DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais; 
II – Facultativamente: 
Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades 
particulares; 
Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido 
patriótico ao município de Cariús/CE ou exprima regozijo público.  
Art. 4º- Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das 
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do 
Município de Cariús/CE será executado após o Hino do Estado do 
Ceará. 
§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o 
cerimonial previsto em cada caso. 
§ 2º - Durante a execução do Hino Oficial do Município de 
Cariús/CE, todos devem tomar atitude de respeito, de pé. 
Art. 5º- Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Cariús/CE e das 
Secretarias Municipais, no mínimo, um exemplar-padrão da Letra e da 
Partitura Musical do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, a fim 
de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou 
reprodução, constituindo-se instrumento de conferência para a 
aprovação de exemplares destinados ao público. 
Art. 6º- Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de 
Cariús/CE não podem ser postos à venda, e só poderão ser 
distribuídos gratuitamente se trouxerem impresso na capa da mídia e 
no corpo do material impresso a Lei Municipal que o instituiu. 
Art. 7º- É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do 
Hino Oficial do Município de Cariús/CE em todos os centros e 
estabelecimentos educacionais, públicos ou particulares, de ensino 
infantil, fundamental e médio, sediados no município. 
Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação fará a edição oficial de 
todas as partituras do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, bem 
como promoverá a gravação de sua execução instrumental e vocal, de 
sua letra declamada, disponibilizando-os às redes de ensino, 
municipais e estaduais, bem como às instituições públicas e privadas 
do município de Cariús/CE. 
Parágrafo Único- Incumbe à Secretaria Municipal de Educação 
organizar e promover a reproduçãodas partituras de orquestras do 
Hino Oficial do Município de Cariús/CE, adaptando-as para bandas e 
fanfarras, disponibilizando-as a músicos e interessados. 
Art. 9º- O Poder Executivo Municipal regulamentará os pormenores 
de cerimonial referentes ao Hino Oficial do Município de Cariús/CE. 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos 17 (dezessete) dias do 
mês de fevereiro de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO – LEI Nº 237/2023 
LETRA E PARTITURA MUSICAL 
  
Cariús, cidade querida. 
Cheia de encantos de luz e de amor. 
Os teus filhos se embrenham na luta. 
Com coragem, com fé e grande ardor 
  
Refrão 
  
Cariús, Cariús. 
Dedicamos-te louvor. 
Pois fulguras entre as albas. 
Irradiando luz e amor. 
  
Cariús, cidade singela. 
Desse recanto sois a mais bela. 
Com um povo ferrenho e sincero. 
Desse querido e bondoso Ceará. 
  
Cariús, minha terra natal. 
Abençoado e fértil é seu chão. 
A natureza pintou a paisagem 
Nesse recanto do grande sertão 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:9778EDD4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 238/2023. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE 
 
EMENTA: 
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
DE 
INCENTIVO 
AO 
ESPORTE 
AMADOR 
NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROMOVER A PREMIAÇÃO DAS EQUIPES E 
ATLETAS 
PARTICIPANTES 
DAS 
COMPETIÇÕES ESPORTIVAS ORGANIZADAS 
PELO MUNICÍPIO, E DETERMINA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Cariús/CE, o 
Programa de incentivo ao Esporte Amador, o qual será voltado à 
prática desportiva através das competições integrantes do calendário 
esportivo oficial do Município. 
  
Parágrafo único: O órgão gestor do esporte no Município divulgará o 
calendário esportivo oficial, com as modalidades e competições 
esportivas que serão incluídas no Programa de que trata o caput deste 
artigo. 
  
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo de Cariús/CE, dentro das 
reais possibilidades financeiras do Município, a proceder com a 
premiação pecuniária das equipes e atletas participantes das 
competições organizadas pelo órgão gestor do esporte da 
Administração Pública Municipal. 
  
§ 1º. O valor global total a ser gasto anualmente com as premiações 
pecuniárias não poderá exceder a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais), os quais serão distribuídos aos vencedores das diversas 
categorias, em conformidade com a presente Lei. 
  
§ 2º. O valor descrito no parágrafo anterior poderá ser acrescido de 
atualização monetária mediante a aplicação anual do índice de 
variação do INPC, a ser considerado utilizando-se os percentuais 
acumulados de janeiro a dezembro de cada ano imediatamente 
anterior. 
  
§ 3º. Os valores em dinheiro serão pagos diretamente ao atleta 
contemplado, e/ou ao representante legal da agremiação, mediante 
documento bancário nominal e/ou recibo, livres de impostos, taxas ou 
qualquer outra retenção. 
  
Art. 3º. Além da quantia em espécie descrita no artigo anterior, fica 
autorizado ao Município promover a concessão de troféus, medalhas e 
faixas às equipes e atletas participantes das competições organizadas 
pelo órgão gestor do esporte da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 4º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e/ ou 
convênios com outros órgãos públicos, bem como com instituições 
privadas, para a realização de competições municipais para os 
diversos seguimentos desportivos. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares 
e/ou especiais caso seja necessário. 
  
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei nos casos omissos por meio da expedição de ato próprio. 
  

                            

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