DOE 27/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº039 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.311, de 24 de fevereiro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.902, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE CONTROLE 
DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO que a Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto 
na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financei-
ro-fiscais; CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 
160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as 
correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, alterou o inciso III da cláusula décima do Convênio 
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, permitindo a prorrogação, para 31 de dezembro de 2032, do prazo de fruição dos benefícios fiscais destinados à 
manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; CONSIDERANDO que o Convênio 
190, de 15 de dezembro de 2017, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 32.621, de 27 de abril de 2018, e o Convênio 
68, de 12 de maio de 2022, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 34.815, de 22 de junho de 2022; CONSIDERANDO 
a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, a fim de estabelecer o novo prazo de vigência do Regime Especial de Tributação que 
envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, em conformidade 
com as alterações introduzidas no Convênio ICMS n.º 190/2017, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 6.º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para 
o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2024, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada 
a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.312, de 24 de fevereiro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 
n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na 
mesma região; CONSIDERANDO que o Estado da Bahia prorrogou o crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de 
produtos derivados do leite, através do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 21.777, de 14 de dezembro de 2022; CONSI-
DERANDO, ainda, que o benefício fiscal acima mencionado foi convalidado e reinstituído nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 2017, e do 
Convênio ICMS 190/17, DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com prorrogação da vigência do item 10.0 do Anexo IV para 31 de dezembro 
de 2024, nos seguintes termos:
10.0
(...)
Até 31/12/2024 
Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 2017
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DECRETO Nº35.313, de 24 de fevereiro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.470, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO 
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS 
ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS 
SOLAR E EÓLICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 33.470, de 12 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.470, de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 1.º, nos seguintes 
termos:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. (...)
I – às compensações que tenham sido solicitadas até o dia 28 de fevereiro de 2023; e
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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