DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3154 
 
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O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: 
  
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Quixeré-CE, 
destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública 
Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, 
inscritos ou não em dívida ativa, relativos a: Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, ISS, Alvarás, Taxas e Multas diversas de 
competência de criação e arrecadação do Município, incluindo multas 
da dívida ativa não tributária. 
  
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública 
Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não 
em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que 
se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão 
ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para 
pagamento. 
  
Art. 
3º 
- 
Os 
contribuintes 
com 
débitos 
já 
parcelados 
administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, 
poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, 
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, 
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. 
  
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS 
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
  
§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral 
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias 
acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de 
pagamento, da seguinte forma: 
  
I – Para quitação no período entre 01 de fevereiro de 2023 a 30 de 
junho de 2023, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% 
(cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções recolhendo 
apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo 
REFIS. 
  
§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte: 
  
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física; 
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica; 
  
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em 
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a 
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior. 
  
§ Único – O contribuinte terá até o dia 21 de dezembro de 2023 para 
aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 
11, desta Lei. 
  
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte 
assumir as seguintes obrigações: 
  
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos 
fiscais abrangidos pelo programa; 
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; 
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado; 
  
§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de 
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou 
judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, 
ressalvadas as parcelas já pagas. 
  
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o 
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento 
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo 
programa. 
  
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no 
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas 
implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda 
dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso I, do artigo 4º, desta 
Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, 
deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento. 
  
§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte 
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no 
prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, 
ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito. 
  
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo 
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de 
atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 1% (um 
por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao 
mês. 
Art. 9° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere 
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a 
que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese 
alguma. 
  
Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos 
ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, 
emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, através do 
Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao 
Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão 
responsável pelo programa. 
  
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e 
suplementadas caso seja necessário. 
  
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 23 de fevereiro 
de 2023. 
 
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:3E82FAAC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 924/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ A 
FIRMAR CONVÊNIO COM APAJ (ASSOCIAÇÃO 
DOS POETAS E APOLOGISTAS DO VALE DO 
JAGUARIBE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré-CE, nos termos do art. 42, Inciso I 
da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênio com a APAJ (ASSOCIAÇÃO DOS POETAS E 
APOLOGISTAS JAGUARIBANO), Pessoa Jurídica de Natureza 
Privada, constituída sob o CNPJ de nº 14.765.179/0001-82, com sede 
provisória à Rua Manoel Gonçalves, nº 884, Centro. CEP: 62920-000 
e que tem por objetivo a promoção da cultura no Município de 
Quixeré - CE. 
  
Art. 2º - A presente Lei Municipal autoriza o Município a celebrar 
convênio com a APAJ (ASSOCIAÇÃO DOS POETAS E 
APOLOGISTAS JAGUARIBANO) por prazo determinado, sempre 
dentro de um mesmo exercício financeiro, com a possibilidade de 
renovação através de novo convênio no Exercício Financeiro seguinte 
podendo ainda ser denunciado (rescindindo) a qualquer tempo por 
qualquer 
das 
partes, 
mediante 
comunicação 
expressa 
com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  

                            

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