Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 III - desenvolver os planos locais de Gestão Urbana, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município procedendo às alterações que se fizerem necessárias; IV - formular e propor alterações e normas quanto a Estudos de Impacto Ambiental – EIA, Relatórios de Impactos Ambiental – RIMA e Estudos de Impacto de Vizinhança – RIV; V - estabelecer os termos de referência dos aspectos ambientais para os planos, programas e projetos de outras áreas da Administração Municipal; VI - elaborar projetos relativos a obras públicas; VII - expedir licenças, fiscalizar e controlar as empresas de terraplenagem e seus serviços; VIII - fiscalizar e controlar as antenas de telefonia celular em áreas públicas e particulares; IX - analisar e fiscalizar os projetos de redes de gás encanado e redes de telefonia; X - formular e executar a política habitacional do Município em todas as suas etapas; XI - exarar manifestações e pareceres técnicos e jurídicos relativos a planejamento, urbanismo, projetos de edificações, parcelamentos de solo e condomínios; X - celebrar termos de compromisso e termos de permissão de uso relativos a planejamento, urbanismo, projetos de edificações, parcelamentos de solo e condomínios. XI formular a política de transportes, tráfego urbano, administração de terminal rodoviário e de pátios de permanência de veículos recolhidos por autoridade competente, manutenção e controle dos veículos públicos municipais. XII - formular a política de trânsito municipal. Seção XI Da Secretaria de Agricultura Art. 29. Compete à Secretaria de Agricultura: I - promover o desenvolvimento e o abastecimento da produção animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos mercados, feiras e matadouros locais; II - coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação dos fatores de produção do setor agrícola; III - elaborar e executar programas de trabalho a nível local, visando o incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuária e pesqueira do Município. Seção XII Da Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto Art. 30. Compete à Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto: I - formular a política de esportes e de lazer do Município; II - promover todas as práticas esportivas, de lazer e destinadas à integração da comunidade no Município. III – fomentar a cultura em todos os seus aspectos. IV - planejar, executar e acompanhar a política cultural do Município; V - mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade. Seção XIII Da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo Art. 31. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Turismo: I - desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação municipal voltadas para o Meio Ambiente do Município; II - elaborar, executar, monitorar propostas, projetos e ações relativas à questão ambiental no Município, bem como definir critérios e padrões de uso dos recursos naturais; III - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; IV - promover medidas administrativas e propor as ações judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; V - promover a política de monitoramento, gestão, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos no Município; VI - promover a educação ambiental, de forma transversal, nas diversas áreas públicas e na comunidade em geral; articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com as organizações não governamentais e sociedade civil organizada, para a execução de ações integradas, voltadas à proteção do patrimônio ambiental, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, assim como das áreas de preservação permanente; V - fiscalizar, gerir, regulamentar e proteger as Unidades de Conservação do Município, assim como coibir seu uso indevido; VI - desenvolver e implementar a política municipal de turismo. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS CARGOS Art. 32. São competências de todos os titulares dos órgãos administrativos, sem prejuízos de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência: I - assessorar diretamente ao Chefe do Executivo na implantação das políticas públicas previstas no Plano de Governo da Administração Municipal; II - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do órgão, respondendo pela sua atuação; III - participar das programações oficiais do Município; IV - decidir sobre as questões afetas ao seu órgão e os pedidos de certidões; V - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pela Secretaria, encaminhando, regularmente, relatório ao Chefe do Executivo das atividades executadas; VI - expedir ofícios, baixar instruções, ordens de serviços e outros atos para a boa execução dos trabalhos das unidades e subunidades administrativas sob sua coordenação; VII - dar posse aos servidores que ingressarem em sua Secretaria; VIII - aprovar a escala de férias dos servidores de sua Secretaria; IX - proceder a avaliação do desempenho dos servidores lotados na Secretaria; X - realizar sindicâncias para a apuração de irregularidades no serviço público, bem como a instauração de processos administrativos, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores; XI - verificar e visar os documentos referentes às despesas das unidades e subunidades administrativas sob sua coordenação e, bem assim, aqueles que deverão ser publicados; XII - autenticar documentos afetos à sua área; XIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; XIV - desenvolver outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo. Art. 33. São competências de todos os Secretários Adjuntos, sem prejuízos de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência: I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades e ainda exercer atividades delegadas pelo Secretário; II - despachar com o Secretário; III - substituir automática e eventualmente o Secretário em suas ausências impedimentos ou afastamentos legais; IV- manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário da Pasta. Art. 34. São competências de todos os Diretores de Departamentos e equiparados, sem prejuízos de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência: I - assessorar os titulares dos órgãos administrativos que estejam ligados na implantação das políticas públicas previstas no Plano de Governo da Administração Municipal;Fechar