DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3155 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação e terão que 
oferecer treinamentos a seus professores e funcionários em cursos de 
primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 
(oito) horas com teoria e prática. Conteúdo programático. 
Conceitos fundamentais de primeiros socorros - Prevenção; Kit de 
primeiros socorros; pedido de ajuda. Suporte básico de vida (SBV). 
Primeiros socorros em emergências traumáticas - Controle de 
hemorragias; ferimentos; lesões musculo esqueléticas; restrição de 
movimentos da coluna; sangramento nasal; queimaduras; lesões 
oculares; avulsão dentária; amputação. 
Primeiros socorros em emergências clínicas - Febre; crise convulsiva; 
posição lateral de segurança; hipoglicemia; infarto agudo do 
miocárdio (IAM); acidente vascular cerebral (AVC); asma; anafilaxia; 
dor de garganta; dor de cabeça; vômitos. 
Primeiros socorros em emergências ambientais - Intoxicação; acidente 
com animais peçonhentos; hipertermia/insolação; desidratação; 
hipotermia; afogamento. 
§ 4º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública 
e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros à disposição 
dos professores e funcionários que receberam o treinamento do citado 
no ART.2° e estão citados no parágrafo único. 
Parágrafo único - No mínimo um Kit de primeiros socorros 
padronizado para instituições de ensino e recreação, que deverá conter 
os seguintes itens; 
Itens gerais - Mochila para acondicionamento do kit, caixas de luvas 
de procedimentos nos tamanhos P, M e G, uma caixa de máscaras 
descartáveis, óculos de proteção, tesoura ponta romba, pinça, 
termômetro para aferição de temperatura corporal e lanterna. 
Itens de suporte básico de vida - Máscara de bolso adulto, BVM 
adulto, BVM pediátrico e manta aluminizada. 
Itens de trauma – Dez pacotes de gazes 7,5 cm, dez compressas 
cirúrgicas, dez ataduras de crepom de 15 cm, dois torniquetes de 
extremidades de cor laranja de algum fabricante oficial, duas talas de 
papelão P, duas talas de papelão M, duas talas de papelão G, um rolo 
de esparadrapo, uma bolsa de gelo, curativos do tipo band-aind de 
diferentes tamanhos, clorexidina aquosa (antisséptico), um rolo de 
micropore, um rolo de plástico filme transparente e vinte frascos de 
vinte ml de solução fisiológica. 
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local 
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que 
trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. 
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a 
imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, 
no âmbito de sua competência: 
I – Notificação e multa de R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais por 
descumprimento da Lei e prazo de quinze dias para adequação. 
II - Multa aplicada em dobro em caso de reincidência. 
III - Em caso de nova reincidência, multa vezes três e a cassação do 
alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de 
educação até sua regularização, quando se tratar de creche ou 
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a 
responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de 
creche ou estabelecimento público. 
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão 
estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua 
região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de 
saúde de referência. Seguindo às seguintes orientações - Ter uma rota 
de fuga devidamente sinalizada, uma lista de números de emergências 
(192, 193 e 199), um mapeamento dos hospitais mais próximos e os 
respectivos números de telefone, uma pessoa responsável pelo 
acionamento de ajuda e orientar o serviço de emergência quando o 
mesmo chegar e um local exclusivo para estacionar ambulância. 
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo poder executivo nas 
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
13 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
         I HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito do Município de Alto Santo/CE  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:89339786 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE 
A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A 
UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, elaborou, aprovou e eu, sanciono a 
seguinte LEI: 
Art. 1°. Fica a Câmara Municipal de Alto Santo autorizada a associar-
se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – 
UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo 
de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica 
autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras 
do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio 
técnico de informações relativas ao exercício da atividade 
parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações 
públicas, bem como acompanhar político das matérias de interesse da 
Câmara Municipal. 
Art. 2º. A Câmara Municipal de Alto Santo contribuirá com à UVC, 
na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado 
entre as partes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal. 
Parágrafo Primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por 
boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta 
Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta 
Corrente nº 26.031-2. 
Parágrafo Segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput 
serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara. 
Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas 
decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão executadas através das 
dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
13 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
JOS                          
Prefeito do Município de Alto Santo/CE  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:1739308B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE AO SALÁRIO BASE DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL EDUCAÇÃO DE ALTO SANTO – ESTADO DO 
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 849/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º -Fica reajustado o Salário Base dos Profissionais do 
Magistério da Rede Pública Municipal de Educação de Alto Santo, 
inclusive para os profissionais temporário, em 14,95% (quatorze 
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), de acordo com o 
aumento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, para o 
exercício de 2023, tudo em conformidade com o disposto na Lei n. 
11.738, de 16 de julho de 2008. 

                            

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