DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3155
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atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação e terão que
oferecer treinamentos a seus professores e funcionários em cursos de
primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8
(oito) horas com teoria e prática. Conteúdo programático.
Conceitos fundamentais de primeiros socorros - Prevenção; Kit de
primeiros socorros; pedido de ajuda. Suporte básico de vida (SBV).
Primeiros socorros em emergências traumáticas - Controle de
hemorragias; ferimentos; lesões musculo esqueléticas; restrição de
movimentos da coluna; sangramento nasal; queimaduras; lesões
oculares; avulsão dentária; amputação.
Primeiros socorros em emergências clínicas - Febre; crise convulsiva;
posição lateral de segurança; hipoglicemia; infarto agudo do
miocárdio (IAM); acidente vascular cerebral (AVC); asma; anafilaxia;
dor de garganta; dor de cabeça; vômitos.
Primeiros socorros em emergências ambientais - Intoxicação; acidente
com animais peçonhentos; hipertermia/insolação; desidratação;
hipotermia; afogamento.
§ 4º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública
e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros à disposição
dos professores e funcionários que receberam o treinamento do citado
no ART.2° e estão citados no parágrafo único.
Parágrafo único - No mínimo um Kit de primeiros socorros
padronizado para instituições de ensino e recreação, que deverá conter
os seguintes itens;
Itens gerais - Mochila para acondicionamento do kit, caixas de luvas
de procedimentos nos tamanhos P, M e G, uma caixa de máscaras
descartáveis, óculos de proteção, tesoura ponta romba, pinça,
termômetro para aferição de temperatura corporal e lanterna.
Itens de suporte básico de vida - Máscara de bolso adulto, BVM
adulto, BVM pediátrico e manta aluminizada.
Itens de trauma – Dez pacotes de gazes 7,5 cm, dez compressas
cirúrgicas, dez ataduras de crepom de 15 cm, dois torniquetes de
extremidades de cor laranja de algum fabricante oficial, duas talas de
papelão P, duas talas de papelão M, duas talas de papelão G, um rolo
de esparadrapo, uma bolsa de gelo, curativos do tipo band-aind de
diferentes tamanhos, clorexidina aquosa (antisséptico), um rolo de
micropore, um rolo de plástico filme transparente e vinte frascos de
vinte ml de solução fisiológica.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que
trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua competência:
I – Notificação e multa de R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais por
descumprimento da Lei e prazo de quinze dias para adequação.
II - Multa aplicada em dobro em caso de reincidência.
III - Em caso de nova reincidência, multa vezes três e a cassação do
alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de
educação até sua regularização, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a
responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de
creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão
estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua
região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de
saúde de referência. Seguindo às seguintes orientações - Ter uma rota
de fuga devidamente sinalizada, uma lista de números de emergências
(192, 193 e 199), um mapeamento dos hospitais mais próximos e os
respectivos números de telefone, uma pessoa responsável pelo
acionamento de ajuda e orientar o serviço de emergência quando o
mesmo chegar e um local exclusivo para estacionar ambulância.
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo poder executivo nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
13 DE FEVEREIRO DE 2023.
I HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:89339786
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE
A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A
UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, elaborou, aprovou e eu, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1°. Fica a Câmara Municipal de Alto Santo autorizada a associar-
se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará –
UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo
de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica
autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras
do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio
técnico de informações relativas ao exercício da atividade
parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações
públicas, bem como acompanhar político das matérias de interesse da
Câmara Municipal.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Alto Santo contribuirá com à UVC,
na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado
entre as partes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal.
Parágrafo Primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por
boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta
Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta
Corrente nº 26.031-2.
Parágrafo Segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput
serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas
decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão executadas através das
dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
13 DE FEVEREIRO DE 2023.
JOS
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:1739308B
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE AO SALÁRIO BASE DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL EDUCAÇÃO DE ALTO SANTO – ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 849/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º -Fica reajustado o Salário Base dos Profissionais do
Magistério da Rede Pública Municipal de Educação de Alto Santo,
inclusive para os profissionais temporário, em 14,95% (quatorze
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), de acordo com o
aumento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, para o
exercício de 2023, tudo em conformidade com o disposto na Lei n.
11.738, de 16 de julho de 2008.
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