DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei.  
Art. 4º O cargo Regente de Música Popular passará a compor o 
Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - 
Atividades de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento 
base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na 
faixa de referências de 14 a 28, com as devidas revisões financeiras 
gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o 
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei. 
  
Art. 5º O cargo Inspetor de Vigilância Sanitária passará a compor o 
Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 2 - 
Atividades de Nível Médio (ANM), devendo perceber vencimento 
base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), na 
faixa de referências de 38 a 52, com as devidas revisões financeiras 
gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o 
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei. 
  
Art. 6º Os cargos Facilitador de dança, Facilitador de capoeira, 
Facilitador de arte, Facilitador de teatro e Facilitador de esporte 
passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 
2.284/2015, a Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental (ANF), 
devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, 
da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 1 - Atividades de 
Nível Fundamental (ANF), na faixa de referências de 20 a 35, com 
as devidas revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental 
(ANF), o mesmo número de referências vencimentais que tenham 
progredido até a publicação desta Lei. 
  
Art. 7º Os cargos Farmacêutico, Farmacêutico II e Farmacêutico 
bioquímico passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da 
Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível Superior 
(ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do 
Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - 
Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 25 a 
40, com as devidas revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o 
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei. 
  
Art. 8º Os cargos Técnico Agrícola e Técnico em Agropecuária 
passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 
2.284/2015, a Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), 
devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, 
da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de 
Nível Médio (ANM), na faixa de referências de 38 a 52, com as 
devidas revisões financeiras gerais. 
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o 
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei. 
  
Art. 9º O cargo Zootecnista passará a compor o Anexo I a que se 
refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela de Quadro Especial, 
devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, 
da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, 
na faixa de referências de 01 a 15, com as devidas revisões financeiras 
gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, o mesmo número de 
referências vencimentais que tenham progredido até a publicação 
desta Lei. 
  
Art. 10. O cargo Tecnólogo em Irrigação e Drenagem passará a 
compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a 
Tabela de Quadro Especial, devendo perceber vencimento base, 
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional 
da Tabela de Quadro Especial, na faixa de referências de 20 a 35, 
com as devidas revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, o mesmo número de 
referências vencimentais que tenham progredido até a publicação 
desta Lei. 
  
Art. 11. O cargo Médico Veterinário passará a compor o Anexo I a 
que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades 
de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, 
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional 
da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de 
referências de 30 a 45, com as devidas revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o 
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei. 
  
Art. 12. O cargo Geólogo passará a compor o Anexo I a que se refere 
o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível 
Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a 
tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 
- Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 30 
a 45, com as devidas revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o 
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido 
até a publicação desta Lei. 
  
Art. 13. O cargo Engenheiro Agrônomo passará a compor o Anexo I 
a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 4 – Atividade 
de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, devendo perceber 
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no 
Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos 
Diferenciados, na faixa de referências de 12 a 27, com as devidas 
revisões financeiras gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional de Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos 
Diferenciados, o mesmo número de referências vencimentais que 
tenham progredido até a publicação desta Lei. 
  
Art. 14. O cargo Auxiliar de Limpeza Urbana passará a compor o 
Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 1 – 
Atividade de Nível Fundamental (ANF), devendo perceber 
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no 
Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Fundamental (ANF), na 
faixa de referências de 01 a 15, com as devidas revisões financeiras 
gerais. 
  
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo 
Ocupacional de Atividade de Nível Fundamental (ANF), o mesmo 
número de referências vencimentais que tenham progredido até a 
publicação desta Lei. 
  
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros 
retroativos a 1º de fevereiro de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 24 
DE FEVEREIRO DE 2023. 
  

                            

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