DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  
Art.1°. EXONERAR, nos termos do art. 32 da lei 540, de 28 de 
dezembro de 2011, a servidora PALLOMA PONCIANO CALDAS 
do cargo de SECRETÁRIA ADJUNTA junto a SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA, bem como das demais atribuições que lhe 
foram incumbidas através da portaria 080/2022. 
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias.  
  
PUBLIQUE-SE  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 
2023 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:9E9EDEFD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°248/2023 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO EM CARGO 
COMISSIONADO, 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
Art.1°. NOMEAR a Sra. PALLOMA PONCIANO CALDAS, 
portadora de CPF: 040.456.234-41, RG:2007703377-3, expedida por 
SSP/CE, para exercício do Cargo em SECRETÁRIA ADJUNTA 
junto a SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E 
JUVENTUDE, de conformidade com o disposto no Art 76, inciso IX 
da Lei Orgânica do Município c/c com o Art. 9°, inciso II da Lei 
n°540/2011. 
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de fevereiro de 
2023 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:9E14CCC3 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA N°236/2023 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO EM CARGO 
COMISSIONADO, 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, e 
Resolve: 
Art.1°. NOMEAR a Sra. FRANCISCA PATROCINA ESMERO 
ARAUJO, portadora de CPF: 614.005.893-71, RG:2008483188-4, 
expedida por SSP/CE, para exercício do Cargo em ASSISTENTE 
DE APOIO ADMINISTRATIVO UNIDADE HOSPITALAR, 
junto a SECRETARIA DE SAÚDE, de conformidade com o 
disposto no Art. 76, inciso IX da Lei Orgânica do Município c/c com 
o Art. 9°, inciso II da Lei n°540/2011. 
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias.  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 15 de fevereiro de 
2023 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:775F5910 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES 
BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E 
FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 847/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, elaborou, aprovou e eu, sanciono a 
seguinte LEI: 
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede 
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os 
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil 
da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em 
noções básicas de primeiros socorros. 
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à 
capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários 
dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput 
deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. 
§2° As escolas públicas e particulares, creches públicas e particulares, 
estabelecimentos de recreação infantil e similares no âmbito do 
município deverão manter, durante cada turno, em suas dependências 
e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) dos professores e 
funcionários acima de 20 profissionais, a baixo de 20 profissionais 
50% e até 10 profissionais 100% deverão estar habilitados em noções 
básicas de primeiros socorros. 
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e 
funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos 
sistemas ou redes de ensino. 
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por 
entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de 
auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos 
estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos 
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores 
e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de 
emergência e urgência médicas, até que o suporte médico 
especializado, local ou remoto, se torne possível. 
§ 
1° 
A 
capacitação 
dos 
professores 
e 
funcionários 
dos 
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de 
ensino, através de convênio com órgãos públicos municipais, 
estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e 
emergencial a população, tais como; Corpo de Bombeiros, serviço de 
atendimento móvel de urgência (SAMU), Cruz Vermelha ou 
profissionais da secretaria de saúde como Médicos (as), Enfermeiros 
(as) e Técnicos (as) em enfermagem. 
§ 2° A responsabilidade pela capacitação dos professores e 
funcionários dos estabelecimentos privados como também os 
estabelecimentos de recreação infantil poderá ser, pelos órgãos 
públicos mencionados no Art.2° § 1° deste caput, através de convênio. 
Caso não seja possível, os estabelecimentos poderão oferecer os 
cursos de primeiros socorros mediante contratação de profissionais ou 
empresas especializadas, habilitadas e credenciadas pelos órgãos 
públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de 
urgência (SAMU). 
§ 3º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados, 
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público 

                            

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