DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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§ 1º O valor do repasse aos agentes comunitários de saúde será feito 
de acordo com avaliação individual de desempenho, realizada 
mensalmente pela Secretaria Municipal da Saúde, regulamentada por 
decreto e informada por meio de ofício circular aos profissionais e à 
Associação Comunitária dos Agentes de Saúde do Estado. 
  
§ 2º A Associação Comunitária dos Agentes de Saúde do Estado 
deverá, obrigatoriamente, repassar o valor de que trata o caput deste 
artigo para os agentes comunitários de saúde, conforme os resultados 
individuais da avaliação realizada pela Secretaria Municipal da Saúde 
de Iguatu. 
  
§ 3º A transferência do incentivo financeiro à Associação Comunitária 
dos Agentes de Saúde do Estado será realizada de acordo com o 
crédito dos recursos financeiros federais do Programa Previne Brasil 
na conta do Fundo Municipal de Saúde de Iguatu, respeitando a 
competência de pagamento e a capacidade financeira do município de 
arcar com essa despesa. 
  
§ 4º A transferência do incentivo financeiro à Associação Comunitária 
dos Agentes de Saúde do Estado e o respectivo pagamento aos 
agentes comunitários de saúde, poderão ser interrompidos por ato do 
Chefe do Poder Executivo devidamente justificado. 
  
Art. 3º As despesas oriundas desta lei correrão à conta da dotação 
orçamentária nº 0601.10.301.0005.2.016.3.3.90.42.00 - AUXÍLIOS, a 
ser paga com recursos da transferência federal denominada “Programa 
Previne Brasil. 
  
Art. 4º Os efeitos financeiros do disposto na presente lei serão 
retroativos à novembro de 2022, pagos em parcela única. 
  
Art. 5º A parceria autorizada por esta Lei terá vigência até dezembro 
de 2024. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 24 
DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:587EC504 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.027, DE 24 FEVEREIRO DE 2023. 
 
INSTITUI A AJUDA DE CUSTO PARA OS 
MOTORISTAS 
DE 
AMBULÂNCIAS 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída ajuda de custo mensal no valor de R$ 2.064,85 
(dois mil, sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os 
motoristas de ambulâncias, com a finalidade de custear os seus 
deslocamentos para fora da Sede do Município de Iguatu. 
  
Parágrafo único. A ajuda de custo acima será reajustada, sempre no 
mês de janeiro de cada ano, de acordo com a porcentagem de 
variação, de janeiro a dezembro, do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC). 
  
Art. 2º Os servidores que fizerem jus a esta ajuda de custo não 
receberão diárias ou meia diária no caso de deslocamento para fora do 
Município de Iguatu, em conformidade com o §2º, do art. 58, da Lei 
Municipal Nº 2.092 de 2014. 
  
§ 1º No caso de o motorista de ambulância não realizar uma viagem e 
não apresentar a justificativa, será descontado 10% (dez por cento) do 
valor de sua ajuda de custo no respectivo mês. 
  
§ 2º No caso de o motorista de ambulância não realizar duas viagens e 
não apresentar as justificativas, será descontado 20% (vinte por cento) 
do valor de sua ajuda de custo no respectivo mês. 
  
§ 3º No caso de o motorista de ambulância não realizar três viagens e 
não apresentar as justificativas, será descontado 30% (trinta por cento) 
do valor de sua ajuda de custo no respectivo mês. 
  
§ 4º No caso de o motorista de ambulância não realizar mais de três 
viagens e não apresentar as justificativas, não fará jus ao recebimento 
da ajuda de custo no respectivo mês. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2023, revogando todas as 
disposições contrárias, em especial a Lei Municipal Nº 2.482, de 05 
de maio de 2017. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 24 
DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:748B74CC 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.028, DE 24 FEVEREIRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO 
MUNICÍPIO 
DE IGUATU, 
E 
SUA FAIXA 
VENCIMENTAL NA LEI Nº 2.284, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2015, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecido o reenquadramento dos cargos efetivos de 
Fiscal de Obras, Regente de Música Popular, Inspetor de 
Vigilância Sanitária, Facilitador de dança, Facilitador de 
capoeira, Facilitador de arte, Facilitador de teatro, Facilitador de 
esporte, 
Farmacêutico, 
Farmacêutico 
II, 
Farmacêutico 
Bioquímico, Técnico Agrícola, Técnico em Agropecuária, 
Tecnólogo em Irrigação e Drenagem, Médico Veterinário, 
Geólogo e Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao quadro efetivo do 
Município de Iguatu, e sua faixa vencimental, em conformidade com a 
Lei Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015 e suas posteriores 
alterações. 
  
Art. 2º Ficam incluídos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
(PCCR) das áreas Auxiliares e Técnico-Administrativas e da Saúde da 
Prefeitura Municipal de Iguatu os cargos efetivos de Zootecnista e 
Auxiliar de Limpeza Urbana pertencentes ao quadro efetivo do 
Município de Iguatu, e sua faixa vencimental, em conformidade com a 
Lei Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015 e suas posteriores 
alterações. 
  
Art. 3º O cargo Fiscal de Obras passará a compor o Anexo I a que se 
refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 2 - Atividades de Nível 
Médio (ANM), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela 
do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - 
Atividades de Nível Médio (ANM), na faixa de referências de 33 a 
48, com as devidas revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o 

                            

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