - autenticar documentos afetos à sua área; 
XIII - manter conduta profissional compatível com os princípios 
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; 
XIV - desenvolver outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo 
Chefe do Executivo. 
  
Art. 33. São competências de todos os Secretários Adjuntos, sem 
prejuízos de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou 
Ato delegatório de competência: 
  
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e 
controle de atividades e ainda exercer atividades delegadas pelo 
Secretário; 
II - despachar com o Secretário; 
III - substituir automática e eventualmente o Secretário em suas 
ausências impedimentos ou afastamentos legais; 
IV- manter conduta profissional compatível com os princípios 
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; 
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de 
acordo com as determinações do Secretário da Pasta. 
  
Art. 34. São competências de todos os Diretores de Departamentos e 
equiparados, sem prejuízos de outras atribuições específicas fixadas 
em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência: 
  
I - assessorar os titulares dos órgãos administrativos que estejam 
ligados na implantação das políticas públicas previstas no Plano de 
Governo da Administração Municipal; 

                            

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