DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154
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mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 4º O cargo Regente de Música Popular passará a compor o
Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 -
Atividades de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento
base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na
faixa de referências de 14 a 28, com as devidas revisões financeiras
gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 5º O cargo Inspetor de Vigilância Sanitária passará a compor o
Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 2 -
Atividades de Nível Médio (ANM), devendo perceber vencimento
base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), na
faixa de referências de 38 a 52, com as devidas revisões financeiras
gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 6º Os cargos Facilitador de dança, Facilitador de capoeira,
Facilitador de arte, Facilitador de teatro e Facilitador de esporte
passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº
2.284/2015, a Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental (ANF),
devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV,
da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 1 - Atividades de
Nível Fundamental (ANF), na faixa de referências de 20 a 35, com
as devidas revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental
(ANF), o mesmo número de referências vencimentais que tenham
progredido até a publicação desta Lei.
Art. 7º Os cargos Farmacêutico, Farmacêutico II e Farmacêutico
bioquímico passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da
Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível Superior
(ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do
Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 -
Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 25 a
40, com as devidas revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 8º Os cargos Técnico Agrícola e Técnico em Agropecuária
passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº
2.284/2015, a Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM),
devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV,
da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de
Nível Médio (ANM), na faixa de referências de 38 a 52, com as
devidas revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 9º O cargo Zootecnista passará a compor o Anexo I a que se
refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela de Quadro Especial,
devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV,
da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial,
na faixa de referências de 01 a 15, com as devidas revisões financeiras
gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, o mesmo número de
referências vencimentais que tenham progredido até a publicação
desta Lei.
Art. 10. O cargo Tecnólogo em Irrigação e Drenagem passará a
compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a
Tabela de Quadro Especial, devendo perceber vencimento base,
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional
da Tabela de Quadro Especial, na faixa de referências de 20 a 35,
com as devidas revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, o mesmo número de
referências vencimentais que tenham progredido até a publicação
desta Lei.
Art. 11. O cargo Médico Veterinário passará a compor o Anexo I a
que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades
de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento base,
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional
da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de
referências de 30 a 45, com as devidas revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 12. O cargo Geólogo passará a compor o Anexo I a que se refere
o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível
Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a
tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3
- Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 30
a 45, com as devidas revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o
mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido
até a publicação desta Lei.
Art. 13. O cargo Engenheiro Agrônomo passará a compor o Anexo I
a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 4 – Atividade
de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, devendo perceber
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no
Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos
Diferenciados, na faixa de referências de 12 a 27, com as devidas
revisões financeiras gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional de Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos
Diferenciados, o mesmo número de referências vencimentais que
tenham progredido até a publicação desta Lei.
Art. 14. O cargo Auxiliar de Limpeza Urbana passará a compor o
Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 1 –
Atividade de Nível Fundamental (ANF), devendo perceber
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no
Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Fundamental (ANF), na
faixa de referências de 01 a 15, com as devidas revisões financeiras
gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo
Ocupacional de Atividade de Nível Fundamental (ANF), o mesmo
número de referências vencimentais que tenham progredido até a
publicação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de fevereiro de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 24
DE FEVEREIRO DE 2023.
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