DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154
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III - desenvolver os planos locais de Gestão Urbana, conforme as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município procedendo às
alterações que se fizerem necessárias;
IV - formular e propor alterações e normas quanto a Estudos de
Impacto Ambiental – EIA, Relatórios de Impactos Ambiental – RIMA
e Estudos de Impacto de Vizinhança – RIV;
V - estabelecer os termos de referência dos aspectos ambientais para
os planos, programas e projetos de outras áreas da Administração
Municipal;
VI - elaborar projetos relativos a obras públicas;
VII - expedir licenças, fiscalizar e controlar as empresas de
terraplenagem e seus serviços;
VIII - fiscalizar e controlar as antenas de telefonia celular em áreas
públicas e particulares;
IX - analisar e fiscalizar os projetos de redes de gás encanado e redes
de telefonia;
X - formular e executar a política habitacional do Município em todas
as suas etapas;
XI - exarar manifestações e pareceres técnicos e jurídicos relativos a
planejamento, urbanismo, projetos de edificações, parcelamentos de
solo e condomínios;
X - celebrar termos de compromisso e termos de permissão de uso
relativos a planejamento, urbanismo, projetos de edificações,
parcelamentos de solo e condomínios.
XI formular a política de transportes, tráfego urbano, administração de
terminal rodoviário e de pátios de permanência de veículos recolhidos
por autoridade competente, manutenção e controle dos veículos
públicos municipais.
XII - formular a política de trânsito municipal.
Seção XI
Da Secretaria de Agricultura
Art. 29. Compete à Secretaria de Agricultura:
I - promover o desenvolvimento e o abastecimento da produção
animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos
mercados, feiras e matadouros locais;
II - coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação dos
fatores de produção do setor agrícola;
III - elaborar e executar programas de trabalho a nível local, visando o
incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuária e
pesqueira do Município.
Seção XII
Da Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto
Art. 30. Compete à Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto:
I - formular a política de esportes e de lazer do Município;
II - promover todas as práticas esportivas, de lazer e destinadas à
integração da comunidade no Município.
III – fomentar a cultura em todos os seus aspectos.
IV - planejar, executar e acompanhar a política cultural do Município;
V - mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade.
Seção XIII
Da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo
Art. 31. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Turismo:
I - desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação
municipal voltadas para o Meio Ambiente do Município;
II - elaborar, executar, monitorar propostas, projetos e ações relativas
à questão ambiental no Município, bem como definir critérios e
padrões de uso dos recursos naturais;
III - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial
ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
IV - promover medidas administrativas e propor as ações judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
V - promover a política de monitoramento, gestão, reciclagem e
destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos no Município;
VI - promover a educação ambiental, de forma transversal, nas
diversas áreas públicas e na comunidade em geral; articular-se com
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com as
organizações não governamentais e sociedade civil organizada, para a
execução de ações integradas, voltadas à proteção do patrimônio
ambiental, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, assim
como das áreas de preservação permanente;
V - fiscalizar, gerir, regulamentar e proteger as Unidades de
Conservação do Município, assim como coibir seu uso indevido;
VI - desenvolver e implementar a política municipal de turismo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS CARGOS
Art. 32. São competências de todos os titulares dos órgãos
administrativos, sem prejuízos de outras atribuições específicas
fixadas em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência:
I - assessorar diretamente ao Chefe do Executivo na implantação das
políticas públicas previstas no Plano de Governo da Administração
Municipal;
II - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do órgão,
respondendo pela sua atuação;
III - participar das programações oficiais do Município;
IV - decidir sobre as questões afetas ao seu órgão e os pedidos de
certidões;
V - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pela Secretaria,
encaminhando, regularmente, relatório ao Chefe do Executivo das
atividades executadas;
VI - expedir ofícios, baixar instruções, ordens de serviços e outros
atos para a boa execução dos trabalhos das unidades e subunidades
administrativas sob sua coordenação;
VII - dar posse aos servidores que ingressarem em sua Secretaria;
VIII - aprovar a escala de férias dos servidores de sua Secretaria;
IX - proceder a avaliação do desempenho dos servidores lotados na
Secretaria;
X - realizar sindicâncias para a apuração de irregularidades no serviço
público, bem como a instauração de processos administrativos, na
forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores;
XI - verificar e visar os documentos referentes às despesas das
unidades e subunidades administrativas sob sua coordenação e, bem
assim, aqueles que deverão ser publicados;
XII - autenticar documentos afetos à sua área;
XIII - manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIV - desenvolver outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo
Chefe do Executivo.
Art. 33. São competências de todos os Secretários Adjuntos, sem
prejuízos de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou
Ato delegatório de competência:
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e
controle de atividades e ainda exercer atividades delegadas pelo
Secretário;
II - despachar com o Secretário;
III - substituir automática e eventualmente o Secretário em suas
ausências impedimentos ou afastamentos legais;
IV- manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de
acordo com as determinações do Secretário da Pasta.
Art. 34. São competências de todos os Diretores de Departamentos e
equiparados, sem prejuízos de outras atribuições específicas fixadas
em Lei, Decreto ou Ato delegatório de competência:
I - assessorar os titulares dos órgãos administrativos que estejam
ligados na implantação das políticas públicas previstas no Plano de
Governo da Administração Municipal;
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